Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: ANTÔNIO BENTO JUNIOR, ILZA REGINA DEFILIPPI E OUTROS
RECORRIDOS: MOHANDAS BEZERRA SILVA SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: KAMYLLA VIEIRA DINIZ, MANOEL ANTONIO BRUNO NETO, JUAN DIEGO DE LEON DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001428-59.2012.8.20.0100
Cuida-se de recurso especial (Id. 5141081 – fl. 942) interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A. Ao verificar que a matéria suscitada na peça recursal guarda relação com o objeto de julgamento do REsp 1799288/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.039) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Vice-Presidência desta Corte Potiguar sobrestou o feito (Id. 21730026), até o julgamento da matéria perante o STJ. Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Em seguida, sem qualquer movimentação a justificar, a Secretaria Judiciária levantou o sobrestamento. É o relatório. A priori, verifico que, até o presente momento, o Tema 1.039/STJ permanece pendente de julgamento pela Corte Cidadã. Dessa forma, em consonância com o art. 1.030, III, do CPC/2015, determino que seja mantido o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16