Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101102-35.2017.8.20.0132.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE)
EXECUTADO: JOSÉ MACILIO PESSOA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Trata-se de execução fiscal respaldada em certidões de dívidas ativas no valor de R$ 78.940,78 (setenta e oito mil novecentos e quarenta reais e setenta e oito centavos). Citado, o executado não apresentou embargos. Foi realizado BacenJud, no qual se bloqueou em conta do Banco do Brasil, o valor de R$ 29.649,23 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) e, em conta na Caixa Econômica Federal – CEF, o valor de R$ 940,25 (novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) (ID 71601398, fls. 4/5). Intimado sobre a constrição judicial, o executado alegou a impenhorabilidade de parte do valor por se tratar de salário/pensão com natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC (ID 72223740). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, por meio de BacenJud, foram bloqueados os valores de R$ 29.649,23 (vinte e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos) em conta do executado no Banco do Brasil e R$ 940,25 (novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) em conta na CEF, ambos no dia 06/08/2020 (ID 71601398, fls. 4/5). Alegando a impenhorabilidade das verbas, vislumbro que o executado apresentou contracheques referentes ao salário de junho de 2020 e extrato do INSS dos meses de julho e agosto de 2020 (ID 72223740, fls. 20 e 22/23). Anexou também tela de extrato bancário do Banco do Brasil (ID 72223740, fls. 7/16), no qual consta o bloqueio judicial em 06/08/20, em duas partes, o recebimento do salário pago pelo Estado, bem como diversos recebimentos de valores nesse interim. Ainda, apresentou o extrato bancário da sua conta junto à CEF, do mês de agosto de 2020 (ID 72223740, fl. 18), no qual consta o recebimento de crédito do INSS no dia 05 e de salário dia 28, além de outros consideráveis valores. Observando tais documentos, verifico que o executado recebeu, no mês de agosto de 2020, mesmo mês dos bloqueios judiciais, os respectivos valores referentes ao seu salário e à pensão conforme sustenta. Entretanto, noto que esses recebimentos se deram posteriormente às constrições judiciais do dia 06/08/2020: o primeiro recebimento ocorreu em 27/08/2020, Banco do Brasil; e o segundo, em 28/08/2020, CEF. Observo também que no lapso temporal entre o início do mês de agosto até o dia dos bloqueios judiciais, o executado recebeu depósitos/transferências de consideráveis valores nas duas contas bancárias. Inclusive, um deles, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) na conta do Banco do Brasil, o que possibilitou a constrição judicial. Ainda, em extrato bancário da CEF, verifico que, apesar de o executado ter recebido um valor de crédito do INSS no dia 05/08/2020, antes do bloqueio judicial nessa conta, tal valor não foi mencionado em manifestação, tendo o executado comprovado a impenhorabilidade apenas do valor recebido em 28/08. Além do mais, os valores depositados posteriormente também foram suficientes para suprir o valor bloqueado de R$ 940,25 (novecentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) nessa conta. Assim, constato que as ditas verbas de natureza alimentar, quais sejam, o salário do executado pago pelo Estado e a pensão paga pelo INSS, não foram atingidos pelas constrições judiciais, sendo essas possibilitadas pelo demasiado valor recebido nas contas bancárias pelo executado de forma diversa. Desse modo, por não restar comprovada a natureza salarial das verbas bloqueadas, compreendo que não possuem natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis, razão pela qual os pedidos formulados pela executada nos embargos a execução não merecem prosperar. Desse modo, mantenho o bloqueio efetuado via BACENJUD (ID 71601398, fls. 4/5) e determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens do executado passíveis de penhora, bem como apresentar o valor remanescente da dívida. Cumpra-se Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, 23 de agosto de 2021. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)