Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: JB EMBALAGENS EIRELI - ME D E C I S Ã O A parte exequente requereu o redirecionamento do presente executivo fiscal em face do sócio da empresa executada (Id n.º 119463686). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o redirecionamento da execução fiscal em face daquele cujo nome consta da certidão da dívida ativa, documento que, por ser dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 3.º, caput, da Lei n. 6.830/1980), faz presumir – em caráter juris tantum – a responsabilidade do sócio da pessoa jurídica executada. No tocante aos sócios não indicados na CDA, o redirecionamento da execução depende da demonstração de que agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, ainda, de que houve a dissolução irregular da empresa, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. "A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 23.3.2009, submetido ao rito do art. 543- C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da sociedade" (AgInt no AREsp 1477111/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1884292 SE 2020/0174446-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. VIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. ÔNUS DO SÓCIO DE COMPROVAR, NA VIA PRÓPRIA, QUE NÃO HOUVE A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 7º DO DECRETO 70.235/72. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 3. Conforme pacífico entendimento desta Corte, "não são cumulativas as situações 'nome do sócio constante da CDA' e 'não localização da empresa no endereço comercial', bastando a constatação de uma delas para que se possa admitir o redirecionamento", ou seja, ainda que não conste o nome do sócio- gerente na CDA, é possível o redirecionamento da execução fiscal em razão da dissolução irregular da sociedade empresária (voto vista do Min. OG Fernandes no AgRg no AREsp 473.883/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). No presente caso, verifica-se que a empresa executada não se encontra operante no seu endereço (Ids 83374808 / 98264189), e que, conforme documento de Id N.º 119463691, o sócio indicado no requerimento é responsável pela empresa executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804551-43.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL
Diante do exposto, defiro o pedido de inclusão e citação do sócio-administrador JAVAN GREGORIO DA SILVA, CPF: 067.428.404-63, no endereço indicado no documento de Id n.º 119463686. Não sendo localizado, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06)