Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000420-79.2010.8.20.0112 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo JACKSON LEITE LIMA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, SILÊNCIO DA FAZENDA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O DEVEDOR PARCELOU E QUITOU O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO MOTIVADA PELO SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO EXEQUENTE, QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA SE PRONUNCIAR NOS AUTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000420-79.2010.8.20.0112 proposta pelo apelante em desfavor de JACKSON LEITE LIMA, reconheceu de ofício a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente e declarou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 156, inciso IV, do CTN, c/c art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (ID 24373423), o Estado recorrente aduz que o executado firmou acordo de parcelamento do débito que foi integralmente quitado. Argumenta que “(...) houve, em verdade, o parcelamento do débito fiscal, com a total quitação do débito. Por essa razão, os fundamentos utilizados no dispositivo sentencial foram equivocados, posto que configurada hipótese diversa daquelas ali consignadas. Por conseguinte, necessária é a reforma da sentença proferida para alterar o fundamento da extinção da execução fiscal, posto que configuradas aquelas insculpidas nas hipóteses do art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional”. Por tais motivos, requer o apelante que seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, para serem alterados os seus fundamentos ensejadores, visto que caracterizada situação diversa daquelas utilizadas, diante do acordo de parcelamento firmado com executado, tendo sido integralmente quitado. Sem contrarrazões (ID 24373432). Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne meritório do presente recurso está em verificar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal em razão do transcurso do prazo de 5 anos após a suspensão automática do feito. Compulsando os autos, observo, todavia, que não existe razão ao apelante. Explico. Observando o andamento do executivo fiscal de origem, nota-se, de fato, que a ação foi ajuizada em março de 2010, buscando a execução de débito fiscal inicialmente totalizado em R$ 505,85 (quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos). O processo chegou a ser arquivado a pedido da Fazenda exequente (ID 24372464 – Pág. 19), com base no art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c o art. 1º, do Decreto nº 20.087/2007. A própria decisão que acolheu o pedido de suspensão registrou, seguindo as diretrizes legais pertinentes, que “decorrido o prazo, em não ocorrendo manifestações pertinentes, inicie-se a contagem do prazo para eventual configuração de prescrição intercorrente”. É preciso observar, nesse contexto, que o Juízo de primeiro grau solicitou a certificação do decurso do prazo de suspensão (1 ano) e da prescrição intercorrente (5 anos) e, ato contínuo, determinou a intimação do ente público exequente, de modo que teve o Apelante oportunidade de regular manifestação, deixando transcorrer in albis o prazo ofertado (ID 24372469). Dessa forma, diversamente do que aduziu o Recorrente em seu recurso de apelação, a extinção da execução fiscal não foi fundamentada de forma equivocada, mas sim pelo SILÊNCIO do próprio exequente, quando instado a se pronunciar sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Não é outro o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. (...) 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento segundo o qual ‘a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ’ (REsp 1.120.097/SP, DJe 26/10/2010 e REsp 1.352.882/MS, DJe 28/6/2013, ambos submetidos ao regime dos recursos repetitivos). 3. Hipótese em que, meses após o prazo inicialmente fixado pelo magistrado, a exequente foi intimada, por Oficial de Justiça, a devolver os autos em 48 (quarenta e oito) horas, ‘com a promoção dos atos e as diligências que lhe competir, sob pena de extinção do processo por abandono da causa’, mas, ainda sim, quedou-se inerte. 4. Recurso Especial não provido.” (REsp n. 1.643.303/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 17/4/2017 – grifos acrescidos) Logo, havendo justa causa para a extinção da execução, impulsionada por conduta omissiva da própria Administração, entendo que a sentença de extinção não pode ser revista. Por tais razões, nego provimento ao recurso. A hipótese não enseja a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários de sucumbência. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.