Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807048-93.2023.8.20.5124 Polo ativo CARLA CRISTINA NORBERTO ARRUDA SUASSUNA Advogado(s): FRANCISCO ALYSSON AQUINO DE ANDRADE Polo passivo CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME: Recurso contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução que defendia: a) a inexigibilidade do título, porque adimplidos os valores cobrados desde setembro/14, por meio de financiamento bancário; e b) a prescrição de parte da quantia exequenda. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Avaliar se o título atende os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade e, em caso afirmativo, se há parcelas cobradas prescritas, a configurar o excesso na execução. III - RAZÕES DE DECIDIR: A embargante não comprovou a quitação da dívida, nem a prescrição de parte das parcelas objeto da execução, sendo o título, pois, exequível. IV DISPOSITIVO E TESE. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. “Não comprovada a quitação da dívida oriunda de título extrajudicial, perfeitamente cabível sua execução na via judicial.” 2. Na execução de título extrajudicial baseado em descumprimento contratual, deve ser observada a prescrição decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil, sendo cabível a execução de todas as parcelas não adimplidas, porque não ultrapassado o interstício de 10 (dez) anos entre o vencimento das prestações cobradas e o ajuizamento da ação de execução”. Dispositivo relevante citado: art. 205 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 989.224/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.948/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; TJRN, Agravo de Instrumento 0805116-82.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024 e TJRN, Agravo de Instrumento 0809888-93.2021.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, publicado em 16/06/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO A Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A ajuizou execução de título extrajudicial nº 0812485-57.2019.8.20.5124 contra Carla Cristina Norberto Arruda Suassuna. Esta, por sua vez, opôs embargos à execução nº 0807048-93.2023.8.20.5124 alegando que a dívida cobrada foi quitada em setembro/14, daí porque o título deve ser considerado inexigível. Ainda que a inexigibilidade não fosse reconhecida, considerando-se que a ação executiva foi protocolada em 30.10.19, parte do débito (prestações vencidas em 25/06/2014, 10/08/2014 e 10/10/2014) estaria prescrito, remanescendo, somente, as parcelas vencidas em 10/12/2014, 10/02/2015 e 10/04/2015, havendo, portanto, excesso na execução. Ao decidir o feito, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN reconheceu que a prescrição não se aplica ao caso concreto, por ser o instituto baseado no prazo decenal, à luz do art. 205 do Código Civil; quanto ao mérito, julgou improcedentes os embargos após reconhecer como “injustificável a alegação da embargante de que todo o valor do imóvel seria quitado pelo Banco, quando no próprio contrato de financiamento do imóvel consta no ITEM 3 que a referida daria contrapartida com recursos próprios (id 99826698)”. Em consequência, condenou a embargante em honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da presente causa, com exigência suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (Id 24875816, págs. 01/05). Inconformada, a vencida interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 24875819, págs. 01/12): a) adquiriu um imóvel junto à empresa agravada através de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outros pactos, que veio a ser objeto de Termo de Renegociação de Dívida em 13.01.14; b) em face de sua impossibilidade de pagamento das parcelas renegociadas, realizou com o Banco Santander, em 22.09.14, Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública – Leis nº 4.380/64 e 5.049/66 Alienação Fiduciária em Garantia – Lei nº 9.514/97 (contrato nº 073436230010073), cujo crédito foi utilizado para quitar a integralidade do débito existente com a empresa apelada, conforme noticiado em certidão cartorária acostada aos autos, que faz referência ao cancelamento da hipoteca do bem e sua propriedade em nome da recorrente; c) quitada a dívida, é de ser reconhecido que não existe título com força executiva; d) caso seja reconhecida sua exigibilidade, as parcelas vencidas em 25/06/2014, 10/08/2014 e 10/10/2014 estão prescritas, logo, “as únicas parcelas passíveis de execução representam as parcelas vencidas em 10/12/2014 (R$ 4.829,58), 10/02/2015 (R$ 64.227,72) e 10/04/2015 (R$ 64.846,71), totalizando a monta de R$ 133.904,01 (cento e trinta e três mil, novecentos e quatro reais e um centavos)”, devendo ser reconhecido, pois, o excesso na execução no valor de R$ 189.649,87 (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Com esses fundamentos, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e o julgamento procedente dos pleitos da embargante, reconhecendo-se a inexigibilidade de título objeto da execução. Subsidiariamente, disse esperar que seja reconhecido o excesso na execução, nos moldes apontados. Em contrarrazões, o apelado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 24876322, págs. 01/14). O Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, 19º Promotor de Justiça de Natal, em substituição legal na 10ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25478313). