Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850001-97.2016.8.20.5001 Polo ativo GEINE KELLY DA SILVA Advogado(s): WALDIR LAURENTINO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros Advogado(s): LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, MIZZI GOMES GEDEON, FELIPE CALDAS SIMONETTI, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por morte. Previdência complementar privada. União estável reconhecida. Dependência econômica comprovada. Ilegitimidade da patrocinadora. Suplementação de benefício. Princípio do tempus regit actum. Apelação desprovida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o pagamento de suplementação de pensão por morte à autora, companheira do falecido, participante de plano de previdência privada administrado pela PETROS. A recorrente, PETROS, alegou ausência de dependência econômica e inexistência de previsão regulamentar para inclusão da autora como beneficiária do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Petrobrás S/A deveria figurar no polo passivo como litisconsorte necessário; (ii) estabelecer se a autora, companheira em união estável reconhecida judicialmente, faz jus à suplementação de pensão por morte, considerando a ausência de designação como beneficiária no plano de previdência privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Petrobrás S/A não possui legitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade pelos benefícios previdenciários complementares recai exclusivamente sobre a entidade de previdência privada gestora do plano. A relação entre patrocinador e plano de previdência é limitada a contribuições durante o vínculo empregatício, sem responsabilidade por suplementações posteriores. 4. Aplica-se o princípio do tempus regit actum para definir o regulamento aplicável ao benefício previdenciário, sendo aquele vigente à época da aposentadoria do participante (1994), anterior à Resolução nº 49/1997. 5. O regulamento do plano, na época da aposentadoria do de cujus, estipulava que os beneficiários eram definidos conforme a legislação previdenciária, a qual reconhece companheiros em união estável como dependentes, independentemente da formalização da relação familiar após a aposentadoria. 6. O STJ possui entendimento consolidado de que companheiros em união estável comprovada têm direito à pensão por morte em previdência complementar, mesmo que não designados como beneficiários no plano, desde que demonstrada a dependência econômica. 7. A proteção da entidade familiar e a dignidade humana são princípios que norteiam o sistema previdenciário, incluindo o caráter social da previdência complementar, impondo interpretação favorável à concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º; Regulamento da PETROS (vigente à época da aposentadoria do de cujus), art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1443304/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015. STJ, REsp 1.705.576/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018. STJ, AgInt no AREsp 2.675.314/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024. STJ, AgInt no AREsp 1.974.979/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, em face da sentença do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido para determinar que proceda com a suplementação da pensão, oportunidade em que deverá pagar à autora as prestações vencidas desde a data do óbito do participante Edinor José de Melo, em parcela única, com a devida correção e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, bem como implementar o pagamento do benefício em favor da autora, compensando-se as defasagens com o valor já recebido pela autora no montante de R$ 90.975,04 (noventa mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), conforme ID. 8233942 - Pág. 20). O apelante suscitou, inicialmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como haver litisconsórcio passivo necessário da Petrobrás S/A, por sustentar que haveria repercussão nesta, por ser necessária a realização de contribuição para formação do custeio do plano de previdência. Defendeu a não aplicação do CDC no feito, visto inexistir relação de consumo entre a PETROS e os participantes dos planos de benefícios ou assistidos. Também suscitou a carência de interesse de agir, na medida em que não houve prova de que o direito sustentado foi negado pela PETROS. No mérito, afirmou que A PETROS argumenta a impossibilidade jurídica do pedido de suplementação de pensão, sustentando que o ex-segurado não incluiu a autora como dependente para fins de recebimento do benefício de suplementação, em conformidade com a Resolução nº 49/1997 e que, a inclusão de novos beneficiários exige pagamento de contribuição adicional para assegurar o equilíbrio atuarial do plano, conforme o princípio do custeio prévio previsto nos artigos 202 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta que a concessão de benefício pelo INSS não implica automaticamente o direito à suplementação de pensão pela PETROS, uma vez que os regimes são regidos por normas distintas. Aduz que a concessão do benefício sem o aporte necessário comprometeria o equilíbrio atuarial do fundo, causando prejuízos à coletividade de participantes. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Caso contrário, requer a determinação de cálculo atuarial para apuração do aporte necessário e consequente recomposição da reserva matemática. Contrarrazões apresentadas com o argumento de que: “a aposentadoria do de cujus Edinor José de Melo aconteceu em 31/5/1994 (data anterior a vigência da Resolução nº 49/1997). No que tange ao caso concreto, deve ser levado em consideração que alterações sucedidas na Resolução nº 49/1997 não podem retroagir no sentido de afastar ou reduzir o alcance das normas constitucionais que asseguram direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”. O Ministério Público declinou de intervir. