Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802007-81.2023.8.20.5113.
AUTOR: VAREJISTA BOM PRECO LTDA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VAREJISTA BOM PREÇO LTDA. em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes qualificadas. Com o deslinde do feito, a parte autora, embora devidamente intimada por intermédio de advogado, deixou decorrer in albis o prazo concedido para impulsionar o feito e não apresentou a manifestação pertinente nos autos, consoante certificado em ID 130527135. Após, foi determinada a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do processo (ID 133140043), porém, a despeito de intimada pessoalmente (ID 137464893), a parte demandante quedou-se inerte no feito (ID 138132883). É o relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar de intimada para tanto, inclusive pessoalmente, conforme atestam as certidões insertas no IDs 130527135 e 138132883. Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se, e após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)