Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues
Apelado: Willianberg da Silva e Outro Advogado: Moacir Batista da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. ENCARGO NÃO PREVISTO NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830563-41.2023.8.20.5001 Polo ativo WILLIANBERG DA SILVA e outros Advogado(s): MOACIR BATISTA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0830563-41.2023.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0830563-41.2023.8.20.5001, ajuizada por Willianberg da Silva e Outro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o réu a restituir em dobro o indébito. No seu recurso (ID 22808877), o apelante informa que cobrou do apelado valores relativos a seguro, o qual é a acessório de um contrato de empréstimo. Defende a legitimidade da cobrança, explicando que foi dado ao consumidor a possibilidade de contratar o empréstimo sem a incidência do seguro. Sustenta o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer que a devolução do indébito se dê na forma simples. Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 22808882). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23577962). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a legalidade da cobrança de seguro nas parcelas de empréstimo firmado entre as partes. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso em exame, não há previsão no contrato de empréstimo (ID 22808365) da cobrança de seguro, inexistindo documento que demonstre a contratação do referido encargo. Diante disso, corrobora-se a sentença, no sentido de reconhecer ilegal o desconto relativo ao seguro, haja vista que o apelante/réu não se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC). Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO. COBRANÇA RELATIVA A COBRANÇA DE SEGURO. PARTE AUTORA ALEGA QUE NÃO AUTORIZOU TAL CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE CONTRATADO. QUADRO PROBATÓRIO FORMADO NO INSTRUMENTO QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. POSSÍVEL CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM OPÇÃO PARA O CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DE VENDA CASADA. INVALIDADE. TEMA 972 DO STJ. CORRETA EXCLUSÃO DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800951-89.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021). Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária, outrossim, em 5%, apenas em desfavor da parte que recorreu, com base no artigo 85, § 11, do CPC, respeitando a reciprocidade definida pelo Juízo a quo, de modo que à parte autora, ora Recorrida, caberá o pagamento de 50% do percentual de 10% sobre o valor da condenação, enquanto à parte adversa (aqui recorrente) persiste o ônus de pagar, a título de honorários, 50% do percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 15 de Julho de 2024.