Juntada de documento de comprovação29/05/2025, 17:04
Arquivado Definitivamente14/02/2025, 12:12
Juntada de guia12/02/2025, 14:35
Juntada de guia12/02/2025, 11:50
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:42
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 01:42
Expedição de Ofício.11/02/2025, 12:43
Juntada de documento de comprovação11/02/2025, 12:03
Juntada de documento de comprovação05/02/2025, 14:53
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 03:07
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.27/01/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202527/01/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da deambulação dos autos e, em específico da leitura do acordo homologado por este Juízo, verifico que restou acordado o cancelamento da indisponibilidade sobre todos os bens da parte executada. Homologado o acordo, fora expedido ofícios às respectivas serventias cartorárias, para fins de cancelamento da indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nºs 35.428, 35.431, 87.652 e 87.633. Ademais, verifico em ofício carreado ao ID 101679730 - Pág. 2 que igualmente informada a inclusão de indisponibilidade sobre os imóveis de Matrículas 87.639, 87.640, 87.641 e 87.643, todos no Registro de Imóveis de Parnamirim/RN – 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN, em decorrência da presente demanda. Pugna o executado, em retro petição, pela “baixa” da indisponibilidade quanto aos demais imóveis, sendo eles os das Matrículas 87.639, 87.640, 87.641 e 87.643, todas do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN – 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Com efeito, defiro o pedido retro. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Parnamirim/RN – 1º Ofício de Notas de Parnamirim/RN requisitando que seja promovido o levantamento das indisponibilidades impostas sobre os imóveis de Matrículas 87.639, 87.640, 87.641 e 87.643, em cumprimento à determinação desta 22ª Vara Cível, exclusivamente emanada dos autos do processo de.nº 0845132-18.2021.8.20.5001, no prazo de 10 (dez) dias. Atribuo força de ofício ao presente Despacho. Após, com o cumprimento, retornem os autos ao arquivo. P.I.C NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/01/2025, 12:04
Processo Reativado23/01/2025, 12:03
Proferido despacho de mero expediente23/01/2025, 09:29
Conclusos para decisão22/01/2025, 06:49
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 16:12
Arquivado Definitivamente21/01/2025, 10:59
Juntada de guia21/01/2025, 10:37
Juntada de guia17/01/2025, 13:30
Expedição de Ofício.14/01/2025, 12:31
Expedição de Ofício.14/01/2025, 10:24
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 11:45
Transitado em Julgado em 12/12/202417/12/2024, 23:49
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 02:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.17/12/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202417/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
Exequente: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Executado: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., como executada e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., como exequente, cada qual, neste ato, representada pelo respectivo advogado pugnam pela homologação do termo de acordo anexado ao ID 137959940. Consoante decisões proferidas por este Juízo em Ids 138003538 e 138095557, indeferido o pedido contido no termo de acordo de expedição de carta de adjudicação, em favor da credora, ora exequente. Em petição retro, informa a exequente que o TJRN concedeu o efeito suspensivo (antecipação da tutela recursal), para determinar a esse Juízo a homologação do acordo e a expedição das cartas de adjudicação. Requerem as partes seja homologada a composição espelhada na petição já protocolada no id 137959940, para os devidos fins, com a determinação de serem expedidos dos autos e cartas de adjudicação para os imóveis: a) Unidade Habitacional 12, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.652 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Unidade Habitacional 71, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.633 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) Apartamento 303, do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.428 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Nalal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) Sala comercial identificada pelo numeral “01” (um) do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.431 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Natal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que noticiada pela credora e seu patrono o cumprimento integral do quanto avençado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. O acordo prevê a entrega de imóveis especificados na petição (ID 137959940) como forma de pagamento do débito, requerendo as partes a homologação da transação e a expedição de cartas de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877 do CPC. A transação apresentada está formalmente válida, demonstrando a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus advogados e pelo terceiro interveniente, José Antônio Brandão Barros de Sousa, adquirente anterior dos bens. III - DISPOSITIVO Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 137959940) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc. III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução até que noticiada pela credora e seu patrono o cumprimento integral do quanto avençado, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Em cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817516-31.2024.8.20.0000, determino o cancelamento das indisponibilidades levadas a efeito por este Juízo, bem como a expedição de cartas de adjudicação em favor da exequente Valor Empreendimentos