Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803552-76.2019.8.20.5001.
AUTOR: RICARDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS por RICARDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, qualificados. Em Id. 38625219, a parte autora aduziu que firmou contrato de compra e venda com a parte ré para aquisição do imóvel situado no edifício residencial Alameda do Planalto, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), com prazo de entrega estipulado para o mês de Abril de 2013, porém a entrega não foi cumprida no tempo pré-estabelecido em contrato e que não foi entregue nenhum documento na entrega do imóvel. Requereu a declaração de nulidade da cláusula do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; a aplicação recíproca da cláusula penal do contrato celebrado, condenando a ré ao pagamento do valor da multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 7.098,62 (sete mil, noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu e foi concedida a justiça gratuita, Id.41067881. Contestação apresentada pela Defensoria Pública em Id.119598120, atuando como curadora especial, haja vista o réu ter sido citado por edital. Sem mais provas produzidas de parte a parte. Formalidades observadas no feito. Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Segue a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado, sem questões pendentes. Passo ao julgamento. DECLARO, porém, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois a parte autora e a ré se portavam uma diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. E as provas militam em favor do demandante. Em primeiro lugar, aduz o autor que houve o atraso de mais de 6 meses na entrega do imóvel, e que a parte ré não deu nenhuma satisfação ou assistência à parte autora. Não fosse só isso, ainda entregou o imóvel sem nenhuma documentação. E pelo ocorrido, entendo que houve um ilícito contratual por parte da empresa ré ao não executar o contrato nos termos pactuados, uma afronta ao princípio da boa fé e probidade contratuais, como prevê o Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Conforme documentos juntados nos autos e não contraditos pela parte ré, a entrega do imóvel ocorreu após 217 dias da data firmada, ultrapassando o prazo limite de 180 dias, Id.38625347. Dessa maneira, houve a consolidação da mora pela parte ré: Aplicável ao caso o art. 394 do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Ainda, a cláusula estabelecida no contrato de compra e venda que posterga e autoriza a entrega do imóvel por mais 180 dias da data pactuada onera de forma excessiva o comprador, tornando-se nula de pleno direito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso concreto, a ré não se desincumbiu de provar que não cometeu o ilícito, ensejando por seu turno o dever de reparar a parte autora, na forma do artigo.927 e 187 do Código Civil: Art. 927.Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. § 1º Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em verdade, ainda que a defensoria pública, atuando como curadora especial, desfrute da possibilidade de opor a negativa geral dos fatos (art.341, parágrafo único do CPC) esta não conseguiu infirmar um acervo probatório capaz de transformar os fatos incontroversos em controvertidos. Assim, a cláusula penal prevista em contrato, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode ser invertida em favor do adquirente do imóvel frente ao inadimplemento do vendedor. Vejamos o tema 971 do STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No presente caso, restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel, o que enseja a aplicação da penalidade prevista contratualmente em favor do demandante. A cláusula penal tem por objetivo reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial da obrigação, sendo devida a partir do momento em que o prazo de entrega foi ultrapassado. Eis entendimento do E.TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTAIS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ. PLEITO AUTORAL QUE NÃO ENGLOBA A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ARTIGO 58 E SEGUINTES DA LEI Nº 4.591/64 NÃO DEMONSTRADOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VERIFICADO. POSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DO VENDEDOR. TEMA 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806238-80.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) E: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA CARACTERIZADA. CRISE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830256-97.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Quanto ao pedido de nulidade da cláusula do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias, entendo prejudicado. Isso porque tal condição está prevista em lei e foi acordada na assinatura do contrato. No caso em questão, a parte ré ultrapassou o prazo previsto no contrato e o prazo de tolerância, por isso, o ilícito restou caracterizado e é razoável a inversão da multa penal e de indenização pela mora na entrega do imóvel. Portanto, é direito da parte autora à condenação da ré ao pagamento da multa estipulada no contrato, como forma de compensação pelos prejuízos advindos do atraso excessivo na entrega do imóvel. Quanto aos danos morais, entendo também pela procedência do pedido. E, nesse particular, estabelece o art. 5°, inc. X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. E nesse caso, há necessidade de reparação quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos. E assim o entendo, pois houve o descumprimento do contrato firmado entre as partes, ocasionando um prejuízo ao requerente, que não recebeu as chaves do imóvel e a documentação na data estabelecida, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais. Quanto ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca. Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: (i) CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ 7.098,62 (sete mil, noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a cláusula penal compensatória prevista no contrato de promessa de compra e venda; (ii) CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais; (iii) CONDENO a ré nas custas e com os honorários advocatícios de sucumbência. Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil). Para os honorários advocatícios de sucumbência (item iii): Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rell. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803552-76.2019.8.20.5001.
