Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMULO ANSELMO DA SILVA
REU: FRANCISCA LUIZA DE SOUZA, BELMIRO DOS SANTOS, GERALDO MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO O autor, Rômulo Anselmo da Silva, ajuizou a presente ação de usucapião com a intenção de adquirir a propriedade do imóvel situado na Rua Presidente Castelo Branco, 186-A, Bairro Paulo VI, Caicó/RN. Em sua petição inicial, o autor fundamentou seu pedido com base na usucapião especial urbana, alegando que ocupa o imóvel há mais de 11 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, atendendo aos requisitos exigidos pelo Código Civil. Após o recebimento da petição inicial e a citação dos réus, foi realizada a instrução processual, momento em que se constatou que o imóvel em questão está gravado com enfiteuse em favor do Município de Caicó. Com isso, o autor, ao tomar ciência dessa circunstância, ajuizou o aditamento à inicial, alterando o pedido de aquisição da propriedade plena para o pleito de usucapião do domínio útil do imóvel. O Município de Caicó, em sua manifestação, alegou que, por se tratar de bem público, o pedido de usucapião da propriedade do imóvel seria juridicamente impossível, com base no art. 102 do Código Civil, que veda a usucapião de bens públicos. Entretanto, a parte autora, em sua resposta, manifestou sua aceitação quanto ao acordo proposto, com a concordância de pleitear apenas o domínio útil do imóvel. O Município também apresentou contestação, reiterando a impossibilidade jurídica do pedido inicial, mas sem se opor à alteração do pedido, desde que a usucapião se restringisse ao domínio útil do imóvel. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre o pedido de usucapião, tendo o autor alterado seu pedido original para que seja reconhecida a usucapião do domínio útil de um imóvel sobre o qual incide o instituto da enfiteuse. 1. Da usucapião do domínio útil e da enfiteuse A usucapião é um meio legal de aquisição da propriedade, que exige a posse prolongada e não contestada de determinado bem. O Código Civil de 2002, em seu artigo 102, estabelece que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Entretanto, no caso de bens públicos sujeitos à enfiteuse, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de usucapião do domínio útil. A enfiteuse é um direito real sobre a coisa alheia, em que o município, na qualidade de nu-proprietário, cede a posse do imóvel a um particular (enfiteuta), que detém o domínio útil. O enfiteuta possui a posse plena do imóvel, podendo utilizá-lo e até mesmo transferir direitos sobre ele, desde que observe as condições da enfiteuse, que, no caso em questão, data de 1988. A jurisprudência é clara ao admitir que, em casos de enfiteuse, é possível que o enfiteuta (particular) possa adquirir o domínio útil do bem por meio de usucapião, desde que atendidos os requisitos legais, e que essa aquisição não afete o nu-proprietário (no caso, o Município de Caicó). Vejamos: Apelação Cível. Ação de Usucapião. Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Requisitos preenchidos. Possibilidade jurídica do pedido. Bem aforado. Sentença de extinção desconstituída. Aplicabilidade. Declaração de domínio útil. Procedência. Na ação de usucapião deve-se observar, como pressupostos de validade do processo, além das regras gerais dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação, a norma específica dos artigos 942 e 943 do mesmo diploma processual, dentre as quais não se exige a certidão de inteiro teor atualizada ou a certidão negativa de ajuizamento de ações possessórias sobre o mesmo imóvel, tampouco o georreferenciamento de área urbana ou matrícula individualizada. É possível o reconhecimento de usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não gerando prejuízo à pessoa jurídica de direito público. Desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pode o Tribunal, nos casos em que o feito estiver em condições de imediato julgamento, decidir desde logo o mérito, com a aplicação da teoria da causa madura, normatizada no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/2015. Para a aquisição do domínio útil do imóvel pela usucapião extraordinária exige-se, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a posse contínua e incontestada com intenção de dono, pelo prazo de 15 anos, reduzível para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (Apelação, Processo nº 0019465-52.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 12/05/2016) (TJ-RO - APL: 00194655220138220001 RO 0019465-52.2013.822.0001, Relator.: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 17/05/2016.) 2. Do pedido do autor e da adequação jurídica No caso dos autos, a alteração do pedido de usucapião da propriedade para usucapião do domínio útil é perfeitamente cabível, pois se alinha com a realidade fática e jurídica do imóvel. O autor, ao alterar o pedido, reconheceu que não pode pleitear a usucapião da propriedade plena do bem, já que o imóvel é público e se encontra sob o regime de enfiteuse. No entanto, ele demonstrou, por meio de documentos e testemunhos, que possui a posse mansa, pacífica e ininterrupta do domínio útil do imóvel por mais de 11 anos. Além disso, a modificação do pedido está dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que permite ao autor aditar a causa de pedir ou o pedido até o saneamento do processo (art. 329, CPC), sem que haja necessidade de consentimento do réu, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Da contestação do Município O Município de Caicó, embora tenha inicialmente se manifestado pela impossibilidade jurídica do pedido de usucapião da propriedade, não apresentou objeção expressa à conversão do pedido de usucapião da propriedade para usucapião do domínio útil. Em sua contestação, o Município apenas reiterou sua posição de que o bem é público, mas a mudança do pedido, com a alteração da propriedade para o domínio útil, é juridicamente possível, como já mencionado. Ademais, o Município de Caicó manifestou-se favoravelmente ao possível acordo para a resolução do litígio, o que demonstra sua concordância com a nova configuração do pedido. Não há, portanto, qualquer óbice jurídico que impeça o reconhecimento da usucapião do domínio útil. 4. Da justiça gratuita O autor requereu a concessão da justiça gratuita, alegando sua hipossuficiência econômica. Em análise à situação apresentada, considerando que o autor exerce a atividade de moto-táxi e reside em área periférica da cidade, onde seus recursos são escassos, entendo que o pedido é adequado e deve ser acolhido, conforme o disposto na Lei 1.060/50 e na Constituição Federal. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803076-29.2019.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Rômulo Anselmo da Silva para declarar a aquisição, por usucapião, do domínio útil do imóvel localizado à Rua Presidente Castelo Branco, 186-A, Bairro Paulo VI, Caicó/RN, conforme as provas documentais e testemunhais constantes dos autos, e em conformidade com a legislação aplicável. Fica o Município de Caicó ciente de que a usucapião se limita ao domínio útil do imóvel, permanecendo sua qualidade de nu-proprietário do bem, conforme o regime de enfiteuse. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro o requerimento, considerando as condições econômicas do autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando-se, no entanto, a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito