Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101619-05.2014.8.20.0113 Polo ativo MUNICIPIO DE TIBAU Advogado(s): Polo passivo SIDRONIO FREIRE DA SILVA Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa e extinguindo a Execução Fiscal. O apelante sustenta que não houve paralisação superior a três anos no processo administrativo e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a incidência da prescrição intercorrente administrativa que ensejaria a extinção da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve se dar por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 4. No caso, houve um lapso superior a três anos entre o recebimento das informações pelo Tribunal de Contas do Estado e o primeiro ato de impulsionamento do feito, caracterizando a inércia estatal e a consequente prescrição intercorrente. 5. A alegação do apelante de que o processo administrativo anexado está incompleto não afasta a prescrição, pois não há demonstração de que a suposta movimentação processual teria impulsionado efetivamente o feito. 6. Além da prescrição intercorrente trienal, também se configura a prescrição quinquenal prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, considerando-se o período transcorrido entre a ciência dos fatos pelo Tribunal de Contas e a notificação do ex-gestor. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076 do STJ. 8. No caso concreto, a execução fiscal possui valor expressivo, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, caput e § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, e art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.033.745/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.11.2023; STF, MS 39095 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.07.2024; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de Tibau em face da sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, a qual acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado no ID 124322038, reconhecendo a prescrição intercorrente administrativa e extinguindo a Execução Fiscal. Defende o apelante a reforma da sentença, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo administrativo anexado aos autos não consta a integralidade das páginas do processo originário nº 891/2004, digitalizado pelo Tribunal de Contas do Estado. Apresenta tela de extrato de movimentação processual, aduzindo que houve movimentação em 2005, o que demonstraria que o procedimento administrativo não esteve paralisado por mais de três anos à espera de despacho ou julgamento. Ressalta, ainda, que a verba honorária sucumbencial foi desproporcional, devendo ser fixada por equidade. Ao final, pede o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a presente demanda. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Requer o apelante a reforma da sentença, que extinguiu o feito por considerar a incidência da prescrição intercorrente. Ainda, em caso de manutenção do decisum, busca a adequação dos honorários sucumbenciais fixados, aplicando-se a apreciação por equidade. Da análise do procedimento administrativo juntado aos autos extrai-se que, em 02/02/2004, o Tribunal de Contas Estadual recebeu o ofício nº 008/2004, encaminhado pelo executado em resposta à Resolução 005/2003 do órgão de contas (ID 28678325 - Pág. 1). Todavia, apenas no dia 11/07/2008 realizou-se o primeiro impulsionamento do feito pelo referido órgão (ID 28678325 - Pág. 99). Observa-se, pois, o decorrer de um lapso temporal maior que três anos entre o recebimento das informações pelo TCE e o primeiro ato administrativo dando prosseguimento ao processo. Registre-se que é inaplicável ao caso vertente as disposições da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - LCE nº 464/2012, haja vista que a análise da irregularidade das contas prestadas em 2004 se deu em referência ao balancete da FUNDEF do ano de 2003, em que o Tribunal de Contas do Estado estava sob a égide da Lei Complementar 121/1994, a qual não dispõe sobre prescrição. Contudo, referida Lei, em seu art 140, estatui que: Art. 140. Às matérias disciplinares por esta Lei, aplicam-se, subsidiariamente, nos pontos em que com ela não colidirem: I - as normas legais sobre contabilidade pública; II - a legislação do Tribunal de Contas da União, nas questões sobre o controle externo; III - o Código de Processo Civil, nas questões processuais. Por conseguinte, à época dos fatos, aplicar-se-ia subsidiariamente as disposições atinentes à prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, previstas na Lei nº 9.873/1999, a qual determina no art. 1º, § 1º: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Dessa forma, incorre a prescrição trienal ao caso em tela com base no art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, uma vez que o primeiro ato de impulsionamento oficial após a instauração do procedimento se deu em lapso temporal superior ao legalmente permitido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MARCOS INTERRUPTIVOS DELINEADOS NO ARESTO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. Da leitura do acórdão proferido pela instância recorrida, extrai-se que, ao longo dos anos, foram praticados diversos atos administrativos com vista à devida apuração dos fatos que são objeto da subjacente Tomada de Contas especial pelo Tribunal de Contas da União, restando expresso no texto o último marco interruptivo da prescrição intercorrente. 2. Nessa toada, conclui-se que a matéria trazida à discussão prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois vinculada à revaloração jurídica dos fatos narrados no acórdão recorrido. 3. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, a jurisprudência deste Sodalício posicionou-se sentido de que "incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022). 4. In casu, houve um lapso temporal superior a 3 (três) anos entre os atos administrativos praticados no curso da Tomada de Contas especial. Logo, ao contrário da conclusão exarada pela Corte de origem, resta evidenciada a prescrição trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.745/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) O ente apelante alega que o referido processo administrativo anexado aos autos está incompleto, pois não contém a integralidade das páginas do processo originário nº 891/2004-TC, e apresenta o documento de ID 28678342, com o extrato da movimentação processual em que consta movimentação no dia 14/11/2005, todavia, essa documentação não é capaz de afastar a incidência da prescrição. Isso porque, não se extrai do documento que a alegada movimentação tenha operado o impulsionamento do feito, mas indica apenas um mero deslocamento interno do processo entre setores. Ademais, some-se à incidência da prescrição trienal a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999, porquanto ultrapassou-se mais de 5 anos entre a data da ciência dos fatos pela Corte de Contas e instauração do procedimento administrativo (ID 02/02/2004) até a notificação do ex-gestor, ora apelado (01/04/2009 - ID 28678325 - Pág. 109), dando-lhe ciência inequívoca das condutas apuradas e que lhe eram imputadas. Tal é o entendimento exarado pelo STF no julgamento do MS 39095 - ED - AgR: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O recuso interposto por um dos interessados, no âmbito do Tribunal de Contas da União, aproveita aos demais, nos termos do art. 281, do RITCU. O termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se deu com a cientificação do impetrante sobre o julgamento do recurso interposto pela empresa, de modo que não restou configurada a decadência da impetração. 2. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei nº 9.873/1999 (MS nº 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 3. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI nº 5.509 e RE-RG nº 636.553, Tema 445 da repercussão geral). 4. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 5. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS nº 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS nº 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 6. No caso, a citação para o processo de tomada de contas especial constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante, de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 7. Agravo regimental provido. (MS 39095 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) Assim, ante a inércia do Tribunal de Contas Estadual na movimentação do procedimento administrativo, outra constatação não há senão a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, além da incidência da prescrição quinquenal da ação punitiva estatal, oriunda do próprio caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, sendo a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso V do CPC, medida que se impõe, consoante determinou a sentença combatida. Quanto aos honorários advocatícios, defende o apelante a aplicação sob o prisma da equidade, o que, no presente caso, se dissocia da orientação jurisprudencial aplicável em relação ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. A norma processual estabelece que a fixação de honorários deve prioritariamente observar o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, reservando o critério equitativo para hipóteses absolutamente excepcionais, como aquelas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a sentença determinou a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da execução, que é cerca de R$1.157.709,34, conforme certidão de ID 28678335. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, fixando as duas seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse contexto, a adoção do critério de equidade mostra-se inadequada e em descompasso com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, impõe-se a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §§ 2º e 3º e § 5o, do CPC, em seu percentual mínimo, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade do feito.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o apelo para fixar a verba honorária conforme os critérios do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.