Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Parte ré:, JOSUE ANTONIO DA SILVA CPF: 102.520.684-32 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DAREM REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, INDICANDO O ENDEREÇO DO DEMANDADO E O LOCAL ONDE PUDESSE SER ENCONTRADO O BEM A SER APREENDIDO. INVIABILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PARALISAÇÃO DO PROCESSO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, E § 1º DO C.P.C.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823000-40.2021.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de JOSUE ANTONIO DA SILVA, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Proferida decisão liminar, ID nº 78014705, ordenando-se a busca e apreensão do veículo gravado com alienação fiduciária. No curso do processo, o autor e seu causídico foram intimados (ID nº 134102937), para, em 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, indicando o endereço do demandado e o local onde pudesse ser encontrado o bem a ser apreendido para o cumprimento do decisório liminar, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, III, § 1º, do C.P.C.. Aviso de recebimento infrutífero (ID de nº 142034622). Relatei. Passo a fundamentar. A priori, destaco a validade da intimação hospedada no ID de nº 142034622, porquanto dirigida ao endereço declinado nos autos (ID de nº 119252664), atraindo, pois, a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, como se comprova nos autos, a parte autora não manifestou qualquer interesse no andamento do feito há mais de 30 (trinta) dias,embora intimada pessoalmente, conforme prescreve a Súmula nº 08 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, retardando o cumprimento da decisão liminar, ao deixar de indicar o endereço do demandado e o local onde pudesse ser encontrado o bem a ser apreendido, deixando configurar o abandono processual. Decido. Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, revogando a decisão liminar anteriormente proferida, entendendo que essa medida pode ser adotada de ofício, diante da permissividade contida no § 1º, do mesmo art. 485, do C.P.C. Condeno a parte autora nas custas processuais, já antecipadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem--se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
03/03/2025, 00:00