Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 228.998,49
Órgão julgador
22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Mandado.
30/03/2026, 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2026.
28/02/2026, 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2026
28/02/2026, 03:51
Expedição de Intimação.
24/02/2026, 06:59
Proferido despacho de mero expediente
23/02/2026, 10:00
Conclusos para decisão
19/02/2026, 12:22
Processo Desarquivado
19/02/2026, 12:22
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 12:08
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
27/01/2026, 06:01
Arqivado provisoriamente
05/02/2025, 10:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
06/12/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
06/12/2024, 15:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
06/12/2024, 13:48
Documentos
Despacho
•23/02/2026, 10:00
Decisão
•04/12/2024, 12:54
Conclusos para decisão
19/02/2026, 12:22
Processo Desarquivado
19/02/2026, 12:22
Juntada de Petição de petição
19/02/2026, 12:08
Juntada de certidão - ausência de pagamento de custas judiciais
27/01/2026, 06:01
Arqivado provisoriamente
05/02/2025, 10:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
06/12/2024, 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
06/12/2024, 15:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
06/12/2024, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 13:48
Publicado Intimação em 24/10/2024.
06/12/2024, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
06/12/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, opôs Embargos de Declaração em face do despacho proferido em ID 136289896 alegando haver omissão, uma vez que a conclusão que ostenta só é possível diante da inobservância do esgotamento da busca de ativos e bens através de outros sistemas disponíveis, assim como parece ter ignorado o princípio da cooperação, interesse do credor e, ainda, que a pesquisa solicitada objetiva dar maior celeridade e efetividade à execução Argumenta que este Juízo ao proferir tal decisão se equivocou, pois, tendo em vista que a ferramenta INFOSEG se trata de pesquisa que integra diversos sistemas, permitindo a localização do próprio devedor assim como de bens em seu nome, é evidente a sua adequação ao caso, assim como a sua possível efetividade para a execução. Pugna que sejam conhecidos, processados e providos os presentes Embargos de Declaração, que visam ao saneamento de vício de omissão assinalado, reconhecendo-se os argumentos expostos pela embargante e deferindo a pesquisa pelo sistema INFOSEG, através do oficiamento do órgão competente para tanto. Instada a se manifestar, a executada, através da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 137765196). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios. Quanto ao tema posto, assentou este Juízo no pronunciamento judicial combatido: “O INFOSEG é um sistema que visa integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, como por exemplo dados de pessoas, veículos e armas de fogo, não se dispondo a encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora”. Referido apontamento fora baseado em julgado transcrito. Ademais, no endereço eletrônico do CNJ consta a seguinte informação: "A Coordenação-Geral de Inteligência do Ministério da Justiça desenvolveu um novo Infoseg com a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. A ferramenta é um sistema de pesquisa inovador que funcionará em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente. A base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, composta por: 1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e cnpj, condutores BNMP(CNJ), SUS,MTE,SISME (MERCOSUL). 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves; 3. Armas – SINARM (Policia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma. Sua abrangência funcional e tecnológica oferecerá soluções para abordagens preventivas e análises criminais, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho". Vislumbra-se, desta feita que referido sistema judicial possui natureza voltada a integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, não se apresentando eficaz ao fim pretendido nesta demanda. DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento. Dê-se continuidade ao feito nos termos do despacho proferido (ID 136289896). Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intimem-se as partes através do PJe. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/12/2024, 13:14
Embargos de declaração não acolhidos
04/12/2024, 12:54
Conclusos para decisão
04/12/2024, 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
03/12/2024, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
29/11/2024, 02:53
Publicado Despacho em 29/02/2024.
29/11/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
Exequente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros
Executado: MARCELO FERNANDES MOREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder os embargos de declaração. P.I. Natal, 28 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/11/2024, 12:26
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2024, 07:46
Conclusos para despacho
27/11/2024, 06:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/11/2024, 16:34
Publicado Intimação em 25/01/2024.
