Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0813832-23.2022.8.20.5124.
AUTOR: MARIA ANGELA TAMAROZZI DE OLIVEIRA - ME
REU: R E CONFECCOES LTDA DECISÃO A parte autora, após a citação editalícia da parte ré nos autos da presente ação monitória, pugnou no id. 124118636 pela dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, alegando que tal medida seria prejudicial e excessivamente onerosa. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Além da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme regramento previsto no inciso II do art. 257 do CPC, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que o juiz também poderá determinar a publicação do edital em jornal de ampla circulação, considerando as peculiaridades da comarca. Essa previsão legal visa garantir a máxima publicidade e a efetividade do ato citatório, essencial ao devido processo legal. No caso concreto, verifica-se que, embora a publicação em meios eletrônicos seja relevante, a complementação da divulgação em jornal de ampla circulação é necessária, considerando as características locais desta comarca, onde a abrangência da internet pode não alcançar toda a população potencialmente interessada, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso tecnológico. Além disso, a publicação em jornal de grande circulação amplia significativamente a probabilidade de a parte ré, ou terceiros que dela tenham conhecimento, tomarem ciência do processo, promovendo o contraditório e a ampla defesa. O argumento de onerosidade financeira, por si só, não é suficiente para afastar a exigência legal, uma vez que o princípio da cooperação e a busca pela efetividade do processo devem prevalecer. Ressalto que, no sistema processual vigente, a citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, de modo que o rigor no cumprimento dos requisitos legais é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa da publicação do edital em jornal de grande circulação, determinando que a parte autora promova a publicação, sob pena de nulidade da citação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Atendida a providência, e estando comprovada a efetivação da citação ficta, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de embargos monitórios na condição de curador especial. Apresentados os embargos, com fulcro no art. 702, § 4º, do CPC, fica suspensa a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Na sequência, intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Não havendo qualquer resposta pela Defensoria Pública Estadual, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)