Imobiliários S.A., relativamente aos imóveis descritos no acordo: a) Unidade Habitacional 12, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.652 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Unidade Habitacional 71, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.633 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) Apartamento 303, do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.428 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Nalal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) Sala comercial identificada pelo numeral “01” (um) do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.431 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Natal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Homologo igualmente a cláusula de transferência da posse do imóvel descrito como Domínio pleno de um terreno próprio, designado por PARTE B, situada na Avenida dos Parques (antiga Avenida Perimetral), lado par, originada do desmembramento do Lote Único, oriundo do remembramento dos lotes 02 e 03, da quadra “D”, integrante do loteamento denominado “Parque das Árvores”, bairro Parque das Nações, no Município de Parnamirim/RN, de formato irregular, medindo 520,93m², devidamente registrado junto à Matrícula 76.590 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, dispensando-se quaisquer atos desse Juízo ou do cartório de registro de imóveis. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Após a lavratura da certidão de trânsito em julgado e cumprimento das determinações acima, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
Exequente: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Executado: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., como executada e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., como exequente, cada qual, neste ato, representada pelo respectivo advogado pugnam pela homologação do termo de acordo anexado ao ID 137959940. Consoante decisões proferidas por este Juízo em Ids 138003538 e 138095557, indeferido o pedido contido no termo de acordo de expedição de carta de adjudicação, em favor da credora, ora exequente. Em petição retro, informa a exequente que o TJRN concedeu o efeito suspensivo (antecipação da tutela recursal), para determinar a esse Juízo a homologação do acordo e a expedição das cartas de adjudicação. Requerem as partes seja homologada a composição espelhada na petição já protocolada no id 137959940, para os devidos fins, com a determinação de serem expedidos dos autos e cartas de adjudicação para os imóveis: a) Unidade Habitacional 12, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.652 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Unidade Habitacional 71, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.633 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) Apartamento 303, do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.428 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Nalal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) Sala comercial identificada pelo numeral “01” (um) do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.431 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Natal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que noticiada pela credora e seu patrono o cumprimento integral do quanto avençado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito. O acordo prevê a entrega de imóveis especificados na petição (ID 137959940) como forma de pagamento do débito, requerendo as partes a homologação da transação e a expedição de cartas de adjudicação em favor da exequente, nos termos do art. 877 do CPC. A transação apresentada está formalmente válida, demonstrando a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus advogados e pelo terceiro interveniente, José Antônio Brandão Barros de Sousa, adquirente anterior dos bens. III - DISPOSITIVO Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 137959940) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc. III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, outrossim, a suspensão da presente execução até que noticiada pela credora e seu patrono o cumprimento integral do quanto avençado, nos precisos termos do art. 922 do CPC. Em cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817516-31.2024.8.20.0000, determino o cancelamento das indisponibilidades levadas a efeito por este Juízo, bem como a expedição de cartas de adjudicação em favor da exequente Valor Empreendimentos Imobiliários S.A., relativamente aos imóveis descritos no acordo: a) Unidade Habitacional 12, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.652 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); b) Unidade Habitacional 71, do Empreendimento Douro Village, Matrícula 87.633 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) Apartamento 303, do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.428 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Nalal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) Sala comercial identificada pelo numeral “01” (um) do prédio de uso residencial multifamiliar denominado “RESIDENCIAL AREIA BRANCA”, Matrícula 35.431 do Registro de Imóveis da 3ª CRI de Natal/RN, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Homologo igualmente a cláusula de transferência da posse do imóvel descrito como Domínio pleno de um terreno próprio, designado por PARTE B, situada na Avenida dos Parques (antiga Avenida Perimetral), lado par, originada do desmembramento do Lote Único, oriundo do remembramento dos lotes 02 e 03, da quadra “D”, integrante do loteamento denominado “Parque das Árvores”, bairro Parque das Nações, no Município de Parnamirim/RN, de formato irregular, medindo 520,93m², devidamente registrado junto à Matrícula 76.590 do Registro de Imóveis de Parnamirim/RN, dispensando-se quaisquer atos desse Juízo ou do cartório de registro de imóveis. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas já pagas pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Após a lavratura da certidão de trânsito em julgado e cumprimento das determinações acima, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.13/12/2024, 07:39
Homologada a Transação12/12/2024, 20:25
Juntada de ofício12/12/2024, 00:20
Conclusos para despacho11/12/2024, 11:07
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 10:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 02:39
Publicado Intimação em 11/12/2024.11/12/2024, 02:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.10/12/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202410/12/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Consoante decisão retro proferida (ID 138003538), EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., como executada e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., como exequente, cada qual, neste ato, representada pelo respectivo advogado pugnam pela homologação do termo de acordo anexado ao ID 137959940. No entanto, requerem as partes no item "b" do ajuste: "Quanto aos imóveis acima individualizados, visando a simplificação da presente composição, inclusive para se evitar riscos quanto à escrituração dos bens imóveis referidos, as partes então requerem desse d. Juízo, SEJA EXPEDIDA PARA CADA UM DELES, A PERTINENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, EM FAVOR DA CREDORA VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., nos termos do que disciplina o art. 877 do CPC". Nos termos do decisum retro, indeferido o pedido contido no termo de acordo de expedição de carta de adjudicação, em favor da credora, ora exequente, ocasião em que intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam a homologação do acordo, extraindo-se a referida cláusula, ou ainda apresentando novo termo de acordo. Em manifestação retro o patrono da parte exequente faz os seguintes esclarecimentos: 1 – o pedido de expedição de carta de adjudicação não está atrelado aos arts. 1417 e 1418 do Código Civil que se presta para os adquirentes de imóveis, nos casos de recusa da assinatura de escritura pelo vendedor (adjudicação compulsória); 2 – o pedido de adjudicação e expedição das cartas de adjudicação, estão embasados no processo executivo disciplinado pelo Código de Processo Civil – CPC, como modo de expropriação dos bens do devedor, mormente nos arts. 824, 825, 876, 877 e 904; Informa que no presente caso, os imóveis que serão adjudicados pela Exequente – Valor Empreendimentos Imobiliários S/A, para quitação do débito executado, estão bloqueados/penhoradas/indisponibilizados em razão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000, que tornou ineficaz as alienações dos bens tornados indisponíveis nos presentes autos, realizadas pela Edibrasil ao Sr. José Antônio Brandão Barros de Sousa (RNE V952955, CPF 702.736.741-61) – acórdão id 128545499. Esclarecem, também, que o imóvel abaixo indicado (Domínio pleno de um terreno próprio, designado por PARTE B, situada na Avenida dos Parques (antiga Avenida Perimetral), lado par, originada do desmembramento do Lote Único (...)), terá apenas a posse transferida para a Valor Emprendimentos Imobiliários S/A, em razão do mesmo já se encontrar em nome desta empresa, apesar de ter sido prometido à venda à Edibrasil, dispensando-se quaisquer atos desse juízo ou do cartório de registro de imóveis. Acrescenta que o acordo visa tão somente o adimplemento do débito executado e a antecipação dos atos judiciais executivos, que ao final culminarão com a adjudicação dos bens. Requerem as partes seja homologada a composição espelhada na petição já protocolada no id 137959940, para os devidos fins, com a determinação de serem expedidos os autos e cartas de adjudicação para os imóveis arrolados. Decido. Da leitura dos autos do Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000, no Acórdão proferido destaco os seguintes trechos: "(...) Pois bem. Como já asseverado a parte agravante firmou contrato de permuta de bem imóvel (Id. 73480096) com a agravada, cujo objeto não foi cumprido da forma convencionada, o que motivou o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial (pela Agravante), ocorrido em 10 de agosto de 2021 para a cobrança da multa contratual prevista. Após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305). Após essa retirada e já aforada a Ação de Execução, a empresa agravada procedeu a venda de bens ao ex-sócio José Antônio Brandão Barros de Souza, circunstâncias que, sob minha ótica, caracteriza fraude à execução, visto se tratar de manobra engendrada para blindar o patrimônio da agravada (conforme Id 19409024 e seguintes). Acresça-se a essa conclusão que mesmo tendo sido a parte agravada citada por edital em 12 de setembro de 2022, com prazo de 20 (vinte) dias, ou seja a partir de outubro de 2022, e as unidades habitacionais terem sido alienadas a José Antônio Brandão Barros de Souza em 22 de julho de 2022, em tese, em data anterior à citação editalícia, o fato é que tanto o ex-sócio como seus causídicos tinham conhecimento da demanda aforada, considerando os acessos ao PJE, o que atrai ao caso concreto a aplicação do enunciado sumular 375 também do STJ (...) As mencionadas constatações me levam a concluir, portanto, à luz da tese fixada quando do julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243) e da Súmula 375, pela caracterização de fraude à execução, posto que evidenciada a prova da má-fé do terceiro adquirente, no caso o ex-sócio da agravada. (...) Diante dessas considerações, entendo, nesse momento processual e com base nas provas existentes, que está caracterizada a fraude, pela prova da má-fé do terceiro adquirente. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e o faço para declarar a ineficácia das vendas dos imóveis descritos no item "a" do pedido formulado nas razões de Agravo, conforme art. 792, § 1º do CPC, mantendo-os indisponíveis e penhorados para garantia e pagamento do crédito executado, devendo para tanto ser comunicados os Cartórios de Registro de imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal e 1º Ofício de Notas de Parnamirim – RN, para lançamento de tais indisponibilidades, até o julgamento de mérito em Primeiro Grau. É como voto". Conforme consta nos autos do referido recurso, após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305), bem ainda que em momento posterior a essa retirada e já aforada a Ação de Execução, a executada procedeu a venda de bens ao ex-sócio José Antônio Brandão Barros de Souza, ora terceiro anuente no termo de acordo apresentado a este Juízo para homologação. A decisão mantendo os imóveis indisponíveis e penhorados para garantia e pagamento do crédito executado, devendo para tanto ser comunicados aos Cartórios de Registro de imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal e 1º Ofício de Notas de Parnamirim – RN, para lançamento de tais indisponibilidades, até o julgamento de mérito em Primeiro Grau, não implica que deve este Juízo proceder com a lavratura de cartas de adjudicação. Em um contexto em que as partes chegam a um consenso e trilham na esfera de resolução consensual, no instrumento de acordo podem ser apresentadas cláusulas estabelecendo multa, em caso de descumprimento do acordado, sendo procedido com o levantamento das restrições impostas. A expedição de carta de adjudicação não é, em regra, adequada no contexto de um acordo homologado judicialmente, salvo situações excepcionais. O artigo 877 do CPC prevê a carta de adjudicação como um ato judicial que substitui a escritura pública de transferência de imóvel apenas em casos de recusa ou inércia do vendedor em cumprir a obrigação de outorga da escritura. No caso apresentado: a) As partes chegaram a um acordo, e não há indícios de recusa ou resistência por parte de quem tem o dever de transferir os imóveis; b) A própria homologação do acordo já confere força executiva ao ajuste. Se houver descumprimento, a parte prejudicada poderá buscar a execução específica do acordo. O juízo não pode transformar o ato judicial em um mecanismo para evitar custos cartoriais ou simplificar formalidades que são essenciais para garantir a validade da transferência de imóveis. O requerimento contraria a sistemática legal, que exige que tais formalidades sejam cumpridas para proteger a segurança jurídica nas transmissões de propriedade. Necessário resguardar o papel do juízo como homologador, e não como substituto das formalidades legais, bem como não transferir ao Poder Judiciário um papel que pertence aos cartórios, evitando criar um precedente que comprometa a segurança jurídica e administrativa das transmissões de bens imóveis. DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, mantenho a decisão proferida em ID 138003538, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam a homologação do acordo, extraindo-se a referida cláusula, ou ainda apresentando novo termo de acordo, em consonância com a presente decisão. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 06 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Consoante decisão retro proferida (ID 138003538), EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., como executada e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., como exequente, cada qual, neste ato, representada pelo respectivo advogado pugnam pela homologação do termo de acordo anexado ao ID 137959940. No entanto, requerem as partes no item "b" do ajuste: "Quanto aos imóveis acima individualizados, visando a simplificação da presente composição, inclusive para se evitar riscos quanto à escrituração dos bens imóveis referidos, as partes então requerem desse d. Juízo, SEJA EXPEDIDA PARA CADA UM DELES, A PERTINENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, EM FAVOR DA CREDORA VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., nos termos do que disciplina o art. 877 do CPC". Nos termos do decisum retro, indeferido o pedido contido no termo de acordo de expedição de carta de adjudicação, em favor da credora, ora exequente, ocasião em que intimadas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam a homologação do acordo, extraindo-se a referida cláusula, ou ainda apresentando novo termo de acordo. Em manifestação retro o patrono da parte exequente faz os seguintes esclarecimentos: 1 – o pedido de expedição de carta de adjudicação não está atrelado aos arts. 1417 e 1418 do Código Civil que se presta para os adquirentes de imóveis, nos casos de recusa da assinatura de escritura pelo vendedor (adjudicação compulsória); 2 – o pedido de adjudicação e expedição das cartas de adjudicação, estão embasados no processo executivo disciplinado pelo Código de Processo Civil – CPC, como modo de expropriação dos bens do devedor, mormente nos arts. 824, 825, 876, 877 e 904; Informa que no presente caso, os imóveis que serão adjudicados pela Exequente – Valor Empreendimentos Imobiliários S/A, para quitação do débito executado, estão bloqueados/penhoradas/indisponibilizados em razão de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000, que tornou ineficaz as alienações dos bens tornados indisponíveis nos presentes autos, realizadas pela Edibrasil ao Sr. José Antônio Brandão Barros de Sousa (RNE V952955, CPF 702.736.741-61) – acórdão id 128545499. Esclarecem, também, que o imóvel abaixo indicado (Domínio pleno de um terreno próprio, designado por PARTE B, situada na Avenida dos Parques (antiga Avenida Perimetral), lado par, originada do desmembramento do Lote Único (...)), terá apenas a posse transferida para a Valor Emprendimentos Imobiliários S/A, em razão do