Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803671-53.2023.8.20.5112 Polo ativo MARIA SONIA DE LIMA FREITAS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA, ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA, HORA E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, INCISO II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SONIA DE LIMA FREITAS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BMG S/A, que julgou improcedentes os pedidos. Condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Nas suas razões, a apelante afirma que se insurge contra os descontos vinculados ao contrato nº 17173229, com valor da operação de R$ 1.666,00, mas o banco colacionou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 74487041, com operação no valor de R$ 1.174,93, diverso e sem vinculação com o contrato que é objeto da demanda. Defende a invalidade da transação por meio de telefone (celular), pois o contrato apenas tem validade jurídica se a autorização for dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não podendo ser adotada a selfie como modalidade de assinatura, pois tal modalidade de formalização contratual não possui o condão de confiabilidade, tampouco garante que o consumidor teve pleno acesso aos termos do contrato. Diz que deve ser excluída a condenação por litigância de má-fé, tendo o juízo deixado de observar as incongruências entre a tese defensiva e a documentação acostada, pois o banco não acostou o contrato nº 17173229, apresentou instrumento diverso do que é refutado pela apelante e há discrepância de valores. Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, bem como à restituição em dobro do pago indevidamente. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de descontos realizados pelo banco apelado no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a empréstimo alegadamente não realizado. É imperioso frisar que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Compulsando os autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário nº 79543751 (Id. 23426853 - Pág. 6), constata-se a informação do aceite digital da apelada (Id. 23847067 - Pág. 10). Cumpre mencionar que a referida Cédula reúne elementos que visam identificar o signatário, como o código de identificação de dispositivo utilizado pelo signatário, data e hora, etc. O artigo 107 do Código Civil dispõe que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: "Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...) § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário." Assim, são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil. No caso dos autos, em análise à Cédula de Crédito (Id. 23426853 - Pág. 6), verifica-se constar a assinatura eletrônica da devedora (apelante), gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar a signatária, tais como data e hora, nome, autorretrato (selfie), IP e localização (Id. 23426853 - Pág. 1), acompanhada de documento pessoal da autora. Ademais, restou comprovado nos autos que o numerário foi creditado em conta bancária da autora/apelante. E quando às diferenças das numerações atreladas ao contrato de cartão de crédito, depreende-se dos documentos acostados que se tratam do mesmo contrato, e que o negócio possui o código de adesão (ADE) nº 74487041, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 17173229, junto ao benefício previdenciário nº 0567847586, e que o limite do cartão é diferente do valor efetivamente liberado. Denoto assim inexistir ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes. Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais e materiais, vez que ausente ato ilícito imputável ao apelado capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença hostilizada. Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. ASSINATURA REALIZADA COM LOCALIZAÇÃO GEOREFERENCIADA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804628-90.2023.8.20.5100, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL. ENVIO DE SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801120-45.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, inciso II do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Na inicial a apelante afirma que foi surpreendida com descontos de empréstimo consignado, que não foi pactuado. Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação. Assim, tendo a apelante alterado a verdade dos fatos, quando defendeu que não havia realizado a contratação, correta a sua condenação por litigância de má-fé. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804453-94.2022.8.20.5112, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCABIMENTO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ. TARIFA CONTRATADA PELO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804469-48.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EVIDENCIADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0814158-08.2015.8.20.5001, Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 19/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VERDADE DOS FATOS ALTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN. Apelação Cível n.º 2017.019737-4. 3º Câmara Cível. Relator: Des. Amílcar Maia. DJe: 30/10/2018) Importa, ainda, ressaltar que a condição de beneficiária da gratuidade judiciária não isenta a parte de arcar com as penalidades impostas pela litigância de má-fé, conforme previsão dos art. 98, § 4º, do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas."
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.