Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804547-41.2023.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: FRANCISCA NADJA CRUZ SALDANHA ROCHA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ nos autos Execução Fiscal proposta contra FRANCISCA NADJA CRUZ SALDANHA ROCHA, ambos já qualificados nesses autos. Aduz o embargante que a sentença proferida no ID 136831929 se encontra eivada de contradição, pois extinguiu o processo com fundamento na satisfação da dívida ativa, o que vai contra a disposição legal do Código Tributário Nacional de que o parcelamento do débito tem o condão de suspender a execução fiscal, não extingui-la. Salienta que a extinção do processo afetará a continuidade da execução fiscal em caso de inadimplemento do acordo, além de também interferir na contagem da prescrição. É o que importa relatar. DECIDO. Sabe que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, in verbis: Art. 1.022. (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Observo que os embargos aclaratórios opostos pela Fazenda Pública Municipal buscam unicamente sanar contradição que extinguiu os atos executório em vez de tão somente suspendê-los diante do acordo de parcelamento. De fato, como explanado pelo embargante, entendo que a extinção do feito tem o viés de prejudicar a contagem do prazo prescricional e torna morosa a eventual continuidade dos atos expropriatórios para satisfazer o crédito, devendo, portanto, ser observada a suspensão dos autos pelo prazo do parcelamento, conforme art. 151, VI, do CTN. Nesse sentido, mantenho a homologação do acordo de parcelamento nos mesmos fundada nos termos expostos na sentença de ID 136831929, contudo, onde lê-se: “(…) JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, em razão do parcelamento administrativo realizado entre a parte executada e a Municipalidade.” e “Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com a consequente baixa no sistema PJe, ressalvando a possibilidade de reativação do feito em caso de inadimplemento das parcelas acordadas.” Leia-se: “Considerando o pedido de parcelamento da dívida inscrita, com quitação prevista até 30/06/2028, data prevista para a última parcela, defiro o pedido pleiteado, e determino que os autos permaneçam na Secretaria pelo prazo do parcelamento, conforme art. 151, VI, do CTN. Decorrido o referido prazo de suspensão processual, proceda-se a intimação do representante do Município para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender cabível.” Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)