26/11/2024, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
26/11/2024, 10:08
Publicado Intimação em 22/07/2024.
23/11/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
23/11/2024, 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
20/11/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
20/11/2024, 02:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
20/11/2024, 02:52
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0869456-77.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros MARCELO FERNANDES MOREIRA DESPACHO
Vistos, etc. O INFOSEG é um sistema que visa integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, como por exemplo dados de pessoas, veículos e armas de fogo, não se dispondo a encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE PESQUISAS NOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. INFRUTÍFERAS RECURSO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao INFOSEG. 1.1. No agravo, a agravante aduz que o INFOSEG é um sistema que faz parte de diversas bases de dados das secretarias de segurança pública e que dispõe de uma plataforma em que é possível ter acesso às mais diversas informações sobre armas, veículos e até mesmo sobre indivíduos através do número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Sustenta que não há que se falar em indeferimento da pesquisa por meio do INFOSEG, uma vez que a base de dados a serem consultas não são as mesmas do INFOJUD. 2. O INFOSEG é um sistema que visa integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, como por exemplo dados de pessoas, veículos e armas de fogo, não se dispondo a encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. 2.1. É um sistema de pesquisa inovador cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente. Sua base de conhecimento é nacional única e íntegra. 2.2. Trata-se, portanto, de poderosa ferramenta que objetiva dar maior celeridade e efetividade à execução. 2.3. Nesse descortino, é imperioso salientar que a execução se faz no interesse do credor, onde predomina a prática de atos expropriatórios de bens do devedor com o fito da satisfação do direito do exequente. 2.4. Em homenagem ao Princípio da Cooperação, compete ao juiz praticar os atos tendentes à rápida solução do litígio, zelando pelo tratamento igualitário das partes, assim como prevenindo e reprimindo os atos contrários à dignidade da Justiça. 2.5. Verifica-se que, na hipótese, o agravante comprovou ter esgotado as pesquisas de bens do ora agravado, tendo sido realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ambas infrutíferas. 2.6. Jurisprudência: ?(...) 1. Como se sabe, a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do que dispõe o art. 797, do CPC. Assim, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se cabível a realização das pesquisas aos sistemas infojud/infoseg, notadamente quando esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor. (...).? ( 07380842820218070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 10/2/2023.). 2.7. Assim, necessário reformar a decisão agravada para determinar a realização de consulta perante o sistema INFOSEG. 3. Agravo de instrumento provido.(TJ-DF 07021365420228079000 1684591, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) Ex positis, indefiro o pedido formulado em retro petição. Noutro vértice, defiro o pedido de dilação de prazo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de novembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 22:41
Proferido despacho de mero expediente
14/11/2024, 16:08
Conclusos para despacho
14/11/2024, 07:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 03:58
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 16:16
Publicado Intimação em 31/10/2024.
31/10/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.º 0869456-77.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M. Juíza de Direito da 22a. Vara Cível - Dra. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Natal/RN,29 de outubro de 2024. WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 09:43
Ato ordinatório praticado
29/10/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 09:33
Publicado Intimação em 24/10/2024.
24/10/2024, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
24/10/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO a realização de consultas de bens em nome da parte executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, módulo operacional CEP – Central de Escrituras e Procurações. Noutro vértice, o acesso à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, permite a realização de buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos. Destarte, determino que a Secretaria realize consulta no CRC-JUD, a fim de identificar registro de óbito/nascimento/casamento de MARCELO FERNANDES MOREIRA - CPF: 083.349.534-88, anexando-se cópia da certidão nos autos, se for o caso. Indefiro o pedido formulado em relação à pesquisa de ativos e valores via INFOSEG, porquanto este Juízo não possui acesso ao referido sistema. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. DEFIRO a realização de consultas de bens em nome da parte executada na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, módulo operacional CEP – Central de Escrituras e Procurações. Noutro vértice, o acesso à Central de Informações do Registro Civil – CRC-JUD, permite a realização de buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos. Destarte, determino que a Secretaria realize consulta no CRC-JUD, a fim de identificar registro de óbito/nascimento/casamento de MARCELO FERNANDES MOREIRA - CPF: 083.349.534-88, anexando-se cópia da certidão nos autos, se for o caso. Indefiro o pedido formulado em relação à pesquisa de ativos e valores via INFOSEG, porquanto este Juízo não possui acesso ao referido sistema. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 10:14
Expedição de Outros documentos.