AUTOR: RICARDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS por RICARDO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, qualificados. Em Id. 38625219, a parte autora aduziu que firmou contrato de compra e venda com a parte ré para aquisição do imóvel situado no edifício residencial Alameda do Planalto, no valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), com prazo de entrega estipulado para o mês de Abril de 2013, porém a entrega não foi cumprida no tempo pré-estabelecido em contrato e que não foi entregue nenhum documento na entrega do imóvel. Requereu a declaração de nulidade da cláusula do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias; a aplicação recíproca da cláusula penal do contrato celebrado, condenando a ré ao pagamento do valor da multa pelo atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 7.098,62 (sete mil, noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu e foi concedida a justiça gratuita, Id.41067881. Contestação apresentada pela Defensoria Pública em Id.119598120, atuando como curadora especial, haja vista o réu ter sido citado por edital. Sem mais provas produzidas de parte a parte. Formalidades observadas no feito. Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Segue a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado, sem questões pendentes. Passo ao julgamento. DECLARO, porém, em primeiras linhas, a natureza da relação entabulada consumerista, pois a parte autora e a ré se portavam uma diante da outra enquanto fornecedora de serviços e destinatária final da relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. E as provas militam em favor do demandante. Em primeiro lugar, aduz o autor que houve o atraso de mais de 6 meses na entrega do imóvel, e que a parte ré não deu nenhuma satisfação ou assistência à parte autora. Não fosse só isso, ainda entregou o imóvel sem nenhuma documentação. E pelo ocorrido, entendo que houve um ilícito contratual por parte da empresa ré ao não executar o contrato nos termos pactuados, uma afronta ao princípio da boa fé e probidade contratuais, como prevê o Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Conforme documentos juntados nos autos e não contraditos pela parte ré, a entrega do imóvel ocorreu após 217 dias da data firmada, ultrapassando o prazo limite de 180 dias, Id.38625347. Dessa maneira, houve a consolidação da mora pela parte ré: Aplicável ao caso o art. 394 do Código Civil: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Ainda, a cláusula estabelecida no contrato de compra e venda que posterga e autoriza a entrega do imóvel por mais 180 dias da data pactuada onera de forma excessiva o comprador, tornando-se nula de pleno direito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso concreto, a ré não se desincumbiu de provar que não cometeu o ilícito, ensejando por seu turno o dever de reparar a parte autora, na forma do artigo.927 e 187 do Código Civil: Art. 927.Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo. § 1º Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em verdade, ainda que a defensoria pública, atuando como curadora especial, desfrute da possibilidade de opor a negativa geral dos fatos (art.341, parágrafo único do CPC) esta não conseguiu infirmar um acervo probatório capaz de transformar os fatos incontroversos em controvertidos. Assim, a cláusula penal prevista em contrato, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça pode ser invertida em favor do adquirente do imóvel frente ao inadimplemento do vendedor. Vejamos o tema 971 do STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No presente caso, restou incontroverso o atraso na entrega do imóvel, o que enseja a aplicação da penalidade prevista contratualmente em favor do demandante. A cláusula penal tem por objetivo reparar os prejuízos decorrentes do inadimplemento parcial da obrigação, sendo devida a partir do momento em que o prazo de entrega foi ultrapassado. Eis entendimento do E.TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTAIS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STJ. PLEITO AUTORAL QUE NÃO ENGLOBA A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ARTIGO 58 E SEGUINTES DA LEI Nº 4.591/64 NÃO DEMONSTRADOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VERIFICADO. POSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL EM DESFAVOR DO VENDEDOR. TEMA 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806238-80.2015.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) E: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM PELA CONSTRUTORA CARACTERIZADA. CRISE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS ADQUIRENTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA DEMANDADA DESPROVIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830256-97.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) Quanto ao pedido de nulidade da cláusula do contrato de compra e venda, que estabelece tolerância de prazo para entrega do imóvel por 180 dias, entendo prejudicado. Isso porque tal condição está prevista em lei e foi acordada na assinatura do contrato. No caso em questão, a parte ré ultrapassou o prazo previsto no contrato e o prazo de tolerância, por isso, o ilícito restou caracterizado e é razoável a inversão da multa penal e de indenização pela mora na entrega do imóvel. Portanto, é direito da parte autora à condenação da ré ao pagamento da multa estipulada no contrato, como forma de compensação pelos prejuízos advindos do atraso excessivo na entrega do imóvel. Quanto aos danos morais, entendo também pela procedência do pedido. E, nesse particular, estabelece o art. 5°, inc. X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. E nesse caso, há necessidade de reparação quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos. E assim o entendo, pois houve o descumprimento do contrato firmado entre as partes, ocasionando um prejuízo ao requerente, que não recebeu as chaves do imóvel e a documentação na data estabelecida, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais. Quanto ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca. Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: (i) CONDENO a ré ao pagamento do valor de R$ 7.098,62 (sete mil, noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), referente a cláusula penal compensatória prevista no contrato de promessa de compra e venda; (ii) CONDENO a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais; (iii) CONDENO a ré nas custas e com os honorários advocatícios de sucumbência. Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil). Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil). Para os honorários advocatícios de sucumbência (item iii): Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS. Primeira Turma, Rell. Min. REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS. Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022) Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença. P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)