Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
APELADO: ADAILDO BENEDITO DOS SANTOS, JOACIR COSTA DE LUCENA, GILMAR XAVIER DE MORAIS, FRANCISCO FERREIRA DE SOUZA, SEVERINA CAVALCANTI DA SILVA, FRANCISCO INACIO DA SILVA FILHO, JOSE FRANCISCO DE MOURA, JOSE ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO, MARCOS ANTONIO SILVA, NIVALDO BORGES DA SILVA SOBRINHO Advogado(s): HELDER MANOEL LOPES DE SOUZA Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005436-42.1999.8.20.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n° 0005436-42.1999.8.20.0001, promovida por ADAILDO BENEDITO DOS SANTOS e OUTROS, homologou “os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 97293112, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária”, e concedeu o prazo de 30 dias para a promoção do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais aduz o apelante que os cálculos dos liquidantes estão incorretos porque não fez a comparação dos valores convertidos pelo Estado com a média obtida em 1º de julho de 1994, bem como ignoraram a decisão proferida pelo STF no RE com Repercussão Geral 561.836. Requereu ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, e determinar que sejam feitos novos cálculos, adequando-se ao título exequendo e o decidido pelo STF no bojo do RE 561.836. A parte apelada não ofertou contrarrazões. É o relatório. O apelante pretende reformar a decisão proferida pelo Julgador a quo que em sede de liquidação de sentença homologou os cálculos da Contadoria Judicial, definindo os índices de perda remuneratória para estes, bem como determinou a intimação dos exequentes para apresentar o cumprimento de sentença. É cediço que o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, tem por objetivo reformar provimentos judiciais com natureza definitiva, contudo, no caso em exame, a decisão recorrida, proferida na fase de liquidação judicial homologou os cálculos da Contadoria Judicial, e determinou a intimação dos exequentes para promover o cumprimento de sentença, não pondo assim fim a demanda. Deste modo, vê-se que o recurso em análise fora interposto contra ato judicial cuja natureza não é de sentença, não havendo como ser admitida a apelação cível interposta. Com isso, imperioso o não conhecimento do presente apelo, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Ressalto ainda a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este somente faz-se cabível na hipótese de existência de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada, o que não se configura no caso em apreço, no qual foi interposta apelação de decisão proferida pelo Juízo a quo. Assim sendo, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, face à sua inadmissibilidade. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6