Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844606-17.2022.8.20.5001 Polo ativo SIMONE HIPOLITO DA MATA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EM PERCEBER DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE FÉRIAS DE 45 DIAS NÃO GOZADAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRAVA O TÍTULO JUDICIAL. APELO QUE NÃO DISCORREU SOBRE A PROVA DE SE ENCONTRAR NA SALA DE AULA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. PATENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Simone Hipólito da Mata em face de decisão de ID 22314747, que não conheceu do recurso interposto pela parte ora agravante. Em suas razões recursais, no ID 22687716, a parte agravante alega que “analisando os documentos juntados aos autos do processo originário, é cristalino a legalidade no direito da servidora. Isso porque, evidenciando a ficha funcional da parte, é notório que esta completa os requisitos para receber o terço constitucional pagos sobre os 45 dias de férias dos professores estaduais, portanto, é descabível que a sentença alegue falta de legitimidade do credor”. Defende que “há que se falar no princípio da fungibilidade recursal, que permite utilizar um recurso que, apesar de não ser o mais adequado, há a possibilidade de extrair os pressupostos recursais do recurso apropriado. Analisando o caso dos autos, o juízo de segundo grau afirmou que não foram tratadas as questões levantadas na sentença, porém, os argumentos apresentados nesta são facilmente refutados ao analisar a ficha funcional da servidora, que evidenciou a legalidade do direito pleiteado”. Entende que “a ficha funcional citada não apenas estabelece o vínculo da parte com a instituição escolar, mas também atesta de forma inequívoca que a mesma exerceu efetiva função de docência durante todo o período exequendo. O documento em questão foi emitido de acordo com as normas e procedimentos vigentes, pelas autoridades competentes. Nele consta a informação clara e objetiva que comprova o desempenho da parte como docente, demonstrando sua capacidade e dedicação no exercício das responsabilidades inerentes à função educacional”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 24096216. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão desta Relatoria que não conheceu do apelo da parte exequente. O julgado ora atacado reconheceu que houve ofensa ao princípio da dialeticidade por parte da parte apelante. Analisando-se detidamente o caso dos autos, verifica-se que, de fato, não houve impugnação aos fundamentos da sentença por parte da recorrente. Nota-se que a sentença exarada entendeu que a parte autora não demonstrou integrar a força do título executivo que busca satisfação pelo presente cumprimento de sentença, uma vez que não comprovou estar na sala da aula a merecer as diferenças remuneratórias decorrentes de não ter gozado de férias no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpre destacar que a demanda que originou o cumprimento de sentença se trata de ação coletiva, de nº 0846782-13.2015.8.20.5001, proposto pelo SINTE, em que resultou no reconhecimento do direito dos integrantes do magistério estadual do Rio Grande do Norte a período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, desde que estejam em exercício da docência. Ocorreu que, em suas razões recursais, a parte apelante deixou de demonstrar o trabalho em sala de aula, alegando somente sobre seu direito à renúncia quanto à execução coletiva em favor da individual. Noutros termos, a parte apelante não se pronunciou sobre o fundamento da sentença que busca desconstituir, qual seja, a demonstração do exercício em sala de aula a fim de integrar o título executivo judicial. Trago à colação julgado neste sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. PRETENSÃO INAUGURAL VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS INADIMPLIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O SUPRACITADO DIREITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA SERVIDORA DIRECIONADA A QUESTÕES DIVERSAS DA TRATADA NA PETIÇÃO INICIAL E NO VEREDICTO HOSTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. (AC nº 0800136-15.2020.8.20.5115, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em 10/03/2022, p. em 11/03/2022). Assim, não merece qualquer reforma o julgado exarado, sendo o mesmo mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão exarada. É como voto. Natal/RN, 6 de Maio de 2024.