mesmo já se encontrar em nome desta empresa, apesar de ter sido prometido à venda à Edibrasil, dispensando-se quaisquer atos desse juízo ou do cartório de registro de imóveis. Acrescenta que o acordo visa tão somente o adimplemento do débito executado e a antecipação dos atos judiciais executivos, que ao final culminarão com a adjudicação dos bens. Requerem as partes seja homologada a composição espelhada na petição já protocolada no id 137959940, para os devidos fins, com a determinação de serem expedidos os autos e cartas de adjudicação para os imóveis arrolados. Decido. Da leitura dos autos do Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000, no Acórdão proferido destaco os seguintes trechos: "(...) Pois bem. Como já asseverado a parte agravante firmou contrato de permuta de bem imóvel (Id. 73480096) com a agravada, cujo objeto não foi cumprido da forma convencionada, o que motivou o ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial (pela Agravante), ocorrido em 10 de agosto de 2021 para a cobrança da multa contratual prevista. Após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305). Após essa retirada e já aforada a Ação de Execução, a empresa agravada procedeu a venda de bens ao ex-sócio José Antônio Brandão Barros de Souza, circunstâncias que, sob minha ótica, caracteriza fraude à execução, visto se tratar de manobra engendrada para blindar o patrimônio da agravada (conforme Id 19409024 e seguintes). Acresça-se a essa conclusão que mesmo tendo sido a parte agravada citada por edital em 12 de setembro de 2022, com prazo de 20 (vinte) dias, ou seja a partir de outubro de 2022, e as unidades habitacionais terem sido alienadas a José Antônio Brandão Barros de Souza em 22 de julho de 2022, em tese, em data anterior à citação editalícia, o fato é que tanto o ex-sócio como seus causídicos tinham conhecimento da demanda aforada, considerando os acessos ao PJE, o que atrai ao caso concreto a aplicação do enunciado sumular 375 também do STJ (...) As mencionadas constatações me levam a concluir, portanto, à luz da tese fixada quando do julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243) e da Súmula 375, pela caracterização de fraude à execução, posto que evidenciada a prova da má-fé do terceiro adquirente, no caso o ex-sócio da agravada. (...) Diante dessas considerações, entendo, nesse momento processual e com base nas provas existentes, que está caracterizada a fraude, pela prova da má-fé do terceiro adquirente. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e o faço para declarar a ineficácia das vendas dos imóveis descritos no item "a" do pedido formulado nas razões de Agravo, conforme art. 792, § 1º do CPC, mantendo-os indisponíveis e penhorados para garantia e pagamento do crédito executado, devendo para tanto ser comunicados os Cartórios de Registro de imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal e 1º Ofício de Notas de Parnamirim – RN, para lançamento de tais indisponibilidades, até o julgamento de mérito em Primeiro Grau. É como voto". Conforme consta nos autos do referido recurso, após ajuizada a Ação de Execução, os autos noticiam que um dos sócios da agravada promoveu a sua retirada da sociedade (em dezembro de 2021 – pág 305), bem ainda que em momento posterior a essa retirada e já aforada a Ação de Execução, a executada procedeu a venda de bens ao ex-sócio José Antônio Brandão Barros de Souza, ora terceiro anuente no termo de acordo apresentado a este Juízo para homologação. A decisão mantendo os imóveis indisponíveis e penhorados para garantia e pagamento do crédito executado, devendo para tanto ser comunicados aos Cartórios de Registro de imóveis do 7º Ofício de Notas de Natal e 1º Ofício de Notas de Parnamirim – RN, para lançamento de tais indisponibilidades, até o julgamento de mérito em Primeiro Grau, não implica que deve este Juízo proceder com a lavratura de cartas de adjudicação. Em um contexto em que as partes chegam a um consenso e trilham na esfera de resolução consensual, no instrumento de acordo podem ser apresentadas cláusulas estabelecendo multa, em caso de descumprimento do acordado, sendo procedido com o levantamento das restrições impostas. A expedição de carta de adjudicação não é, em regra, adequada no contexto de um acordo homologado judicialmente, salvo situações excepcionais. O artigo 877 do CPC prevê a carta de adjudicação como um ato judicial que substitui a escritura pública de transferência de imóvel apenas em casos de recusa ou inércia do vendedor em cumprir a obrigação de outorga da escritura. No caso apresentado: a) As partes chegaram a um acordo, e não há indícios de recusa ou resistência por parte de quem tem o dever de transferir os imóveis; b) A própria homologação do acordo já confere força executiva ao ajuste. Se houver descumprimento, a parte prejudicada poderá buscar a execução específica do acordo. O juízo não pode transformar o ato judicial em um mecanismo para evitar custos cartoriais ou simplificar formalidades que são essenciais para garantir a validade da transferência de imóveis. O requerimento contraria a sistemática legal, que exige que tais formalidades sejam cumpridas para proteger a segurança jurídica nas transmissões de propriedade. Necessário resguardar o papel do juízo como homologador, e não como substituto das formalidades legais, bem como não transferir ao Poder Judiciário um papel que pertence aos cartórios, evitando criar um precedente que comprometa a segurança jurídica e administrativa das transmissões de bens imóveis. DA PARTE DISPOSITIVA Ex positis, mantenho a decisão proferida em ID 138003538, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se desejam a homologação do acordo, extraindo-se a referida cláusula, ou ainda apresentando novo termo de acordo, em consonância com a presente decisão. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 06 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:52
