Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803916-53.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MYOSOTIS COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM REALIZADO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 17129038), que, nos autos da Ação Monitória nº 0803916-53.2016.8.20.5001 ajuizada em desfavor de MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF e SANDRA LÚCIA, rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão autoral. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões recursas (Id. 17129052), a apelante alega nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a decisão teria deferido pleito não formulado na inicial. No mérito, sustenta a manutenção da mora e a inexistência de comprovação da consignação. Contrarrazões apresentadas no Id. 17129085, a MYOSOTIS COMERCIAL LTDA. requereu o seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. Instado a se pronunciar, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id. 17902647). Registro que o presente processo é conexo ao de número 0813345-15.2014.8.20.5001, que já se encontra julgado desde 21/07/2023, com remessa ao STJ, por meio de Recurso Especial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso está em torno da validade do procedimento consignatório realizado por MYOSOTIS COMERCIAL LTDA. e na consequente inexistência de mora. Conforme comprovado nos autos e ratificado pela sentença do processo nº 0813345-15.2014.8.20.5001, o procedimento consignatório foi realizado de forma regular e aceito tacitamente pelo BANCO DO BRASIL S/A, afastando a mora dos réus. A instituição Financeira ajuizou a ação monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente – BB Giro Cartões, n.º 436.100.765, firmado em 16/05/2013, no valor de R$ 3.000.000,00, com vencimento final em 28/05/2016. Alegou inadimplência da parte ré, resultando em um débito de R$ 987.747,57, atualizado até 29/01/2016. Por sua vez, a parte ré apresentou embargos monitórios sustentando que o débito já estava sendo discutido em outra ação (0813345-15.2014.8.20.5001) e que a consignação extrajudicial afastava a mora. A sentença julgou improcedente a ação monitória, reconhecendo a eficácia liberatória da consignação extrajudicial. De outra banda, o apelante alega nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a decisão teria deferido pleito não formulado na inicial. No mérito, sustenta a manutenção da mora e a inexistência de comprovação da consignação. O artigo 539 do Código de Processo Civil dispõe que a consignação em pagamento extingue a obrigação quando realizada de forma regular: "Art. 539. A consignação em pagamento é cabível quando o credor se recusa a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma, ou quando o devedor não puder, sem prejuízo, pagar na data do vencimento." Volvendo-se ao caso dos autos, a consignação foi realizada em parcelas regularmente aceitas pelo banco, conforme demonstram os documentos juntados no processo. Para uma análise mais robusta, é necessário aprofundar a fundamentação jurídica no que diz respeito à validade do procedimento consignatório e à inexistência de mora. A consignação em pagamento está prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, sendo um mecanismo que permite ao devedor liberar-se da obrigação quando o credor se recusa a receber ou dar quitação. Segundo o Código Civil, artigo 334: "Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." O artigo 335 do mesmo diploma legal complementa: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." No caso posto em debate, a parte ré comprovou que realizou o depósito dos valores devidos em conta específica, comunicando ao credor, que não manifestou oposição ao procedimento, configurando a aceitação tácita do pagamento. A doutrina também respalda a validade do procedimento consignatório como meio de afastar a mora: "A consignação em pagamento é um instituto de extrema importância no direito obrigacional, pois visa proteger o devedor contra a mora credendi, possibilitando-lhe quitar a obrigação sem a anuência do credor recalcitrante. Desde que observados os requisitos legais, o devedor pode se liberar da obrigação, impedindo a incidência de juros, multas e outras penalidades decorrentes da mora."(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 2: Parte Geral. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 243). Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a validade do procedimento consignatório e a inexistência de mora, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não havendo julgamento extra petita.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Natal, data de registro o sistema. Luz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 12 de Novembro de 2024.