Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0200906-30.2007.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo G. N. ARAUJO E CIA LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2007, SEM CITAÇÃO DO DEVEDOR, NEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. OCORRÊNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial (proc. nº 0200906-30.2007.8.20.0001) ajuizada por si em desfavor da empresa GN ARAÚJO E CIA LTDA - ME e GERMMANNO NOVAIS DE ARAÚJO, reconheceu a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 24664960), o banco apelante alegou a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia da parte exequente, que diligenciou nos autos para a efetiva citação da parte executada, bem como para a localização de bens. Afirmou, ainda, que, “para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essas providências, não há que se falar na retomada do prazo prescricional, após o ajuizamento da ação”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Certidão de remessa dos autos a esta Corte de Justiça (ID24664963). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “Ainda que se desconsiderasse os anos anteriores e trazendo como marco o início da vigência do CPC/15, in casu, a suspensão do feito fora iniciada em 18 Março de 2016 (data em que o executado sequer havia sido citado), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em Março de 2017, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, que se findou em março de 2020. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados todos esses anos sem a triangulação processual, sem lograr êxito sequer a citação dos executados, tem-se configurada a prescrição intercorrente”. (destaquei) In casu, o instituto da prescrição, ou seja, a perda do direito do banco exigir judicialmente o crédito, mostra-se acertada. Isto porque, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 27/02/2007 - estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Com o Código de Processo Civil de 2015, essa questão ganhou disciplinamento, nos termos do artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. (grifos nossos) Em conclusão, tem-se que a sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente da Ação de Execução ajuizada em 2007, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, nem o executado fosse citado, não merece qualquer reparo, posto que evidente a perda do direito do banco de exigir judicialmente o crédito. Nesse sentido, é o seguinte julgado em caso análogo: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES.PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.