22/10/2024, 10:14
Outras Decisões
21/10/2024, 11:35
Conclusos para despacho
21/10/2024, 10:47
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2024, 07:13
Conclusos para despacho
26/09/2024, 07:06
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 00:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 10:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 09:55
Expedição de Outros documentos.
16/09/2024, 09:11
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2024, 09:06
Conclusos para despacho
16/09/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição
15/09/2024, 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
05/09/2024, 16:01
Publicado Intimação em 03/09/2024.
05/09/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
05/09/2024, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
05/09/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0869456-77.2018.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após consulta ao RENAJUD, não foi localizado nenhum veículo registrado em nome do(s) executado(s) passível de penhora. Certifico, ainda, que após consulta ao INFOJUD, não foi localizada declaração de renda em nome do(s) executado(s). Natal, 30 de agosto de 2024. JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente
02/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 10:47
Juntada de certidão
30/08/2024, 10:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
22/08/2024, 09:45
Juntada de recibo (sisbajud)
16/08/2024, 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/08/2024, 16:56
Conclusos para despacho
15/08/2024, 07:33
Processo Desarquivado
15/08/2024, 07:33
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 17:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 04:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/08/2024 23:59.
09/08/2024, 00:41
Arquivado Provisoramente
05/08/2024, 08:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos, Considerando que o sistema INFOJUD possui a funcionalidade de acesso requerida, defiro o pedido de ID 126151140. Como extensão da decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal (ID 86487667), promova-se a realização de pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, para fins de obter a última declaração sobre OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) do executado MARCELO FERNANDES MOREIRA - CPF: 083.349.534-88. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de julho de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 09:18
Juntada de certidão
18/07/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 19:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
17/07/2024, 18:58
Conclusos para despacho
17/07/2024, 10:58
Processo Desarquivado
17/07/2024, 10:57
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 10:36
Arquivado Provisoramente
26/03/2024, 07:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 03:02
Expedição de Outros documentos.
08/03/2024, 11:02
Juntada de certidão
08/03/2024, 11:01
Outras Decisões
08/03/2024, 06:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 22:41
Conclusos para despacho
07/03/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 12:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2024 23:59.
07/03/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo exequente, concedendo-lhe o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para cumprimento do id n.º 114538386. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/
28/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/02/2024, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2024, 09:27
Conclusos para despacho
27/02/2024, 08:48
Juntada de Petição de petição
26/02/2024, 17:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/02/2024 23:59.
25/02/2024, 01:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/02/2024 23:59.
23/02/2024, 05:02
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 08:20
Outras Decisões
03/02/2024, 19:07
Conclusos para despacho
02/02/2024, 09:36
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 17:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 09:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 09:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
27/01/2024, 05:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
27/01/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. 19 de janeiro de 2024. LUCIANA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0869456-77.2018.8.20.5001
24/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 07:35
Juntada de ato ordinatório
19/01/2024, 14:27
Juntada de ofício
19/01/2024, 14:25
Expedição de Outros documentos.
18/01/2024, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2024, 09:54
Conclusos para despacho
18/01/2024, 08:02
Juntada de Petição de petição
15/01/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se ofício ao INSS, para que informe se o executado, MARCELO FERNANDES MOREIRA, inscrito no CPF sob n° 083.349.534-88, mantém relação empregatícia ou percebe benefício
14/12/2023, 00:00
Expedição de Ofício.