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA., como executada e VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., como exequente, cada qual, neste ato, representada pelo respectivo advogado pugnam pela homologação do termo de acordo anexado ao ID 137959940. No entanto, requerem as partes no item "b" do ajuste: "Quanto aos imóveis acima individualizados, visando a simplificação da presente composição, inclusive para se evitar riscos quanto à escrituração dos bens imóveis referidos, as partes então requerem desse d. Juízo, SEJA EXPEDIDA PARA CADA UM DELES, A PERTINENTE CARTA DE ADJUDICAÇÃO, EM FAVOR DA CREDORA VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., nos termos do que disciplina o art. 877 do CPC". Vieram os autos conclusos. Decido. Da leitura do termo de acordo, as partes pactuaram obrigações de fazer mútuas, dentre elas, o pagamento do débito, por meio da entrega efetiva dos imóveis arrolados no termo de acordo (ID 137959940 - Págs. 1 e 2). Entendo não ser necessário qualquer ato judicial ou providência oriunda deste Juízo, salvo a própria homologação da transação. A expedição de carta de adjudicação constitui ato de suprimento judicial diante da negativa do vendedor em autorizar a lavratura da escritura pública em prol do comprador, hipótese não ocorrida no caso em apreço, diante do acordo entabulado entre as partes. Se há empecilhos para a consecução da transferência da propriedade, cabe às partes resolverem entre si e, se o caso, adotar as providências necessárias com vistas a possibilitar a efetivação daquilo a que se obrigou. Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito contido no termo de acordo de expedição de carta de adjudicação, em favor da credora, ora exequente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informar se desejam a homologação do acordo, extraindo-se a referida cláusula, ou ainda apresentando novo termo de acordo, em consonância com a presente decisão. P.I.C. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)09/12/2024, 00:00
Outras Decisões06/12/2024, 19:56
Conclusos para decisão06/12/2024, 12:33
Juntada de Petição de petição de extinção06/12/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.06/12/2024, 07:21
Outras Decisões05/12/2024, 17:46
Conclusos para julgamento05/12/2024, 12:54
Juntada de Petição de petição de extinção05/12/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 10:09
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 18:56
Conclusos para despacho15/10/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição15/10/2024, 12:01
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 13:56
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.03/09/2024, 10:24
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 08:43
Decorrido prazo de PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 08:23
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 10:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805364-82.2023.8.20.000022/08/2024, 12:41
Conclusos para despacho21/08/2024, 23:06
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 17:08
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 18:22
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 18:22
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 16:55
Conclusos para despacho15/08/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição15/08/2024, 12:55
Juntada de certidão13/08/2024, 20:52
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 16:34
Proferido despacho de mero expediente09/08/2024, 16:16
Conclusos para despacho09/08/2024, 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos09/08/2024, 13:31
Juntada de certidão15/05/2024, 09:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805364-82.2023.8.20.000011/05/2024, 07:27
Conclusos para decisão10/05/2024, 14:16
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 01:43
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 01:11
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 01:23
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 26/04/2024 23:59.27/04/2024, 01:23
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 12:32
Expedição de Outros documentos.26/04/2024, 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial26/04/2024, 12:13
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 12:05
Conclusos para despacho26/04/2024, 07:17
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 10:40
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 20:59
Conclusos para despacho10/04/2024, 12:48
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 08:16
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 10:30
Conclusos para despacho08/04/2024, 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento05/04/2024, 21:27
Juntada de Petição de procuração02/04/2024, 17:33
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 08:51
Expedição de Outros documentos.05/03/2024, 08:51
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 08:37
Conclusos para despacho05/03/2024, 08:04
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 05:54
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 05:54
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 14:57
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 07:28
Proferido despacho de mero expediente08/02/2024, 20:32
Conclusos para despacho08/02/2024, 08:34
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.06/12/2023, 08:50
Proferido despacho de mero expediente05/12/2023, 20:17
Conclusos para despacho05/12/2023, 07:32
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 22:23
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 14:39
Juntada de certidão22/11/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 12:04
Expedição de Outros documentos.07/11/2023, 12:04
