Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802393-50.2023.8.20.5101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: MARYJANE DINIZ DE ARAUJO GOMES DECISÃO O Banco do Brasil S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de Maryjane Diniz de Araújo Gomes, igualmente qualificado nos autos. Narra o autor que, em 18 de maio de 2018, celebrou com a demandada um Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões do Banco do Brasil, do tipo “cartão multiplo”. Aduz que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações de pagamento da fatura do cartão de crédito, estando com uma dívida atual totaliza R$ 67.178,13 (sessenta e sete mil, cento e setenta e oito reais e treze centavos). Citada através do aplicativo de mensagens Whatsapp (ID 119378526), a parte ré apresentou embargos à ação monitória, arguindo a preliminar de incompetência territorial. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 120898735). O banco autor apresentou impugnação aos embargos, ID 126296672. É o que importa relatar. Decido. Em detida análise aos autos, deve o acolhimento da preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida. Em se tratando de ação monitória, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o foro do domicílio do devedor é o competente para julgar a ação monitória de título sem eficácia executiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 953.628/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) Destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 465.309/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015.) Destaquei Desse modo, observa-se que no contrato de adesão de produtos e serviços foi firmado na cidade de Castanhal/PA, em 18/05/2018 (ID 101550790). Ao ser citada por meio do aplicativo Whatsapp, a parte requerida informou que mora no estado do Pará há 07 anos e que sua conta é da agência de Castanhal/PA (ID 119380387). Além disso, nos embargos monitórios, a parte demandada afirma que reside na cidade de Castanhal/PA e que a competência do foro para julgamento da demanda seria da Comarca desta cidade (ID 120898735).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - MONITÓRIA Parte
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e reconheço a incompetência territorial deste Juízo, bem como a declino da competência para o processamento e julgamento do feito para o Juízo da Comarca de Castanhal/PA. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Não havendo recurso, remetam-se os autos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)