Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801781-63.2019.8.20.5001.
AUTOR: SOFHIA DA SILVA OLIVEIRA
REU: RICHARD SANTA ROSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SOFHIA DA SILVA OLIVEIRA em face de RICHARD SANTA ROSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas. Noticiou-se que o veículo indicado na inicial – de propriedade da autora – foi vendido para terceira pessoa, aduzindo-se a falta de anuência autoral no negócio. Relata-se, ademais, a anotação de infrações legais praticadas pelo atual possuidor, desconhecido da requerente. Ajuizou-se a presente lide requerendo-se, em sede de tutela de urgência, que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo controvertido. No mérito, pleiteou-se pela procedência dos pedidos autorais com a confirmação dos efeitos da tutela, além da concessão do benefício da justiça gratuita e custas judiciais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Decisão de Id 38185745 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a liminar de busca e apreensão. Certidão de Id 59913925 em que a citação do réu restou negativa. Despacho de Id 73555538 determinou a citação do demandado por edital. Certidão de decurso de prazo para apresentação de defesa sob Id 79124124. A defensoria pública, agindo como curadora especial, ofertou contestação por negativa geral (Id 81497707). Réplica no Id 81922288. Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 82345259), enquanto o autor requereu a realização de audiência de instrução (Id 92873818). Despacho de Id 109185697 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Certidão de decurso de prazo para apresentação de rol de testemunhas (Id 113741435). É o que interessa relatar. DECISÃO:
Cuida-se de ação buscando a reintegração de posse de bem móvel referente ao veículo descrito na inicial, o qual foi supostamente furtado da promovente. Neste contexto, a orientação legal exsurge do Código Civil, segundo o qual, em seu art. 1.228, caput, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. No caso em disceptação, analisando-se o caderno processual, sobretudo os fatos e conjunto probatório, verifica-se que a parte autora fez prova razoável dos fatos narrados, apresentando aos autos cédula de crédito bancário para aquisição da motocicleta (Id 38177384, pág. 7 a 13), extrato do financiamento (Id 38177280) e documentos que registram a ocorrência de infrações no veículo furtado (Id 38177384, pág. 5 e 6), evidenciando a legítima propriedade do bem em questão. De outro lado, a defesa foi apresentada por negativa geral de fatos, inexistindo questão controvertida e não solucionada pelas provas trazidas pela autora à colação, sendo, portanto, legítima a pretensão de reintegração de posse do veículo que comprovou ser de sua propriedade. Ademais, diante da tradição forçada do automóvel - consistente na narrativa de alienação do bem a terceiro desconhecido e sem a anuência da verdadeira proprietária -, deve prevalecer o direito autoral à reivindicação em face de terceiro, com consequente reintegração e, havendo interesse, o preterido poderá ajuizar a devida ação de reparação em detrimento ao negociante que agiu à revelia da verdadeira proprietária. Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da lide – modelo Honda/CG 160 START, 2016/2017, cor vermelha, placa QGI 8392, renavam 1112222372 –, em favor da proprietária demandante. Em decorrência do reconhecimento do direito autoral, MANTENHA-SE a restrição de transferência e o bloqueio de circulação do veículo descrito acima, até que seja requerida a sua exclusão. Condeno o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, a teor do art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado e certificado, arquive-se com baixa na distribuição. Faculta-se à requerente, em fase de cumprimento de sentença, o requerimento de diligências adicionais ensejadoras do cumprimento da busca concedida em seu benefício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)