Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Jesualdo Marques Fernandes Apelada: Walkiria Jales Diniz Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 2.ª Vara da Comarca de Apodi que extinguiu a execução fiscal n.º 0001027-05.2004.8.20.0112, movida em desfavor de WALKIRIA JALES DINIZ, ora apelada, entendendo prescrito o crédito tributário nela cobrado. No seu recurso (p. 104-09), o ESTADO alegou que: (i) o Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, sendo certo, porém, que não houve inércia da sua parte para que a prescrição fosse reconhecida; (ii) “[s]e houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere” (p. 107); (iii) “se o termo inicial da prescrição intercorrente é a data do arquivamento do processo ou a inércia do exequente em promover os atos que lhe incumbe, não poderá o Juízo declarar prescrito o crédito fiscal, uma vez que sequer iniciado o prazo para a contagem dos cinco anos” (p. 109); (iv) em 2017 foi determinando o arquivamentos dos autos, mas disto ele não foi intimado, de modo que “sem ter ciência da decisão, [...] não detinha condições de requerer o prosseguimento do feito” (p. 109, negritos originais). Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente ali declarada. Sem contrarrazões pela apelada. A 6.ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (p. 121). É o que importa relatar. O apelo estatal não merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 12-11-2004 (p. 4), não sendo encontrada a devedora para citação (p. 11), do que restou ciente o ESTADO em 27-10-2006, quando recebeu os autos com vista (p. 17). A partir daí haveria de ter sido suspenso o feito, consoante a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, mas não foi isto que sucedeu. A Fazenda Estadual, então, requereu a realização de citação por edital (p. 19), o que foi deferido (p. 22). Publicado o edital de citação (p. 25-27), a prescrição intercorrente restou interrompida retroativamente à data da petição que a requereu (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). A executada, no entanto, não pagou a dívida e nem garantiu a execução (p. 28), sendo cientificado o ESTADO a respeito em 2-10-2007 (p. 29), requerendo a realização de penhora online de valores em nome daquela (p. 31), o que foi deferido (p. 49), resultando, no entanto, negativa a ordem constritiva (p. 50-52). O ESTADO foi intimado em 20-4-2012, com vista dos autos, acerca da não localização de bens da devedora (p. 55), devolvendo o caderno processual apenas em 20-11-2012 com requerimento para realização de novas consultas no Bacenjud (p. 59), as quais, uma vez mais, resultaram baldadas (p. 63-64). Intimado a indicar bens penhoráveis (p. 66), o ESTADO informou estar “empreendendo diligências no sentido de localizar bens do executado” (p. 70), o que levou à determinação, já em 11-11-2015, de suspensão do feito com base no art. 40, caput, da LEF (p. 72). Ora, consoante a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS, o prazo de sustação do feito haveria de ter se iniciado em 21-4-2012, dia posterior àquele no qual a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens da devedora, a despeito de a suspensão do processo haver sido declarada somente em 11-11-2015. Ainda conforme o entendimento expresso no STJ tanto na Súmula 314 quanto no REsp 1.340.553/RS (Tese 4.2), o arquivamento dos autos da execução fiscal haveria de ter sucedido, de maneira automática, em 21-4-2013 (mas isto só ocorreu em 26-10-2017, p. 80), passado 1 ano de sua suspensão, começando daí a fluir o prazo prescricional de 5 anos, o qual teve por dies ad quem a data de 21-4-2018, portanto quase 6 anos antes da data de prolação da sentença (16-1-2024, p. 84-93). É certo que o ESTADO não se manteve inerte (mesmo depois de a prescrição já haver ocorrido, apesar de não estar declarada), porém as diligências por ele requeridas para a localização de bens da devedora restaram ineficazes, não se podendo, portanto, falar em interrupção da prescrição intercorrente retroativamente às datas de protocolo das petições que solicitaram as providências, pois estas foram infrutíferas (Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS). Observo, por fim, que, antes de declarada a prescrição intercorrente, a Fazenda Estadual foi intimada a sobre ela se manifestar (p. 81), atendendo-se, portanto, ao que estabelece o art. 40, § 4.º, da LEF.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0001027-05.2004.8.20.0112 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Apodi
Ante o exposto, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula 314 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.340.553/RS (recurso repetitivo), nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do ESTADO ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de agosto de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora