Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844816-68.2022.8.20.5001.
AUTOR: EDILSON TRINDADE DA SILVA
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. I - Relatório
Trata-se de ação revisional proposta por EDILSON TRINDADE DA SILVA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Mencionou o autor que, em 10 em janeiro de 2020, contratou com o Banco réu empréstimo consignado, em 96 parcelas, no valor de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), cujos descontos vem ocorrendo em sua folha de pagamento. Narrou que, após a formalização do contrato, percebeu que o réu cobrou taxas de juros remuneratórios de forma abusiva, acima da média de mercado, e que também teria utilizado indevidamente a tabela PRICE, de modo que os descontos promovidos pela ré têm ocorrido em patamar superior ao limite legal. Com base nos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos ou, em caso de negativa, de maneira subsidiária. que fosse decretado o pagamento somente do valor incontroverso em juízo, limitado ao teto da margem consignável e abstenção/impedimento da inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, requereu a revisão das taxas, bem como a repetição de todos os valores retidos indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos, com a aplicação do art. 42 p. único do CDC, para que tais valores sejam devolvidos em dobro e, ainda, indenização por danos morais. Em prol da sua pretensão juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de id. 85751722, este juízo indeferiu a tutela pretendida. Por outro lado, deferiu o pedido de justiça gratuita. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação (Certidão de id. 97323787). É o que importava relatar. II - Fundamentação Em primeiro plano, consigne-se que, a falta de oferecimento de contestação (certidão de id.97323787) induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, e autoriza o julgamento antecipado da lide, frente ao comando do art. 355, inciso II, do mesmo diploma. A partir do constante nos autos, verifica-se que mesmo citado, o réu permaneceu silente. Como se sabe, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme a sua verossimilhança ou não. Posto isso, constata-se que o pedido de mérito do suplicante se cingiu em pretender que o empréstimo consignado realizado seja pago com a taxa de juros calculada em patamar inferior ao constante no instrumento contratual. Feitas essas considerações, é inconteste a existência da relação contratual entre as partes (id. 84111633), bem como que houve descontos referentes aos empréstimos, consoante extrai-se do seu contracheque no id. 84111631 e, ainda, que o autor deve as prestações contratadas. A dissensão se refere ao montante das parcelas pagas, por entender que o cálculo deveria ter sido feito de modo diverso e não como lançado no instrumento pactual, expurgando-se o alegado excesso decorrente da cobrança de juros superiores ao que se permite. No instrumento do contrato em apreço (Id. 84111633), cuja validade formal não se questionou, vê-se claramente a taxa de juros anual, assim como a mensal, além do valor de cada parcela ser paga pelo autor, em moeda nacional, devidamente por ele assinado. No que concerne à taxa de juros que pode ser aplicada, no julgamento do Tema Repetitivo 234, o Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, já em 12 de maio de 2010, firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Destarte, a princípio, deve-se aplicar a taxa média de juros do mercado, se o contrato for omisso quanto à devida. Caso contrário, se em todos os contratos se fixasse uma taxa média, haveria, na verdade, um tabelamento da taxa de juros. Ora, a obtenção de uma taxa média pressupõe, obviamente, uma variação de taxas ofertadas no mercado, cabendo ao tomador do empréstimo buscar a menor dentre as cobradas pelas várias instituições financeiras existentes no mercado. A ressalva, como visto, é somente se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, o que não restou demonstrado no presente caso, porquanto ela foi pactuada em 2,32% ao mês, como se vê no Id. 84111633. Ademais, a substituição do Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price, pelo Método Gauss, implicaria na supressão dos juros compostos e na utilização dos juros simples, no cálculo das parcelas mensais, o que contrariaria o que foi expressamente pactuado entre as partes, e o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo pelo EDILSON TRINDADE DA SILVA e mantenho intacto o contrato por ela celebrado com BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)