Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801372-96.2022.8.20.5158 Polo ativo JORGE ALUIZIO DANTAS Advogado(s): DANYELLA PEREIRA COSTA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinou a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade da relação contratual alegada pelo banco; (ii) a legitimidade dos descontos realizados; (iii) o cabimento da repetição em dobro do indébito e da indenização por danos morais; (iv) cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (v) julgamento citra petita; e (vi) prescrição e decadência; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi apresentada, pela instituição financeira, qualquer prova da existência da relação jurídica que embasasse os descontos. A ausência do contrato impede a presunção de regularidade dos débitos, configurando-se prática abusiva. 4. O reconhecimento da ausência de relação jurídica válida impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a má-fé evidenciada. 5. Demonstrada a mácula à honra do consumidor, especialmente em razão da redução de sua renda alimentar, resta configurado o dano moral indenizável, fixado em montante proporcional e razoável pela sentença. 6. A tentativa de apresentação tardia do contrato em sede recursal sem qualquer justificativa para inércia viola o devido processo legal, razão pela qual não se admite sua análise, conforme precedentes desta Corte. 7. A ausência de apreciação das matérias de ordem pública (prescrição e decadência) apresentadas na contestação importa em julgamento citra petita, contudo, o vício deve ser imediatamente sanado com fundamento na teoria da causa madura. 9. Prescreve em cinco anos a pretensão de reaver descontos indevidos relativos a contratos bancários inválidos ou nulos, cujo termo inicial é o último desconto anterior ao ingresso da lide. 10. o pedido de declaração de inexistência do contrato decorre de vício de consentimento, sendo passível de reconhecimento a qualquer tempo, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso, que renova o prazo a cada desconto. 11. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a prova alegadamente imprescindível não foi requerida no momento oportuno. 12. É inviável o aproveitamento parcial do contrato (art. 184, CC) integralmente viciado por falta de aceite. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, artigos 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020. - TJRN, Apelação Cível 0855625-83.2023.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, acolher a prejudicial de nulidade de sentença por julgamento citra petita e aplicar a teoria da causa madura para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801372-96.2022.8.20.5158, movida por JORGE ALUÍZIO DANTAS em face de BANCO BMG S/A, nos termos que seguem (Id 28544465): “III. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência da relação jurídica encartada no contrato de n° 12553827, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 172.233.639-8), devendo a parte requerida providenciar a sustação dos descontos, sem nenhum ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BMG S/A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora (NB n° 172.233.639-8), referentes ao contrato de n° 12553827, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação, apurando-se o quantum final em posterior cumprimento de sentença; iii) Condenar o BANCO BMG S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ). iv) DEFERIR o pedido contraposto formulado pelo réu, devendo ocorrer a restituição dos valores mutuados, ao passo que autorizo o estorno do importe depositado ilicitamente na conta bancária da parte autora (conta n° 29539-6 – agência 995-4 – Banco Bradesco), que poderá ser feito, pela parte autora, através de depósito em conta judicial, ou mediante transação bancária em conta de titularidade da parte ré, cumprindo, a esta última, informar os dados bancários que viabilizem a operação. Por se tratar de montante depositado de maneira ilícita, sobre ele não deve incidir correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários contratuais advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, especialmente considerando tratar-se de causa repetitiva e de baixa complexidade (art. 85, §§ 2° e 8°, CPC).” Inconformado, o BANCO BMG S/A apelou (Id 28544483), alegando a existência de contrato válido, o qual fez a juntada em sede recursal, e a regularidade dos descontos realizados, contestando a devolução em dobro e a indenização por danos morais. Apontou o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e sustentou ainda a possibilidade de juntada de documentos em sede de apelação e alegou prescrição e decadência, pleiteando a improcedência dos pedidos do autor. JORGE ALUÍZIO DANTAS apresentou contrarrazões (Id 28544492), defendendo a manutenção integral da sentença. Alegou que jamais contratou o cartão de crédito consignado objeto da demanda e que os descontos realizados pelo banco foram abusivos e indevidos, acarretando-lhe prejuízos materiais e morais. Deixei de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça por não ser caso de intervenção previsto na Lei. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS A irresignada aponta que o julgamento antecipado da lide importou em nulidade por cerceamento de defesa diante da ausência de saneamento do processo, além da falta de enfrentamento de questões de ordem pública. Verifico, entretanto, que a apelante foi corretamente instada a manifestar interesse na produção probatória ao Id 28544455, ao que a recorrente apenas pugnou pela confirmação da titularidade da conta destinatária dos valores emprestados e o efetivo recebimento (Id 28544459). Ocorre que o cerne da demanda não é efetivamente o acesso aos numerários (que foi reconhecido no decidido, com o acolhimento de pedido contraposto), mas a legítima contratação de cartão consignado, matéria de prova documental, especialmente o contrato originador do negócio, cuja apresentação competia à ré. Assim, o julgamento da lide na forma do artigo 355, CPC, foi correto, inexistindo necessidade de aprofundamento probatório. Tratando-se exatamente da prova mencionada, reputo ser inviável a apresentação tardia do suposto termo que lastrearia o ajuste. Isso porque, o Código de Ritos autoriza a juntada intempestiva de documentos apenas nas seguintes ocasiões: “quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou quando a parte “comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz” (art. 435, CPC). Nesta hipótese, a apelante nada informou acerca da inviabilidade da anexação do documento no instante devido, isso é, na contestação, o fazendo diretamente neste grau recursal, o que não pode ser autorizado sob pena de ofender o princípio da isonomia entre as partes e, finalmente, o devido processo legal. Assim, deixo de receber as provas novas trazidas junto ao apelo em sintonia com a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGOS 435 E 1.014 DO CPC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE MERECE SER REDUZIDO, PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou nulo o contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.2. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC.3. A não apresentação do contrato de crédito no momento oportuno enseja a presunção de inexistência da contratação, sendo inadmissível a juntada tardia dos documentos na fase recursal, conforme preceituam os arts. 435 e 1.014 do CPC.4. O banco demandado deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenizar pelos danos morais, cuja fixação em R$ 2.000,00 respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Apelação conhecida e parcialmente provida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855625-83.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO, NA FASE INSTRUTÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL APENAS APRESENTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA E FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. ÓBICE AO EXAME DO DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. MÉRITO: TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REJEIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA Nº 297 DO STJ. ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO DANO IMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Configurada a revelia do réu pela ausência de contestação, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme o art. 344 do CPC;2. Documentos apresentados tardiamente em sede recursal, sem justificativa plausível ou relação com fatos supervenientes, não podem ser considerados, conforme os arts. 435 e 1.014 do CPC;3. A inércia do réu no curso da ação inviabiliza a produção de provas em fase recursal, sob pena de afronta ao instituto da preclusão e supressão de instância;4. Apelação conhecida e desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813078-04.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 23/10/2024) Acerca das prejudiciais de prescrição e decadência, de fato, a matéria não foi enfrentada pelo julgador a quo, importando em nulidade por julgamento citra petita, contudo, o assunto está apto para ser analisado neste instante processual, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC). Pois bem. Quanto a prescrição, é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o marco inicial o último desconto perpetrado, consoante jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Assim, restariam prescritos os descontos provocados há mais de cinco anos contados do último decréscimo praticado no momento do ingresso da demanda. Todavia, consoante narrativa exordial, a cobrança mais antiga remonta a novembro de 2017, portanto, indubitavelmente dentro do prazo prescricional considerando que o ajuizamento da causa ocorreu em agosto de 2022. Por fim, em relação à decadência, o pedido de declaração de nulidade do contrato envolve vício de consentimento que macula o negócio jurídico. Nessas hipóteses, o prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, não se aplica, visto que sequer ocorreu a efetiva realização do negócio, sendo o vício passível de reconhecimento a qualquer tempo. Além do mais, a sucessividade dos decréscimos renovam o prazo decadencial a cada período, consoante jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO. COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E AUTORIZAR COMPENSAÇÃO DE VALORES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo com cartão consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença fixou o valor da indenização em R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a prescrição e decadência para pleitear a nulidade do contrato e a indenização por danos; (ii) a comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e o valor da indenização por danos morais; e (iii) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As prejudiciais de prescrição e decadência são rejeitadas, uma vez que a nulidade de contrato fraudulento envolve relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.(...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800126-37.2022.8.20.5135, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Em suma, quanto às questões preambulares, não recebo os documentos apresentados apenas em sede de apelação, rejeito a nulidade por cerceamento de defesa e reconheço o julgamento citra petita para, em sede de julgamento por causa madura, afastar a prescrição e decadência. Passo ao mérito propriamente dito do apelo. MÉRITO Na petição inicial (Id 28544420), Jorge Aluízio Dantas alegou que foi surpreendido com descontos em sua aposentadoria realizados pelo Banco BMG S/A, a título de cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado qualquer contrato. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Juízo de origem proferiu sentença (Id 28544465) julgando procedentes os pedidos formulados. Declarou a inexistência da relação jurídica encartada no contrato n.º 12553827, determinou a sustação dos descontos no benefício previdenciário do autor e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Ainda, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, sendo inservível para a comprovar o aceite do negócio a oferta dos valores. Ressalto que a falta de conhecimento quanto ao ajuste fica evidente quandoobservado nas faturas de cartão com pagamento mínimo ao longo de cinco anos, sem qualquer uso do plástico para compras. Dessa maneira, não comprovada a relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, eis que a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1 - APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO REGULAR. REJEIÇÃO. CONTRATO JUNTADO QUE CARECE DE FORMALIDADES LEGAIS, DADA A CONDIÇÃO DE ANALFABETA DA AUTORA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES E PAGAMENTO DE DANO MORAL. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDENIZATÓRIOS E A QUANTIA EMPRESTADA. VIABILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. 2 - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA AUTORA E NEGADO O DO RÉU. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100423-26.2017.8.20.0135, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS REFERIDOS DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUB JUDICE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ E DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SIMPLES) ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO AUTORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0839610-20.2015.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte apelada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial. Constatado o dever de indenizar, passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa. Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra excessiva em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, acompanhando o patamar indenizatório costumeiramente arbitrado nesta Corte em casos análogos. Em conclusão, avalio ser descabida a pretensão de conversão do ajuste em empréstimo regular, pois a narrativa exordial veio na direção de que absoluta inexistência da relação contratual entre as partes. É dizer, não é o caso de nulidade parcial do ajuste por vício interno, que permitiria a aplicação do artigo 184, CC, aproveitando a parte válida, exatamente porque a invalidade do negócio por vício de consentimento é total. Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do artigo 85, §11, CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.