Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ENGENHART CONSTRUCOES LTDA - ME
Requerido: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros D E S P A C H O
autora: id 46308230) a agosto/2018 (data do distrato id 46308526, quando a parte autora já havia tomado conhecimento da venda em duplicidade), bem como para enviar cópia do documento que deu origem ao(s) cadastro(s) do(s) condômino(s), a fim de averiguar se decorrente de contrato com a ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA ou com a anuência desta. Consigne o prazo de 15 (quinze) dias e a advertência de que eventuais documentos fornecidos deverão ser juntados em sigilo, garantindo a Secretaria a visualização pelas partes e pelo Juízo. O ofício deverá ser enviado por via postal para o endereço "Av. Olavo Lacerda Montenegro, 2600, Parque das Nações, Parnamirim/RN, CEP 59158-400". 2 - Com a resposta do Ecoville Condomínio Clube, notadamente juntada de documento(s), intimem-se as partes, por seus advogados/DJEN (dada a revelia da ré U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA), para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807187-84.2019.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Autos conclusos para decisão saneadora, contudo, analisando com mais vagar os autos, verifico a necessidade de diligências antes de virem os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos e análise dos requerimentos de produção de provas feitos pelas partes. Conforme narrativa autoral, a parte autora alegou: a) adquiriu os lotes 03 e 24, quadra 5, do condomínio Ecoville através do contrato de cessão de direitos id 46308230 com U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., com anuência da ECOCIL, passando desde então a ser registrada no condomínio e efetuando os pagamentos da taxa condominial; b) posteriormente, tendo realizado um contrato de venda de imóvel a ser construído para um terceiro de boa-fé id 46308492, "foi visitar o seu lote e percebeu que havia uma CASA QUASE ACABADA"; c) a venda em duplicidade ocorreu pela U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em razão de a ECOCIL ter passado "uma lista de lotes que estariam disponíveis", dentre os quais aqueles já adquiridos pela autora. No corpo da petição inicial, a parte autora juntou uma fotografia da alegada casa construída no local (id 46308107 - pág. 4). Ademais, pugnou a parte autora por oitiva de duas testemunhas (id 111233469), sem justificar a necessidade e dizer o que com elas pretende demonstrar. Por sua vez, a ré contestante ECOCIL defende que "não há qualquer Termo de Anuência da Ecocil para com as supostas vendas em duplicidade (...) não existe “lista”, Termo de Anuência ou Contrato que comprove que a Ecocil foi responsável, direta ou indiretamente, pela venda em duplicidade dos referidos lotes" (id 67250391 - págs. 4 e 5). Pugnou pelo julgamento antecipado (id 137281945). É o que basta relatar. Despacho. Primeiramente, analisando o contrato id 46308492 entabulado entre a autora e terceiro, verifico que se refere apenas ao lote 24. Da mesma forma, a fotografia juntada na inicial indica que o imóvel construído no local (a partir de quando a autora alegadamente tomou ciência da venda em duplicidade) se trata unicamente da "Q 05, Casa 24": Assim, deverá a parte autora esclarecer se o lote 03 da quadra 05 igualmente foi objeto da "venda em duplicidade" ou não. Além disso, considerando a construção em condomínio com controle de acesso, poderá o Ecoville Condomínio Clube (CNPJ: 25.341.634/0001-39, conforme boletos ids 46308270 e 46308302), esclarecer quem, à época, também era cadastrado como condômino nos lotes 03 e 24, quadra 5 e, portanto, autorizado acesso para realizar a construção, bem como comprovar qual o documento que deu origem ao cadastro. Pelo exposto, com fulcro no art. 370 do CPC: a) intime-se a parte autora, por seus advogados, para esclarecer se o lote 03 da quadra 05 igualmente foi objeto da "venda em duplicidade" ou não, bem como para justificar a necessidade e dizer o que pretende demonstrar com a oitiva das testemunhas arroladas. Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei; b) oficie-se, de ordem, ao Ecoville Condomínio Clube (CNPJ: 25.341.634/0001-39) requisitando informações sobre o(s) condômino(s) cadastrado(s) para os lotes 03 e 24, quadra 5, no período de maio/2015 (data da aquisição dos lotes pela