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pelo apelante, com fulcro no art. 1.012 do CPC. Nos termos do art. 1.012, § 4°[1], a eficácia da sentença poderá ser suspensa em duas hipóteses: se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso; se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O requerente não demonstrou a probabilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual indefiro o pedido. A primeira questão processual é sobre a afirmação de que haveria litisconsórcio passivo necessário da Petrobrás S/A, em função de possível interesse jurídico na causa, assim como na afirmação de que seria parte legítima para figurar no polo passivo. A pretensão da autora é específica sobre a revisão do benefício previdenciário, vez que pede a suplementação de pensão. Nesse caso, não há possibilidade de responsabilização da entidade patrocinadora, a Petrobrás S/A, tendo em vista que sua participação em relação ao plano de benefícios se limitou às contribuições efetuadas durante o período de vigência do contrato de trabalho do funcionário. Ademais, a legitimidade para suportar os efeitos de uma sentença condenatória se restringe à entidade de previdência privada que é responsável pela gestão do plano de benefícios. Isso porque não é factível a possibilidade de imputar à entidade patrocinadora o dever de complementar ou suplementar contribuições após o encerramento do contrato de trabalho e concessão do benefício previdenciário. Sobre o tema, segue julgado do STJ na mesma direção: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que o patrocinador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como a concessão de aposentadoria suplementar. Isso porque o patrocinador e o fundo de pensão são dotados de personalidades jurídicas próprias e patrimônios distintos, sendo o interesse daquele meramente econômico e não jurídico. [...] (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015). Sobre a questão de mérito, a controvérsia cinge-se ao direito da autora ao recebimento de suplementação de pensão por morte do falecido Sr. Edinor José de Melo, ex-companheiro da recorrente, o qual se aposentou na Petrobras em 31/5/1994 e veio a falecer em 23/4/2016. Inicialmente, registro que a união estável entre a autora e o de cujus foi devidamente reconhecida judicialmente em ação transitada em julgado, conforme Termo de Audiência datado de 8/8/2016 (ID 24438852). Ademais, constata-se que o falecido era aposentado desde 1994, recebendo suplementação previdenciária do plano administrado pela PETROS, ao qual aderiu quando em atividade. No entanto, a negativa da demandada em conceder o benefício de pensão por morte à autora amparou-se na Resolução nº 49, de 1997, sob o argumento de que a autora não figurava no rol de beneficiários previsto naquele regulamento. Contudo, verifica-se que a aposentadoria do de cujus ocorreu antes da edição da referida Resolução, motivo pelo qual deve prevalecer o disposto no Regulamento então vigente à época da aposentadoria, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Regulamento da PETROS[2], considerado para os casos anteriores à Resolução nº 49, os beneficiários do participante eram definidos de acordo com a legislação da Previdência Social, de modo que a dependência econômica, reconhecida no caso em tela pela própria união estável existente entre a autora e o falecido, legitima o direito ao recebimento do benefício. É pertinente ressaltar que o falecido já se encontrava aposentado à época do início da relação estável (2010), e não havia previsão regulamentar que exigisse pagamento ou requerimento específico para inclusão de novos beneficiários em situações como a presente. Assim, o fato de a união estável ter sido constituída após a aposentadoria não obsta o direito da autora à suplementação, uma vez que a legislação previdenciária reconhece como dependentes os companheiros ou cônjuges, independentemente da data de formalização da relação familiar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira ou companheiro de participante de plano de previdência privada faz jus ao benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido expressamente inscrito como beneficiário no plano, desde que demonstrada a dependência econômica. A título exemplificativo, destaco os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DO DE CUJUS. DEPENDENTE ECONÔMICA DIRETA. INCLUSÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.314/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 29/11/2024.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPANHEIRO NÃO INSCRITO NO PLANO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de restar incontroversa a união estável, como no caso, o companheiro de participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, mesmo não estando expressamente inscrito como beneficiário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação requer necessariamente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida ou, pelo menos, a demonstração de que o entendimento adotado no acórdão recorrido é manifestamente divergente da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.974.979/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Ademais, o benefício previdenciário, ainda que complementar, ostenta caráter social, razão pela qual deve ser interpretado em favor da proteção da entidade familiar e da dignidade humana, princípios que norteiam o sistema previdenciário como um todo. Por essas razões, a apelada faz jus à suplementação de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do Sr. Edinor José de Melo (23/4/2016), em parcela única, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação. Obviamente que o valor já recebido pela autora, no montante de R$ 90.975,04 (noventa mil, novecentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), conforme ID 24438854, deve ser devidamente compensado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso com a majoração dos honorários advocatícios para 12% (art. 85, §11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação[1] [2] Art. 4º - Considera-se Assistido o Participante ou o Beneficiário que está recebendo benefício continuado junto ao Plano. Parágrafo único - Os Beneficiários do Participante são os seus dependentes, como tal definidos na legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 40 deste Regulamento. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.