Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802028-57.2023.8.20.5113.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: JOSE MARCELINO NETO, MARIA DA CRUZ SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOSE MARCELINO NETO e MARIA DA CRUZ SILVA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a constituição de servidão administrativa necessária à passagem da Linha de Distribuição Mossoró IV - Gangorra, circuito simples, 69 kV, com, aproximadamente, 12,11 (Doze vírgula onze) km de extensão, que interligará a Subestação Mossoró IV à Subestação Gangorra, localizada no município de Tibau, estado do Rio Grande do Norte. Liminar concedida no Id n° 111643799. Citado, o réu apresentou contestação no Id n° 121684715, opondo-se ao Laudo Preliminar de Avaliação juntado pela parte autora. Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id n° 122376964). Petição, pela parte ré, requerendo a realização de perícia para avaliar o valor da servidão (Id n° 131052387). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito, analisando separadamente as defesas apresentadas. Primeiramente, considerando a hipossuficiência da parte ré, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98, CPC. Resolvida a questão preliminar, em se tratando de constituição de servidão administrativa, cuja matéria é unicamente de direito, deve o julgador analisar se a parte autora dispõe de autorização para explorar a área, o que está devidamente comprovado pela juntada da Resolução Autorizativa de n° 13.825/2023 (Id n° 109670233). Outrossim, como a prova pericial é a única capaz de liquidar o correto valor da servidão, consoante o art. 23 do Decreto-Lei n° 3.365/1941, defiro o pedido formulado pela parte ré no Id n° 131052387. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA feito pelo requerido e, ato contínuo, determino a realização de prova pericial, requerido pela parte autora, devendo a Secretaria sortear um perito vinculado ao NUPEJ, na especialidade de “Engenharia Agrônoma e Georreferenciamento”, pelo que arbitro os honorários em R$ 2.190,18 (dois mil, cento e noventa reais e doze centavos), majorado em três vezes, nos termos da Portaria n° 1.693/2024 associado com o art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023. O perito deverá dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, na mesma oportunidade, deve formular proposta de honorários. Caso não haja impugnação ao valor dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e assistentes técnicos, devendo a Secretaria prosseguir com os atos necessários à realização da prova, independente de conclusão. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. As partes ficam cientes que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, que ficará estável, na ausência de manifestação específica, nos moldes do art. 357, §1°, CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)