Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogados: CÍCERO NOBRE CASTELO - OAB/SP 71140, FABIANO FERRARI LENCI - OAB/SP 192086 Parte ré: ELIELCIO DE SANTANA SENA Advogado: ADRIANA ARAUJO FURTADO - OAB/DF 59400 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. ACORDO FIRMADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE RITOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801919-06.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de ELIELCIO DE SANTANA SENA, ambos devidamente qualificados. No curso do processo, a parte exequente informou a realização de acordo entre as partes e requereu a homologação, com a consequente extinção do feito (ID de nº 128313363). Despachei no ID 131170176, a fim das partes serem intimadas, para apresentarem a minuta da avença celebrada. Apesar de devidamente intimadas, as partes não cumpriram o comando. Assim, vieram os autos conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A todo tempo, compete ao magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido". Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'" (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126).
No caso vertente, vê-se que as partes comunicaram a realização de acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, inclusive, informando acerca do cumprimento, porém, deixaram de apresentar a minuta, com vista a sua homologação. Assim, considerando a comunicação de cumprimento por ambas as partes (IDs 129496321 e 131310766), verifico que não mais existe interesse das partes, no perseguimento da dívida indicada na exordial, o que enseja, por consequência, a extinção do feito. 3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.