13/12/2023, 18:36
Expedição de Outros documentos.
13/12/2023, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2023, 14:50
Conclusos para despacho
07/12/2023, 08:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 04:45
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 03:40
Juntada de Petição de petição
24/11/2023, 01:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/11/2023 23:59.
21/11/2023, 07:36
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 22:35
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2023, 11:09
Conclusos para despacho
20/11/2023, 10:01
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 19:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
05/11/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
05/11/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
05/11/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando que a diligência em id n.º 109234832 restou negativa, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já,
31/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 11:27
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2023, 14:27
Conclusos para despacho
27/10/2023, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
23/10/2023, 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
23/10/2023, 11:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
23/10/2023, 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/10/2023, 21:25
Juntada de diligência
19/10/2023, 21:25
Expedição de Outros documentos.
10/10/2023, 10:29
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 18:14
Conclusos para despacho
09/10/2023, 13:30
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 10:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 03:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 26 d
28/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2023, 20:48
Conclusos para despacho
26/09/2023, 14:50
Juntada de certidão
09/08/2023, 13:26
Expedição de Ofício.
09/08/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2023, 09:45
Conclusos para despacho
04/08/2023, 09:37
Expedição de Certidão.
13/06/2023, 15:50
Expedição de Mandado.
12/04/2023, 15:06
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 02:56
Publicado Intimação em 13/03/2023.
03/04/2023, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
03/04/2023, 11:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2023.
27/03/2023, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
27/03/2023, 09:55
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 00:55
Juntada de ofício
21/03/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos em correição. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer cidadão, nos termos do Provimento n.º
10/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/03/2023, 10:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 01:43
Outras Decisões
02/03/2023, 16:13
Conclusos para despacho
02/03/2023, 13:50
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 13:44
Juntada de certidão
14/02/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869456-77.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCELO FERNANDES MOREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez dias), indicar em quais endereços resultantes da pesquisa judicial ao sistema SISBAJUD, deverá ocorrer a expedição de mandado de penho
13/02/2023, 00:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 02:12
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 13:25
Proferido despacho de mero expediente
10/02/2023, 12:38
Conclusos para despacho
10/02/2023, 11:12
Juntada de certidão
10/02/2023, 10:13
Juntada de ofício
06/02/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 08:40
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2023, 21:48
Conclusos para despacho
01/02/2023, 12:11
Juntada de termo
01/02/2023, 12:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:59
Expedição de Outros documentos.
18/01/2023, 09:11
Outras Decisões
17/01/2023, 18:45
Conclusos para despacho
17/01/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição
20/12/2022, 11:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
12/12/2022, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
12/12/2022, 11:43
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 20:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2022 23:59.
15/11/2022, 02:39
Juntada de ato ordinatório
10/11/2022, 16:20
Juntada de certidão
10/11/2022, 16:17
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 20/10/2022 23:59.
21/10/2022, 00:21
Expedição de Outros documentos.
18/10/2022, 15:29
Outras Decisões
18/10/2022, 14:58
Conclusos para despacho
17/10/2022, 14:49
Juntada de Petição de petição
17/10/2022, 13:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 11/10/2022 23:59.
13/10/2022, 23:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/09/2022 23:59.
27/09/2022, 18:53
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/09/2022 23:59.
21/09/2022, 07:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
14/09/2022, 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
09/09/2022, 01:35
Expedição de Outros documentos.
08/09/2022, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
08/09/2022, 09:01
Conclusos para despacho
08/09/2022, 06:51
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 17:24
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES MOREIRA em 24/08/2022 23:59.
29/08/2022, 19:33
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/08/2022 23:59.
25/08/2022, 18:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 14:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 03:35
Expedição de Outros documentos.
