Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803567-79.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: SHEYLA CHAVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e SHEYLA CHAVES DE OLIVEIRA, todos regularmente individuados. Analisando os autos, verifico a existência de termo de acordo ID.Num. 125832496, entabulado entre as partes, oportunidade em que requerem a homologação da composição. Evidencio, ainda, a existência de petição ID.125090249, na qual a advogada parte autora se insurge contra a possibilidade de acordo entre as partes, sob o argumento de que a parte exequente não poderia ter contatado a executada pessoalmente, considerando que a mesma é representada por advogada no presente feito. Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). No caso dos autos, em que pese o teor do petitório ID.125090249, verifico que a parte executada é maior, capaz e que é a titular do direito, cabendo-lhe decidir quanto à possibilidade de um acordo e acerca das suas condições de honrá-lo, incumbindo a essa magistrada, em homenagem ao normatizado princípio da conciliação, bem ainda em busca da pacificação social dos conflitos, favorecer a autocomposição entre as partes. Quanto à alegativa de cometimento de eventual infração ético-profissional por parte do advogado da parte exequente, cabe ao Conselho de Ética da OAB/RN apurar tal fato, não sendo competência desse juízo executório. Feitas tais obtemperações, havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID. 125832496) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Para o efetivo cumprimento do acordo, determino que sejam adotadas as seguintes providências: a) a conversão dos valores bloqueados em penhora, devendo ser efetuada a transferência dos valores para conta judicial atrelada ao presente feito; b) a intimação da parte exequente para que forneça os dados bancários possibilitando a expedição do alvará eletrônico de levantamento; c) a expedição de alvará em favor da exequente MRV Engenharia e Participações S/A, no valor de R$2.783,74 (dois mil setecentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), observando os dados bancários fornecidos; d) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB Seccional RN, encaminhando cópia das peças de ID. 123897399; 125090249 e 125832496, além de cópia desta sentença, para que seja apurada eventual infração ético-profissional por parte do representante da parte exequente. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)