Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802439-52.2022.8.20.5108 Polo ativo ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES e outros Advogado(s): ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES, AMANDA GAUTERIO MACHADO, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI, FLAVIA CARDOSO ANTUNES, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA, NATHALIA MITSUE TANIGAKI, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS Polo passivo ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A e outros Advogado(s): ELIZA TREVISAN PELZER SESTI, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR, FLAVIA CARDOSO ANTUNES, NATHALIA MITSUE TANIGAKI, AMANDA GAUTERIO MACHADO, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS, ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FORO DE ELEIÇÃO. MATÉRIA ALCANÇADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR O FORO DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ NESTE SENTIDO. JUÍZO QUE SE MOSTRA COMPETENTE PARA CONHECER DO DIREITO SUSCITADO. MÉRITO: CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020. COBRANÇA DE MENSALIDADES POR PROGRAMAS NÃO CURSADOS PELO DISCENTE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO APENAS COMO MEIO COERCITIVO PARA ADIMPLEMENTO DOS VALORES. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MATRÍCULA QUE SE MOSTRA IGUALMENTE DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSO SUBSTANCIAL OBTIDO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO REQUERIDA DESPROVIDO. APELO DOS PATRONOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos – UNITPAC, bem como, pela mesma votação, conhecer e julgar parcialmente provido do apelo de Ennio Ricardo Lima da Silva Marques, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ennio Ricardo Lima da Silva Marques e pelo Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos – UNITPAC em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (ID 21818176), que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, declarando rescindido o contrato de prestação de serviços educacionais havido entre as partes, bem como do termo de confissão de dívida referente aos meses não cursados, determinando a restituição do valor de R$ 7.598,47 (sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos). Em suas razões (ID 21818179), a instituição apelante suscita a incompetência do juízo, tendo em vista a eleição de foro diverso no instrumento contratual firmado. Justifica que a colação de grau do requerente foi condicionada à matrícula no 12º Período do curso de Medicina, tendo anuído com a cobrança das 06 (seis) mensalidades correspondentes. Argumenta que houve adesão voluntária do aluno ao novo contrato de prestação de serviços educacionais, pelo prazo de 06 (seis) meses, não havendo que se falar em cobrança ilegítima de valores. Pondera que a “antecipação na colação de grau não pode acontecer no exclusivo interesse dos estudantes, para deixarem as atividades discentes precocemente e evitarem o pagamento de parcelas do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado com a instituição de ensino contratada”. Reputa indevida a revisão do contrato e a consequente determinação para desconstituição do débito. Reafirma a validade do contrato formalizado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência do pedido inicial. Ênnio Ricardo Lima da Silva Marques apresentou suas razões de apelação no ID 21818186, destacando a necessidade de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios. Registra que foi utilizado parâmetro econômico equivocado para arbitramento da verba sucumbencial. Registra que também foram distribuídos os respectivos ônus de forma desproporcional ao êxito obtido na demanda. Termina por requerer o conhecimento e provimento do apelo para que seja a sentença reformada nos pontos questionados. A instituição demandada apresentou contrarrazões (ID 21818188), suscitando a deserção do apelo interposto no ID 21818186, por ausência do respectivo preparo. Registra que a peça recursal não teria promovido a necessária impugnação aos fundamentos da sentença. Meritoriamente, afirma que a sentença não comporta qualquer modificação quanto aos critérios para arbitramento da verba advocatícia, muito menos em relação à forma de distribuição de referidos ônus. Matheus de Albuquerque Souza Maia (21818191), realçando a competência do juízo de primeiro grau para conhecimento da lide. Quanto ao mérito, comunica sua colação de grau de forma antecipada, com cumprimento de 75% da carga horária do Curso de Medicina, em estrito atendimento aos permissivos da Lei n.º 14.040/2020. Argumenta que, “em que pese tenha sido finalizado o vínculo de prestação de serviços educacionais entre o apelado e a apelante, aquele fora compelido a pagar valor referente à matrícula do semestre não cursado, e remanesceram cobranças a si dirigidas.” Reitera que inexiste fundamento para a cobrança, tendo em vista que não houve efetiva prestação dos serviços. Assegura que foi compelido a realizar a matrícula, sob pena de não ser possível a antecipação da conclusão do curso. Termina por requerer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 21901155), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse. Neste sentido, impera consignar que após determinação para que fossem trazidos ao feito documentos suficientes para analisar a alegada situação de hipossuficiência do patrono recorrente, este procedeu com a juntada dos comprovantes do recolhimento do preparo recursal, não havendo que se falar em deserção. Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, no que concerne ao mérito, impera analisar a idoneidade da pretensão inicial, que busca a desconstituição da obrigação relativa aos pagamentos correspondentes ao 12º semestre letivo do Curso de Medicina. Em primeiro plano, cumpre verificar a competência do juízo para conhecer da matéria suscitada neste sentido. Importa destacar, desde logo, que tem incidência sobre o direito controvertido o sistema de proteção consolidado no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que assim estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, observando que a manutenção da cláusula de eleição de foro prejudica a defesa do consumidor, pode o julgador, inclusive, de ofício, declará-la nula. Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.662/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.337.742/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) Partindo-se da premissa anterior, resta possível o afastamento do foro de eleição do contrato para autorizar a propositura do feito no foto de domicílio do autor (consumidor), não se revelando a alegada incompetência do juízo. Superada a matéria anterior, importante destacar que em razão da pandemia de Covid-19, foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, autorizando que seja abreviada a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos: “Art. 2º. As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.” O Ministério da Educação regulamentou a matéria, através da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, in verbis: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso. Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.” A medida provisória foi convertida na Lei n.º 14.040/2020, determinando em seu art. 3º, §2º, a possibilidade de antecipar a colação de grau de alunos vinculados a cursos na área de saúde, caso preenchidos os requisitos nela previstos, vejamos: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (omissis) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou” (…) Analisando os registros disponíveis, sobretudo ante a confissão expressa da instituição de ensino demandada, resta possível assentir que o autor não cursou o último semestre do curso de medicina (12º período), não emergindo, desta feita, obrigação de pagar por serviços que não lhe foram prestados. Analisando questões de semelhante repercussão, o Superior Tribunal de Justiça vem se orientando pela abusividade da previsão contratual de cobrança de valor integral da semestralidade para a qual não tenha havido a efetiva prestação dos serviços, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1509008/SE – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Terceira Turma – julg. 16/02/2016). No âmbito desta Corte de Justiça foi editada a Súmula n.º 32, a qual afirma que a cobrança de mensalidade do serviço educacional, deve ser proporcional a quantidade de matérias cursadas, vejamos: Súmula nº 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. Para melhor ilustrar, convém reproduzir outros precedentes no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTUDANTE DE MEDICINA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020. DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. SÚMULA 32 DO TJRN. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858076-52.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO ANTECIPADA DO PROGRAMA CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE ANTEVER O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA CONFORME ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE ACERCA DA REVISÃO DA CARGA HORÁRIA EM CONFRONTO COM O TEMPO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESTABELECIDAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFIS SÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810801-75.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022). Do mesmo modo, observa-se a nulidade de instrumento de confissão de dívida firmado unicamente como meio de compelir o estudante ao pagamento da integralidade da grade curricular mesmo sem comprovação de que tenha vindo a cursar referidos programas e disciplinas. Neste sentido há precedentes também nesta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO. PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861921-58.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE MEDICINA. REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802929-74.2022.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA INAUDITA ALTERA PARS. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que a parte autora, ora apelada, se enquadra na situação prevista na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, é obvio que não mais cursará o último semestre, diante da antecipação da colação de grau.2. A prestação de serviços relativamente ao último período do curso não tem mais razão de ser, mesmo que estes estejam à disposição do aluno, uma vez que a própria matrícula da autora/recorrida restou definitivamente cancelada.3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0919356-87.2022.8.20.5001, Dra. Sandra Elali) substituindo Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) Reconhecida a natureza ilegítima da cobrança por serviços não utilizados, bem como do respectivo instrumento de confissão de dívida, também se mostra necessária a restituição dos valores pagos a título de taxa de matrícula, posto que também se consubstancia em parcela exigida de maneira irregular, estando a sentença coerente no exame do direito controvertido. No que se reporta à sucumbência, o Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 201). Noutro quadrante, "se, no contexto da demanda, a parte decaiu de parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais" (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, p. 120). No caso concreto, verifica-se hipótese processual de reciprocidade na sucumbência, na medida em que somente parcela da pretensão inicial foi deferida em favor do autor, estando a sentença igualmente coerente na análise do tema. Assim, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, tendo em vista que houve desconstituição do débito e determinação de restituição dos valores pagos a título de matrícula, na forma simples, entendo que a sucumbência deve ser redimensionada e redistribuída, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) a ser arcado pela parte autora, mantido o parâmetro fixado na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos – UNITPAC, bem como voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo de Ennio Ricardo Lima da Silva Marques, unicamente para redimensionar e redistribuir os ônus da sucumbência, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) a ser arcado pela parte autora, mantido o parâmetro fixado na sentença. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos, promovendo seu exame conjuntamente em razão da similitude nos temas de interesse. Neste sentido, impera consignar que após determinação para que fossem trazidos ao feito documentos suficientes para analisar a alegada situação de hipossuficiência do patrono recorrente, este procedeu com a juntada dos comprovantes do recolhimento do preparo recursal, não havendo que se falar em deserção. Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, no que concerne ao mérito, impera analisar a idoneidade da pretensão inicial, que busca a desconstituição da obrigação relativa aos pagamentos correspondentes ao 12º semestre letivo do Curso de Medicina. Em primeiro plano, cumpre verificar a competência do juízo para conhecer da matéria suscitada neste sentido. Importa destacar, desde logo, que tem incidência sobre o direito controvertido o sistema de proteção consolidado no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a regra do art. 6º, VIII, do CDC, que assim estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, observando que a manutenção da cláusula de eleição de foro prejudica a defesa do consumidor, pode o julgador, inclusive, de ofício, declará-la nula. Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.662/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.337.742/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) Partindo-se da premissa anterior, resta possível o afastamento do foro de eleição do contrato para autorizar a propositura do feito no foto de domicílio do autor (consumidor), não se revelando a alegada incompetência do juízo. Superada a matéria anterior, importante destacar que em razão da pandemia de Covid-19, foi editada a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, autorizando que seja abreviada a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, nos seguintes termos: “Art. 2º. As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.” O Ministério da Educação regulamentou a matéria, através da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, in verbis: “Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso. Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário.” A medida provisória foi convertida na Lei n.º 14.040/2020, determinando em seu art. 3º, §2º, a possibilidade de antecipar a colação de grau de alunos vinculados a cursos na área de saúde, caso preenchidos os requisitos nela previstos, vejamos: “Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (omissis) § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou” (…) Analisando os registros disponíveis, sobretudo ante a confissão expressa da instituição de ensino demandada, resta possível assentir que o autor não cursou o último semestre do curso de medicina (12º período), não emergindo, desta feita, obrigação de pagar por serviços que não lhe foram prestados. Analisando questões de semelhante repercussão, o Superior Tribunal de Justiça vem se orientando pela abusividade da previsão contratual de cobrança de valor integral da semestralidade para a qual não tenha havido a efetiva prestação dos serviços, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE. COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 1509008/SE – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Terceira Turma – julg. 16/02/2016). No âmbito desta Corte de Justiça foi editada a Súmula n.º 32, a qual afirma que a cobrança de mensalidade do serviço educacional, deve ser proporcional a quantidade de matérias cursadas, vejamos: Súmula nº 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. Para melhor ilustrar, convém reproduzir outros precedentes no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTUDANTE DE MEDICINA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADVENTO DA LEI N. 14.040/2020. DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. SÚMULA 32 DO TJRN. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em virtude da Pandemia da COVID-19, o Poder Público editou normas que permitem que estudantes dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia antecipem sua conclusão de curso, mitigando a observância de carga horária regularmente exigida. - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858076-52.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO ANTECIPADA DO PROGRAMA CURRICULAR DO CURSO DE MEDICINA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE ANTEVER O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA CONFORME ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE ACERCA DA REVISÃO DA CARGA HORÁRIA EM CONFRONTO COM O TEMPO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS ESTABELECIDAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA FORMALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CONFIS SÃO DE DÍVIDA. COAÇÃO. SUSTAÇÃO DA COBRANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810801-75.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022). Do mesmo modo, observa-se a nulidade de instrumento de confissão de dívida firmado unicamente como meio de compelir o estudante ao pagamento da integralidade da grade curricular mesmo sem comprovação de que tenha vindo a cursar referidos programas e disciplinas. Neste sentido há precedentes também nesta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTE DE MEDICINA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI N. 14.040/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO DIPLOMA LEGAL. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO. PAGAMENTO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DO TJRN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0861921-58.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 101, I DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO DE MEDICINA. REALIZADA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802929-74.2022.8.20.5108, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FORMA INAUDITA ALTERA PARS. RETIRADA DO NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA À LUZ DA MP Nº 934/2020 E PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO Nº 32 DA SÚMULA DO TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que a parte autora, ora apelada, se enquadra na situação prevista na Medida Provisória nº 934/2020 e na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, é obvio que não mais cursará o último semestre, diante da antecipação da colação de grau.2. A prestação de serviços relativamente ao último período do curso não tem mais razão de ser, mesmo que estes estejam à disposição do aluno, uma vez que a própria matrícula da autora/recorrida restou definitivamente cancelada.3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0919356-87.2022.8.20.5001, Dra. Sandra Elali) substituindo Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) Reconhecida a natureza ilegítima da cobrança por serviços não utilizados, bem como do respectivo instrumento de confissão de dívida, também se mostra necessária a restituição dos valores pagos a título de taxa de matrícula, posto que também se consubstancia em parcela exigida de maneira irregular, estando a sentença coerente no exame do direito controvertido. No que se reporta à sucumbência, o Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80.” (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 201). Noutro quadrante, "se, no contexto da demanda, a parte decaiu de parcela mínima do pedido, sem relevância, não responderá pelas despesas judiciais" (In Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, p. 120). No caso concreto, verifica-se hipótese processual de reciprocidade na sucumbência, na medida em que somente parcela da pretensão inicial foi deferida em favor do autor, estando a sentença igualmente coerente na análise do tema. Assim, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, tendo em vista que houve desconstituição do débito e determinação de restituição dos valores pagos a título de matrícula, na forma simples, entendo que a sucumbência deve ser redimensionada e redistribuída, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) a ser arcado pela parte autora, mantido o parâmetro fixado na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos – UNITPAC, bem como voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo de Ennio Ricardo Lima da Silva Marques, unicamente para redimensionar e redistribuir os ônus da sucumbência, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) a ser arcado pela parte autora, mantido o parâmetro fixado na sentença. É como voto. Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.