Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procurador: Dr. Helio Messala Lima Gomes Apelada: Maria Aparecida Barbosa Def. Pública: Dra. Luana Karla de Araújo Dantas. Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840736-42.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA APARECIDA BARBOSA Advogado(s): Apelação Cível nº 0840736-42.2014.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Maria Aparecida Barbosa, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões, aduz o apelante que a sentença está em desacordo com o disposto no art. 7º, §1º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, o qual excepciona os créditos de natureza imobiliária, mesmo nos feito de baixo valor, quando o devedor possui mais de um imóvel. Defende ainda que, nos termos da Resolução Nº 547 de 22/02/2024, a fazenda pública poderá suspender o feito por até 90 (noventa) dias, caso a fazenda pública demonstre a possibilidade de localização de bens do devedor e, nesse caso, o próprio imóvel responde pela dívida. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para prosseguimento da execução fiscal. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25181538). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Após grande celeuma, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), estabeleceu as seguintes teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por pertinente, vejamos o acórdão do referido julgado: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE 1355208 - Relatora Ministra Carmem Lúcia - Tribunal Pleno - j. em 19/12/2023). No caso, o Excelso Pretório entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo, inclusive cuja tramitação seria mais custosa que o valor a ser executado, seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, entendeu aquela Corte que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor. No caso ora sob análise, a presente execução foi ajuizada na data de 27.12.2014, cuja cobrança, e valores atualizados, chega a apenas R$ 493,55 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), inferior ao salário mínimo vigente, não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária. Assim, inaplicáveis para o presente caso as exceções previstas no art. 7º, §1º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, uma vez que o julgado do STF não trouxe nenhuma condicionante que não fosse a questão valor ínfimo executado. Ademais, falar que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade, o que também afasta o disposto na Resolução Nº 547 de 22/02/2024. Cumpre ainda esclarecer que a referida tese possui aplicação imediata, independente do trânsito em julgado, conforme já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, a saber: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Agravo regimental não provido” (STF - ARE 781214 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - 2ª Turma - j. em 15/03/2016). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.