Proferido despacho de mero expediente07/11/2023, 06:17
Conclusos para despacho06/11/2023, 11:01
Juntada de certidão06/11/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente01/11/2023, 19:58
Conclusos para despacho01/11/2023, 19:15
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 17:29
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 17:50
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 15:57
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 12:35
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 12:12
Juntada de termo18/10/2023, 15:26
Juntada de ofício18/10/2023, 15:23
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.12/10/2023, 02:24
Expedição de Ofício.11/10/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.11/10/2023, 11:40
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 11:00
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 10:16
Proferido despacho de mero expediente09/10/2023, 18:10
Conclusos para despacho09/10/2023, 11:36
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 10:28
Juntada de ofício29/09/2023, 12:49
Juntada de certidão28/09/2023, 13:44
Expedição de Ofício.28/09/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.28/09/2023, 11:03
Proferido despacho de mero expediente28/09/2023, 10:49
Conclusos para despacho28/09/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 21:20
Expedição de Ofício.26/09/2023, 10:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.24/09/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202324/09/2023, 03:09
Proferido despacho de mero expediente23/09/2023, 07:13
Conclusos para despacho22/09/2023, 11:04
Juntada de termo22/09/2023, 10:58
Juntada de certidão22/09/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº 0805364-82.2023.8.20.0000, em que, conforme anunciado na certidão retro, foi deliberado em Sessão constando a informação "Julgado Mérito", verifica-se que ainda não dispon18/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 09:27
Proferido despacho de mero expediente14/09/2023, 18:35
Conclusos para despacho14/09/2023, 11:01
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 10:59
Juntada de certidão12/09/2023, 10:52
Juntada de termo12/09/2023, 09:49
Expedição de Ofício.12/09/2023, 09:39
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 09:18
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 09:18
Outras Decisões12/09/2023, 08:09
Conclusos para decisão11/09/2023, 13:03
Juntada de termo11/09/2023, 13:02
Juntada de certidão11/09/2023, 12:58
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 15:55
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 15:55
Proferido despacho de mero expediente01/08/2023, 15:53
Conclusos para despacho01/08/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 10:57
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 28/07/2023 23:59.29/07/2023, 01:22
Proferido despacho de mero expediente24/07/2023, 16:19
Conclusos para despacho24/07/2023, 07:52
Juntada de Petição de petição21/07/2023, 17:47
Juntada de certidão14/07/2023, 11:47
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 15:26
Outras Decisões27/06/2023, 05:20
Conclusos para despacho26/06/2023, 19:39
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 16:15
Expedição de Outros documentos.23/06/2023, 12:10
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 07:40
Proferido despacho de mero expediente13/06/2023, 20:53
Conclusos para despacho13/06/2023, 10:26
Juntada de ofício13/06/2023, 10:25
Expedição de Outros documentos.05/06/2023, 17:02
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 16:02
Conclusos para despacho05/06/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 11:22
Juntada de ofício18/05/2023, 08:38
Juntada de termo12/05/2023, 13:43
Juntada de termo12/05/2023, 13:43
Expedição de Ofício.12/05/2023, 13:33
Expedição de Ofício.12/05/2023, 13:14
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 12:55
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 12:55
Juntada de certidão12/05/2023, 11:59
Outras Decisões11/05/2023, 18:12
Conclusos para despacho10/05/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição10/05/2023, 14:30
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 10:07
Proferido despacho de mero expediente02/05/2023, 09:56
Conclusos para despacho02/05/2023, 07:30
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 01:19
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 24/04/2023 23:59.25/04/2023, 14:55
Juntada de certidão18/04/2023, 13:20
Expedição de Certidão.18/04/2023, 13:13
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 16:44
Conclusos para despacho14/04/2023, 10:13
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 13/04/2023 23:59.14/04/2023, 01:43
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 23:01
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 22:50
Proferido despacho de mero expediente13/04/2023, 18:26
Conclusos para despacho13/04/2023, 12:32
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 11:37
Juntada de custas13/04/2023, 11:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.05/04/2023, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202305/04/2023, 02:03
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 08:15
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 08:15
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 20:23
Conclusos para despacho03/04/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição31/03/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.17/03/2023, 12:01
Proferido despacho de mero expediente16/03/2023, 16:33
Conclusos para despacho16/03/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 21:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.10/03/2023, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202310/03/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 95102155, procedendo-se a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, na forma determinada. Ademais, a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento Nº08/03/2023, 00:00
Juntada de certidão07/03/2023, 16:20
Proferido despacho de mero expediente07/03/2023, 10:53
Conclusos para despacho07/03/2023, 10:49
Juntada de certidão07/03/2023, 10:01
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 09:46
Outras Decisões07/03/2023, 09:16
Conclusos para despacho07/03/2023, 07:33
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 14:43
Juntada de certidão02/03/2023, 14:40
Outras Decisões13/02/2023, 10:08
Conclusos para despacho13/02/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845132-18.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: VALOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em que pese tenha o executado pugnado pela penhora dos imóveis descritos em id n.º 94908693, volvendo o feito verifico que sequer foram empreendidas consultas aos sistemas judiciais, objetivando a constrição de valores e13/02/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição12/02/2023, 22:24
Expedição de Outros documentos.10/02/2023, 12:49
Proferido despacho de mero expediente10/02/2023, 09:29
Conclusos para despacho09/02/2023, 07:58
Juntada de Petição de petição08/02/2023, 16:22
Expedição de Outros documentos.18/01/2023, 17:40
Proferido despacho de mero expediente18/01/2023, 14:05
Conclusos para despacho18/01/2023, 12:30
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 11:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.12/12/2022, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202212/12/2022, 11:56
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 17:09
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 14:56
Conclusos para despacho06/12/2022, 14:05
Expedição de Certidão.06/12/2022, 14:03
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 13:55
Conclusos para despacho29/11/2022, 10:18
Proferido despacho de mero expediente06/10/2022, 08:34
Conclusos para despacho05/10/2022, 20:42
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 16:32
Proferido despacho de mero expediente05/10/2022, 09:36
Conclusos para despacho05/10/2022, 06:42
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 01:45
Publicado Citação em 12/09/2022.14/09/2022, 20:00
Expedição de Certidão.12/09/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202209/09/2022, 02:21
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 09:35
Expedição de Certidão.08/09/2022, 09:14
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 10:06
Conclusos para despacho29/08/2022, 08:18
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 21:41
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202222/08/2022, 00:34
Expedição de Outros documentos.19/08/2022, 14:15
Proferido despacho de mero expediente18/08/2022, 16:19
Juntada de certidão18/08/2022, 09:16
Conclusos para despacho18/08/2022, 09:11
Juntada de Petição de petição17/08/2022, 16:17
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto17/08/2022, 08:52
Juntada de custas16/08/2022, 15:12
Expedição de Outros documentos.04/08/2022, 15:17
Proferido despacho de mero expediente20/07/2022, 09:25
Conclusos para despacho15/07/2022, 06:06
Juntada de Petição de petição14/07/2022, 18:17
Expedição de Outros documentos.20/06/2022, 15:34
Proferido despacho de mero expediente17/06/2022, 16:52
Conclusos para despacho17/06/2022, 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/06/2022, 12:07
Juntada de Petição de diligência16/06/2022, 12:07
Juntada de certidão23/05/2022, 16:20
Proferido despacho de mero expediente19/05/2022, 05:24
Conclusos para despacho19/05/2022, 04:54
Juntada de certidão18/05/2022, 15:26
Expedição de Mandado.17/05/2022, 16:10
Expedição de Outros documentos.17/05/2022, 10:45
Proferido despacho de mero expediente27/04/2022, 05:08
Conclusos para despacho25/04/2022, 15:24
Juntada de Petição de petição25/04/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 13:20
Proferido despacho de mero expediente18/04/2022, 06:01
Conclusos para despacho17/04/2022, 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/04/2022, 08:45
Juntada de Petição de devolução de mandado13/04/2022, 08:45
Expedição de Mandado.12/04/2022, 05:01
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 12:48
Conclusos para despacho22/03/2022, 12:25
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 11:03
Expedição de Outros documentos.21/03/2022, 18:59
Proferido despacho de mero expediente21/03/2022, 10:21
Conclusos para despacho21/03/2022, 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/03/2022, 18:46
Juntada de Petição de diligência19/03/2022, 18:46
Expedição de Mandado.04/03/2022, 11:31
Expedição de Outros documentos.04/03/2022, 10:01
Proferido despacho de mero expediente08/02/2022, 11:30
Conclusos para despacho07/02/2022, 14:36
Juntada de Petição de petição07/02/2022, 12:17
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 10:36
Juntada de certidão14/01/2022, 10:28
Juntada de certidão14/01/2022, 10:25
Proferido despacho de mero expediente10/01/2022, 15:54
Conclusos para despacho17/12/2021, 14:05
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2021, 19:52
Juntada de Petição de diligência15/12/2021, 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/12/2021, 14:47
Juntada de Petição de diligência15/12/2021, 14:47
Expedição de Mandado.08/12/2021, 08:44
Expedição de Outros documentos.07/12/2021, 20:49
Proferido despacho de mero expediente03/12/2021, 14:56
Conclusos para despacho03/12/2021, 09:24
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 12:04
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 11:37
Expedição de Mandado.18/10/2021, 12:23
Expedição de Outros documentos.15/10/2021, 14:38
Outras Decisões21/09/2021, 04:50
Conclusos para despacho20/09/2021, 11:08
Distribuído por sorteio20/09/2021, 11:06