Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817539-77.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JACKSON LEITE DE AZEVEDO EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 129848316, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do Executado.” Empreendida análise dos autos, constata esta Julgadora que, cooperativamente, por determinação deste juízo foram realizadas buscas nos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Fincada tal premissa, passo doravante a apreciar os termos da petição de ID 129848316. De chofre, verifico não merecer guarida o reportado pedido deduzido pelo exequente. A uma, porque não há disponibilização do sistema SREI junto ao sítio da CGJ do RN. A duas, porque a localização de imóveis de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes junto aos cartórios de registro imobiliário competentes.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Indefiro o pedido inserto na peça processual de ID 129848316, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado que o não atendimento à quaisquer das antecitadas determinações judiciais, ensejará o arquivamento Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817539-77.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JACKSON LEITE DE AZEVEDO EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 129848316, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “realização de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome do Executado.” Empreendida análise dos autos, constata esta Julgadora que, cooperativamente, por determinação deste juízo foram realizadas buscas nos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Fincada tal premissa, passo doravante a apreciar os termos da petição de ID 129848316. De chofre, verifico não merecer guarida o reportado pedido deduzido pelo exequente. A uma, porque não há disponibilização do sistema SREI junto ao sítio da CGJ do RN. A duas, porque a localização de imóveis de titularidade da parte executada é medida perfeitamente alcançável à parte exequente; incumbindo-lhe, cooperativamente, adotar postura processual ativa e empreender as buscas que entender pertinentes junto aos cartórios de registro imobiliário competentes.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, Indefiro o pedido inserto na peça processual de ID 129848316, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertado que o não atendimento à quaisquer das antecitadas determinações judiciais, ensejará o arquivamento Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)