Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803583-79.2014.8.20.6001 Polo ativo GERLIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora, no percentual de 40%, reconhecendo a existência de atividade insalubre com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir acerca da validade do laudo pericial, bem como o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, considerando a data da realização da prova técnica como marco temporal para sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade deve ser concedido nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que estabelece percentuais diferenciados conforme o grau de insalubridade da atividade exercida pelo servidor público. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data da confecção do laudo pericial que reconhece a insalubridade, não havendo presunção de condições pretéritas não comprovadas por prova técnica. 5. O laudo pericial anexado aos autos confirmou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da parte autora, justificando a concessão do adicional no grau máximo (40%), mas com efeitos financeiros a partir da data de sua confecção, em 10.08.2022. 6. A inexistência de impugnação específica ao laudo técnico, bem como o fato de o ente apelante não ter requerido sua nulidade no momento oportuno, afastam qualquer alegação de invalidade da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data da confecção do laudo pericial que comprova a exposição do servidor às condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por GERLIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, com pagamento dos valores retroativos desde maio de 2010, corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora conforme a legislação vigente. Além disso, condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Na sentença (ID 28073494), o Juízo a quo registrou que o direito ao adicional de insalubridade decorre do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecido na Lei Complementar nº 122/1994. O magistrado fundamentou sua decisão no laudo pericial acostado aos autos (Ids 28073472 e 28073488), que atestou que a parte autora estaria exposta a agentes insalubres de risco biológico, justificando o percentual máximo do adicional de insalubridade, no montante de 40%. Destacou, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado do juiz permite que este se utilize dos elementos constantes nos autos, desde que devidamente fundamentados, para formar sua convicção. Em suas razões (ID 28073497), o Ente apelante sustentou que a sentença deve ser reformada, pois, a perícia utilizada para embasar a condenação apresentaria nulidades que comprometem a validade do julgamento. Alegou que o Estado não foi intimado para apresentar quesitos e impugnar o perito nomeado, o que configuraria cerceamento de defesa. Apontou, ainda, inconsistências na realização da perícia, destacando que a parte autora não estava mais lotada no Hospital Maria Alice Fernandes na data da avaliação. Afirmou que, conforme documentos administrativos e pareceres técnicos, a parte autora já percebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme parecer da COMPAPE. Argumentou, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento do adicional deve ser condicionado à existência de laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres do servidor no momento da avaliação, não podendo retroagir a períodos anteriores à realização da perícia. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 28073501. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção, por diversas vezes, em casos análogos ao presente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento parcial ao recurso de apelação para tão somente determinar que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido na prova técnica realizada pelo perito judicial, seja a partir da data da confecção do respectivo laudo pericial, que foi em 10.08.2022 (ID 28073472), mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto ao percentual ali reconhecido, que foi de 40% (quarenta por cento). Ressalte-se que não se há de falar em nulidade do laudo pericial, uma vez que o Ente apelante sobre ele se manifestou (ID 28073491), não requerendo a sua nulidade, pugnando pela improcedência do pedido inicial, inclusive. O direito ao adicional de insalubridade está disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que assim estabelece: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. No caso em exame, o laudo pericial confirmou que a parte autora laborava em condições insalubres, justificando a concessão do adicional no grau máximo. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional somente pode se dar a partir da data do laudo pericial que comprova a insalubridade. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM AMBIENTE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO (20%). PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A REFERIDA CONDENAÇÃO. INSALUBRIDADE ATESTADA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. LAUDO TÉCNICO ELABORADO COM OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), RETROATIVO AO INÍCIO DAS ATIVIDADES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO A PARTIR DO LAUDO PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EX OFFICIO, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXAME PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FACE DO INGRESSO DA SERVIDORA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade, determinou que o pagamento dos respectivos valores deve retroagir à confecção do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber qual o termo inicial do pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado por determinação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS e com a jurisprudência remansosa desta Corte potiguar, o pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O pagamento dos valores do adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial.”Jurisprudência relevante citada: STJ: PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018; TJRN: AC 0810570-56.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO: LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL. SENTENÇA QUE SE ATEVE AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO POR ESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de que seja considerado como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a data da confecção do laudo pericial.