Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: THAIANA BARRETO ANDRADE GUERRA ADVOGADO: NATHALIA PEIXOTO ARAÚJO DO REGO, RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: DELPHI ENGENHARIA S/A ADVOGADO: AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803228-86.2019.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 25677592) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 22339314) restou assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESÍDIA E/OU DESORGANIZAÇÃO DA CONSTRUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ATRASO QUE ACARRETOU AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR ORIGINALMENTE PACTUADO, CABENDO A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A MAIOR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, HAJA VISTA A ENTREGA DO IMÓVEL DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, CONSIDERANDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 24997253): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 396 e 884 do Código Civil (CC), os quais versam acerca da mora do devedor e enriquecimento ilícito, respectivamente. Preparo recolhido (Id. 25677594). Contrarrazões apresentadas (Id. 26149363). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento ao art. 396 do CC, sob o argumento de que, conforme demonstrado nos autos, não houve mora da construtora, ora recorrente, em entregar o apartamento, posto que obedeceu a cláusula que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Ato contínuo, em raciocínio subsequente, aduz, em síntese, que a Delphi não contribuiu para o atraso na concretização do financiamento da recorrida perante a instituição financeira, razão pela qual a determinação de devolução “da diferença dos valores do financiamento” importaria em enriquecimento ilícito, violando, portanto, a normativa insculpida no art. 884 do CC. Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local, analisando fatos e provas carreados nos autos, entendeu que a conduta Construtora (demora na entrega de documentação) contribuiu para o atraso do financiamento do imóvel pleiteado pela recorrida, acarretando-lhe prejuízos financeiros passíveis de restituição. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acórdão – Id. 22339314): “Analisando as alegações recursais juntamente com a prova dos autos, entendo que a pretensão autoral merece parcial procedência. Isso porque, em 18/12/2014, a Apelante realizou simulação de financiamento junto à CEF, obtendo uma taxa de juros de 7,7208% a.a (ID 11844524 e 11844526). No entanto, verifico que, em razão da demora da Apelada de entregar a documentação necessária, a Apelante perdeu a proposta de financiamento, tendo que realizar uma nova, em 30/06/2015 (06 meses depois da primeira simulação), a qual previu uma taxa de juros de 9.4499% (ID 11844532). Sobre isso, a Apelada tão somente defendeu, na contestação, que “não se justifica a pretensão de vincular a simulação de financiamento do imóvel, em data de 18/dezembro/2014, antes mesmo do decurso de prazo para entrega do imóvel”, entretanto não provou motivo justo que a impedisse de fornecer a documentação necessária para que a Apelante pudesse contratar financiamento bancário com juros mais baixos. O art. 422 do Código Civil prega que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No caso em exame, penso que a Apelada deixou de adotar postura proba, uma vez que, de maneira injustificada, retardou o fornecimento de documentos que seriam utilizados pela Apelante para financiar o imóvel adquirido. Na verdade, mostra-se até mesmo paradoxal a conduta praticada pela construtora Apelada, uma vez que é de seu interesse o financiamento do empreendimento alienado à Apelante, sendo estranho seu comportamento inerte. Destaque-se que a Apelada relatou, na contestação, que “a Carta de Habite-se foi expedida na data de 02/12/2014. A averbação deu-se em 28/01/2015. Ou seja, em janeiro/2015 o empreendimento já contava com total legalização”. Tal fato corrobora o entendimento de que não havia motivo plausível para a não entrega dos documentos solicitados pela Apelante. Por todo exposto, concluo que a Apelada cometeu ato ilícito ao não providenciar a documentação que a Apelante necessitava para finalizar o financiamento bancário, o qual somente se concretizou 06 meses depois, tendo a compradora realizado nova simulação de financiamento com juros mais altos do que o primeiro, o que a onerou significativamente. Logo, a Apelada deve restituir a Apelante a diferença dos valores do financiamento”. Nesse norte, noto que para alterar as conclusões vincadas no acórdão, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, é o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA PELO ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2085337 SP 2022/0066670-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO COMPRADOR DECORRENTE DE ATRASO NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA QUITAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 3º E 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 não se configura, haja vista o Colegiado estadual ter dirimido integralmente a controvérsia. 2. Ausência de prequestionamento dos artigos 2º, 3º e 51 do CDC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da mora do consumidor decorrente do atraso na obtenção do financiamento para quitação do imóvel e da ausência de responsabilidade da construtora em fornecer os documentos para obtenção do aludido financiamento) exige, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação dos Enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (grifo nosso) (AgInt no AREsp 1038524/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ. A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva em nome da Bela. Auricéia Patricia Morais De Souza (OAB/RN nº 5.407). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.