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da sentença de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade do título credor e afastou a tese de prescrição de parte das parcelas cobradas na ação de execução de título extrajudicial. Pois bem. No caso concreto, observa-se que no financiamento contraído junto ao Banco Santander, pela apelante, em 22.09.14, ficou estabelecido na Cláusula 3 do Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública / Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia (Id 24875800, pág. 02 precisamente) que o imóvel com prestações inadimplentes, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), seria pago através do somatório de recursos próprios (R$ 83.197,57), do FGTS (R$ 8.802,43) e de financiamento (R$ 208.000,00). Ainda de acordo com o referido documento, o valor líquido a ser liberado à vendedora/apelada, em conta corrente, foi de R$ 216.802,43 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e três centavos), o que equivale ao somatório dos recursos a título de financiamento e FGTS. Assim, para comprovar a inexigibilidade do título exequendo, caberia a executada/embargante demonstrar o adimplemento do valor que deveria ter sido pago com recursos próprios, ônus do qual não se desincumbiu. Importante registrar, agora quanto à tese da apelante de que a certidão cartorária acostada aos autos faz referência ao cancelamento da hipoteca do bem e sua propriedade em nome da recorrente, que a anotação referente ao cancelamento da hipoteca foi realizada em 23.04.14, em nome da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (Id 24875799, págs. 03/04), portanto, decorrente de avença anterior, e não daquela realizada entre o Banco Santander e a recorrente, cujo contrato foi firmado em 22.09.14, ou seja, a posteriori. Além disso, no registro de compra realizado dias depois (29.10.24) na matrícula da unidade adquirida (aptº 1502, Bloco D, do Condomínio Residencial Sun Happy), consta, expressamente, que a Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A vendeu o imóvel a Carla Cristina Norberto Arruda Suassuna, “possuidora direta”, “pelo preço certo e ajustado de R$ 300.000,00, pagos do seguinte modo: a) R$ 83.197,57, recursos próprios; R$ 8.802,43, recursos do FGTS; e c) R$ 208.000,00, com financiamento concedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, através da alienação fiduciária; (...)”. As informações acima constantes na certidão cartorária apenas noticiam os termos do instrumento de compra e venda através de financiamento e alienação fiduciária de imóvel em garantia, não sendo suficientes para demonstrar que o pagamento do valor a título de recursos próprios foi realizado. Inclusive, tais registros (de compra e venda e o de alienação fiduciária) foram previstos como necessários no referido instrumento, sob pena, inclusive, de o valor financiado (+ FGTS) não ser liberado à empresa vendedora, conforme transcrição da Cláusula 1.5, nos seguintes termos: (...) 1.5. ATENÇÃO! O CONTRATO REGISTRADO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E A FICHA ATUALIZADA DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS VENDIDOS CONTENDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DEVEM SER ENTREGUES AO SANTANDER EM ATÉ 60 DIAS DA DATA DESTE CONTRATO. CASO ISSO NÃO OCORRA ESTE INSTRUMENTO ESTARÁ RESOLVIDO, ISTO É, CANCELADO, INDEPENDENTE DE QUALQUER AVISO OU NOTIFICAÇÃO, E O SANTANDER DESOBRIGADO DE REALIZAR A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO E DO FGTS. (...) Por sua vez, a compradora foi qualificada como “proprietária” no registro de alienação fiduciária realizado na mesma data (29.10.24) apenas como forma de diferenciá-la do Banco Santander S/A, intitulado, na oportunidade, como “possuidor indireto”. Tanto isso é verdade que, a rigor, ela não poderia ser nominada de “proprietária”, uma vez que o pagamento das prestações financiadas (420 ao total), conforme apontamento na matrícula do imóvel, havia começado dias antes, em 22.10.14. Sendo assim, correto o entendimento adotado na sentença no sentido de que “a certidão de inteiro teor do imóvel não declara a quitação do valor contrato pela embargante, até porque tal documento serve para reconhecimento de titularidade de propriedade”. Exigível, portanto, o título objeto da ação judicial. Melhor sorte não assiste à recorrente quando alega que há excesso na execução porque as parcelas com vencimento em 25/06/2014, 10/08/2014 e 10/10/2014 estariam prescritas. Isso porque a ação foi ajuizada em 30.10.19, devendo ser observado que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil”. Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados, tanto da Corte Superior, quanto do Tribunal de Justiça Potiguar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO. EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO. FORNECEDOR APARENTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 989.224/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.948/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0805116-82.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE INFRAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0809888-93.2021.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, publicado em 16/06/2022) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelos patronos da apelada, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. Considerando, porém, que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se a credora demonstrar o afastamento da hipossuficiência financeira. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O objetivo do presente recurso consiste em aferir o acerto, ou não, da sentença de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade do título credor e afastou a tese de prescrição de parte das parcelas cobradas na ação de execução de título extrajudicial. Pois bem. No caso concreto, observa-se que no financiamento contraído junto ao Banco Santander, pela apelante, em 22.09.14, ficou estabelecido na Cláusula 3 do Instrumento Particular com Eficácia de Escritura Pública / Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia (Id 24875800, pág. 02 precisamente) que o imóvel com prestações inadimplentes, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), seria pago através do somatório de recursos próprios (R$ 83.197,57), do FGTS (R$ 8.802,43) e de financiamento (R$ 208.000,00). Ainda de acordo com o referido documento, o valor líquido a ser liberado à vendedora/apelada, em conta corrente, foi de R$ 216.802,43 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e dois reais e quarenta e três centavos), o que equivale ao somatório dos recursos a título de financiamento e FGTS. Assim, para comprovar a inexigibilidade do título exequendo, caberia a executada/embargante demonstrar o adimplemento do valor que deveria ter sido pago com recursos próprios, ônus do qual não se desincumbiu. Importante registrar, agora quanto à tese da apelante de que a certidão cartorária acostada aos autos faz referência ao cancelamento da hipoteca do bem e sua propriedade em nome da recorrente, que a anotação referente ao cancelamento da hipoteca foi realizada em 23.04.14, em nome da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (Id 24875799, págs. 03/04), portanto, decorrente de avença anterior, e não daquela realizada entre o Banco Santander e a recorrente, cujo contrato foi firmado em 22.09.14, ou seja, a posteriori. Além disso, no registro de compra realizado dias depois (29.10.24) na matrícula da unidade adquirida (aptº 1502, Bloco D, do Condomínio Residencial Sun Happy), consta, expressamente, que a Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A vendeu o imóvel a Carla Cristina Norberto Arruda Suassuna, “possuidora direta”, “pelo preço certo e ajustado de R$ 300.000,00, pagos do seguinte modo: a) R$ 83.197,57, recursos próprios; R$ 8.802,43, recursos do FGTS; e c) R$ 208.000,00, com financiamento concedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A, através da alienação fiduciária; (...)”. As informações acima constantes na certidão cartorária apenas noticiam os termos do instrumento de compra e venda através de financiamento e alienação fiduciária de imóvel em garantia, não sendo suficientes para demonstrar que o pagamento do valor a título de recursos próprios foi realizado. Inclusive, tais registros (de compra e venda e o de alienação fiduciária) foram previstos como necessários no referido instrumento, sob pena, inclusive, de o valor financiado (+ FGTS) não ser liberado à empresa vendedora, conforme transcrição da Cláusula 1.5, nos seguintes termos: (...) 1.5. ATENÇÃO! O CONTRATO REGISTRADO NO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E A FICHA ATUALIZADA DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS VENDIDOS CONTENDO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DEVEM SER ENTREGUES AO SANTANDER EM ATÉ 60 DIAS DA DATA DESTE CONTRATO. CASO ISSO NÃO OCORRA ESTE INSTRUMENTO ESTARÁ RESOLVIDO, ISTO É, CANCELADO, INDEPENDENTE DE QUALQUER AVISO OU NOTIFICAÇÃO, E O SANTANDER DESOBRIGADO DE REALIZAR A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO E DO FGTS. (...) Por sua vez, a compradora foi qualificada como “proprietária” no registro de alienação fiduciária realizado na mesma data (29.10.24) apenas como forma de diferenciá-la do Banco Santander S/A, intitulado, na oportunidade, como “possuidor indireto”. Tanto isso é verdade que, a rigor, ela não poderia ser nominada de “proprietária”, uma vez que o pagamento das prestações financiadas (420 ao total), conforme apontamento na matrícula do imóvel, havia começado dias antes, em 22.10.14. Sendo assim, correto o entendimento adotado na sentença no sentido de que “a certidão de inteiro teor do imóvel não declara a quitação do valor contrato pela embargante, até porque tal documento serve para reconhecimento de titularidade de propriedade”. Exigível, portanto, o título objeto da ação judicial. Melhor sorte não assiste à recorrente quando alega que há excesso na execução porque as parcelas com vencimento em 25/06/2014, 10/08/2014 e 10/10/2014 estariam prescritas. Isso porque a ação foi ajuizada em 30.10.19, devendo ser observado que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil”. Em casos semelhantes, seguem precedentes assim ementados, tanto da Corte Superior, quanto do Tribunal de Justiça Potiguar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE USO E FRUIÇÃO DE DEPENDÊNCIAS DE PARQUE AQUÁTICO. EMPREENDIMENTO QUE NUNCA FOI INAUGURADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UTILIZAÇÃO DA MARCA DA AGRAVANTE PARA PROMOÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VINCULAÇÃO À REALIZAÇÃO DO PROJETO. FORNECEDOR APARENTE. SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Assim, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrente de inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. (...) 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 989.224/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.545.948/SP, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0805116-82.2024.8.20.0000, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 17/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTE INFRAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0809888-93.2021.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, publicado em 16/06/2022) Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. Por último, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelos patronos da apelada, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. Considerando, porém, que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), salvo se a credora demonstrar o afastamento da hipossuficiência financeira. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.