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial para determinar que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido na prova técnica realizada pelo perito judicial, seja a partir da data da confecção do respectivo laudo pericial, que foi em 10.08.2022 (ID 28073472), mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803583-79.2014.8.20.6001 Polo ativo GERLIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s): PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade à parte autora, no percentual de 40%, reconhecendo a existência de atividade insalubre com base em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir acerca da validade do laudo pericial, bem como o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, considerando a data da realização da prova técnica como marco temporal para sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade deve ser concedido nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que estabelece percentuais diferenciados conforme o grau de insalubridade da atividade exercida pelo servidor público. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data da confecção do laudo pericial que reconhece a insalubridade, não havendo presunção de condições pretéritas não comprovadas por prova técnica. 5. O laudo pericial anexado aos autos confirmou a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da parte autora, justificando a concessão do adicional no grau máximo (40%), mas com efeitos financeiros a partir da data de sua confecção, em 10.08.2022. 6. A inexistência de impugnação específica ao laudo técnico, bem como o fato de o ente apelante não ter requerido sua nulidade no momento oportuno, afastam qualquer alegação de invalidade da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade deve ser a data da confecção do laudo pericial que comprova a exposição do servidor às condições insalubres. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por GERLIANE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, determinando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico da parte autora, com pagamento dos valores retroativos desde maio de 2010, corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora conforme a legislação vigente. Além disso, condenou o ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Na sentença (ID 28073494), o Juízo a quo registrou que o direito ao adicional de insalubridade decorre do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecido na Lei Complementar nº 122/1994. O magistrado fundamentou sua decisão no laudo pericial acostado aos autos (Ids 28073472 e 28073488), que atestou que a parte autora estaria exposta a agentes insalubres de risco biológico, justificando o percentual máximo do adicional de insalubridade, no montante de 40%. Destacou, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado do juiz permite que este se utilize dos elementos constantes nos autos, desde que devidamente fundamentados, para formar sua convicção. Em suas razões (ID 28073497), o Ente apelante sustentou que a sentença deve ser reformada, pois, a perícia utilizada para embasar a condenação apresentaria nulidades que comprometem a validade do julgamento. Alegou que o Estado não foi intimado para apresentar quesitos e impugnar o perito nomeado, o que configuraria cerceamento de defesa. Apontou, ainda, inconsistências na realização da perícia, destacando que a parte autora não estava mais lotada no Hospital Maria Alice Fernandes na data da avaliação. Afirmou que, conforme documentos administrativos e pareceres técnicos, a parte autora já percebia adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme parecer da COMPAPE. Argumentou, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento do adicional deve ser condicionado à existência de laudo técnico que comprove efetivamente as condições insalubres do servidor no momento da avaliação, não podendo retroagir a períodos anteriores à realização da perícia. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 28073501. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o Órgão Ministerial declinou de sua intervenção, por diversas vezes, em casos análogos ao presente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento parcial ao recurso de apelação para tão somente determinar que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido na prova técnica realizada pelo perito judicial, seja a partir da data da confecção do respectivo laudo pericial, que foi em 10.08.2022 (ID 28073472), mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto ao percentual ali reconhecido, que foi de 40% (quarenta por cento). Ressalte-se que não se há de falar em nulidade do laudo pericial, uma vez que o Ente apelante sobre ele se manifestou (ID 28073491), não requerendo a sua nulidade, pugnando pela improcedência do pedido inicial, inclusive. O direito ao adicional de insalubridade está disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que assim estabelece: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I – de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. No caso em exame, o laudo pericial confirmou que a parte autora laborava em condições insalubres, justificando a concessão do adicional no grau máximo. No entanto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional somente pode se dar a partir da data do laudo pericial que comprova a insalubridade. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM AMBIENTE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO (20%). PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A REFERIDA CONDENAÇÃO. INSALUBRIDADE ATESTADA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. LAUDO TÉCNICO ELABORADO COM OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), RETROATIVO AO INÍCIO DAS ATIVIDADES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO A PARTIR DO LAUDO PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EX OFFICIO, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXAME PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FACE DO INGRESSO DA SERVIDORA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade, determinou que o pagamento dos respectivos valores deve retroagir à confecção do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber qual o termo inicial do pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado por determinação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS e com a jurisprudência remansosa desta Corte potiguar, o pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O pagamento dos valores do adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial.”Jurisprudência relevante citada: STJ: PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018; TJRN: AC 0810570-56.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO: LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL. SENTENÇA QUE SE ATEVE AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO POR ESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de que seja considerado como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a data da confecção do laudo pericial.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento parcial para determinar que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade reconhecido na prova técnica realizada pelo perito judicial, seja a partir da data da confecção do respectivo laudo pericial, que foi em 10.08.2022 (ID 28073472), mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.