13/08/2022, 13:13
Juntada de certidão
08/08/2022, 21:09
Outras Decisões
05/08/2022, 09:43
Conclusos para despacho
05/08/2022, 07:23
Juntada de Petição de petição
04/08/2022, 16:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
30/07/2022, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
28/07/2022, 03:12
Juntada de certidão
27/07/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 12:59
Outras Decisões
18/07/2022, 16:48
Conclusos para despacho
06/07/2022, 14:01
Expedição de Certidão.
06/07/2022, 14:00
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2022, 14:53
Conclusos para despacho
31/05/2022, 11:28
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 04:29
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 13:31
Proferido despacho de mero expediente
18/04/2022, 05:56
Conclusos para despacho
13/04/2022, 18:39
Juntada de Petição de petição
12/04/2022, 16:48
Expedição de Outros documentos.
23/02/2022, 10:03
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2022, 12:44
Conclusos para despacho
17/01/2022, 06:42
Juntada de certidão
17/12/2021, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2021, 18:39
Conclusos para despacho
15/12/2021, 11:12
Juntada de certidão
15/12/2021, 11:10
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2021, 07:27
Conclusos para despacho
18/10/2021, 14:44
Juntada de Petição de petição
18/10/2021, 10:24
Expedição de Outros documentos.
06/10/2021, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2021, 12:58
Juntada de Petição de petição
09/08/2021, 12:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/08/2021 23:59.
06/08/2021, 07:50
Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2021, 14:23
Conclusos para despacho
05/07/2021, 14:37
Juntada de Petição de petição
02/07/2021, 16:50
Expedição de Outros documentos.
10/06/2021, 13:31
Expedição de Outros documentos.
10/06/2021, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2021, 17:49
Conclusos para despacho
25/05/2021, 17:39
Juntada de Petição de petição
25/05/2021, 08:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
25/05/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/05/2021, 09:58
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
10/05/2021, 05:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
07/05/2021, 09:29
Conclusos para despacho
06/05/2021, 18:36
Juntada de Petição de petição
05/05/2021, 10:50
Expedição de Outros documentos.
14/04/2021, 09:13
Juntada de ato ordinatório
14/04/2021, 09:12
Juntada de aviso de recebimento
14/04/2021, 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/03/2021, 18:51
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2021, 11:16
Conclusos para despacho
17/02/2021, 22:25
Expedição de Certidão.
17/02/2021, 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/12/2020, 22:03
Juntada de documento de comprovação
22/10/2020, 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/10/2020, 19:50
Juntada de Petição de diligência
19/10/2020, 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/08/2020, 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/08/2020, 20:57
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2020, 07:50
Conclusos para despacho
31/07/2020, 07:41
Expedição de Outros documentos.
12/07/2020, 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/07/2020, 23:34
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2020, 15:15
Conclusos para despacho
02/07/2020, 11:58
Expedição de Certidão.
02/07/2020, 11:57
Expedição de Mandado.
11/03/2020, 12:11
Juntada de certidão
10/02/2020, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2020, 15:05
Conclusos para despacho
04/02/2020, 12:45
Juntada de Petição de petição
20/12/2019, 09:44
Expedição de Outros documentos.
16/12/2019, 10:13
Ato ordinatório praticado
16/12/2019, 10:12
Expedição de Outros documentos.
16/12/2019, 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/10/2019, 13:01
Juntada de Petição de petição
18/09/2019, 12:20
Expedição de Outros documentos.
28/08/2019, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/08/2019, 09:13
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2019, 06:28
Conclusos para despacho
17/07/2019, 10:43
Expedição de Certidão.
17/07/2019, 10:43
Juntada de Petição de petição
05/07/2019, 11:02
Juntada de Petição de petição
05/07/2019, 11:02
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 03/06/2019 23:59:59.
04/06/2019, 01:46
Expedição de Outros documentos.
06/05/2019, 14:18
Ato ordinatório praticado
06/05/2019, 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2019, 09:11
Expedição de Mandado.
22/02/2019, 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/01/2019, 15:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária