Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001300-93.2011.8.20.0158 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, BRUNNO MARIANO CAMPOS Polo passivo ANANIAS GOMES DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC. ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada, ex officio, pelo Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Execução, proposta em desfavor de Ananias Gomes do Nascimento e do Centro Comunitário de Carnaubinha, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, em razão do óbito do executado e ausência de sucessão processual nos termos do art. 100 do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários, ante a inexistência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora, através do advogado. Após tudo devidamente cumprido, ARQUIVE-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.” Inconformado, nas suas razões recursais, aduz que: a) “a extinção sem resolução do mérito, no caso, sem satisfação do crédito exequendo, revela-se equivocada, pois cabível apenas o arquivamento até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924”; b) “o falecimento do executado ANANIAS GOMES DO NASCIMENTO não inviabiliza a execução contra a pessoa jurídica que integra o polo passivo da lide”; c) “considerando se tratar de obrigação solidária, o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica permite, inclusive, a realização de novas diligências para fins de indicar os sucessores do de cujos” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. O cerne da controvérsia recursal cinge-se acerca de verificar o acerto ou não da sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito em virtude da ausência de sucessão processual decorrente do óbito do executado Ananias Gomes do Nascimento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo a quo, sob o fundamento que não restou regularizado pelo banco exequente o polo passivo da demanda, procedeu a extinção do feito sem resolução de mérito. Observa-se que o Banco do Nordeste ajuizou, em 07.12.2011, a presente Ação de Execução em face do contratante Ananias Gomes do Nascimento e do fiador Centro Comunitário de Carnaubinha, objetivando o recebimento de crédito no valor R$ 25.267,50 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) oriundo do Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas, firmado em 20.03.1998. Durante o prosseguimento do feito, restou evidenciado o falecimento do executado Ananias Gomes, sendo a partir da referida constatação, determinado pelo Juízo a quo a regularização do polo passivo pelo exequente para regular prosseguimento do feito, o que não ocorreu na espécie e em face disso foi extinto sem resolução de mérito. Ocorre que, conforme mencionado, a ação foi proposta também em face do fiador (Centro Comunitário de Carnaubinha), o qual inclusive foi citado junto com o executado falecido, consoante id. 26234474 – pag. 6. Não obstante o Juízo a quo, sem analisar se persistia eventual responsabilidade do fiador na espécie, extinguiu a demanda sem análise meritória, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser desconstituída por manifesto erro de procedimento diante do pronunciamento citra petita, eis que não foram apreciados todos os pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DECISÃO SOBRE MATÉRIAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA E, PORTANTO, NULO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, acolher prejudicial suscitada de ofício e anular a sentença por decisão citra petita, determinando o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800441-93.2024.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA PENSÃO PARA O NÍVEL IX. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DECISÃO SOBRE MATÉRIAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA E, PORTANTO, NULO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PENDENTES ACERCA DA CORREÇÃO DA PENSÃO PARA O NÍVEL IX. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918546-15.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Como se sabe, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015). Outrossim, que é vedado o juiz proferir decisão de natureza diversa da solicitada, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015). Sobre isso, o Código de Processo Civil, no ponto referente aos poderes, deveres e responsabilidade do magistrado, preconiza no artigo 141 que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte. Preconiza também em seu o artigo 492 que é “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Registre-se, outrossim, que o presente caso não comporta julgamento imediato por este órgão ad quem, já que os autos necessitam ser devidamente instruídos para melhor análise do mérito da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Portanto, considerando que o juízo sentenciante não se deteve aos lindes do pedido, faltando com o exame de questão importante e de necessária apreciação pelo primeiro grau, melhor caminho não há senão a desconstituição do veredicto.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da matéria preliminar suscitada, ex officio, para, desconstituindo o édito impugnado, determinar o retorno dos autos à origem. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. O cerne da controvérsia recursal cinge-se acerca de verificar o acerto ou não da sentença que extinguiu a ação de execução sem resolução de mérito em virtude da ausência de sucessão processual decorrente do óbito do executado Ananias Gomes do Nascimento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo a quo, sob o fundamento que não restou regularizado pelo banco exequente o polo passivo da demanda, procedeu a extinção do feito sem resolução de mérito. Observa-se que o Banco do Nordeste ajuizou, em 07.12.2011, a presente Ação de Execução em face do contratante Ananias Gomes do Nascimento e do fiador Centro Comunitário de Carnaubinha, objetivando o recebimento de crédito no valor R$ 25.267,50 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) oriundo do Contrato Particular de Composição e Assunção de Dívidas, firmado em 20.03.1998. Durante o prosseguimento do feito, restou evidenciado o falecimento do executado Ananias Gomes, sendo a partir da referida constatação, determinado pelo Juízo a quo a regularização do polo passivo pelo exequente para regular prosseguimento do feito, o que não ocorreu na espécie e em face disso foi extinto sem resolução de mérito. Ocorre que, conforme mencionado, a ação foi proposta também em face do fiador (Centro Comunitário de Carnaubinha), o qual inclusive foi citado junto com o executado falecido, consoante id. 26234474 – pag. 6. Não obstante o Juízo a quo, sem analisar se persistia eventual responsabilidade do fiador na espécie, extinguiu a demanda sem análise meritória, razão pela qual a decisão de primeiro grau deve ser desconstituída por manifesto erro de procedimento diante do pronunciamento citra petita, eis que não foram apreciados todos os pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DECISÃO SOBRE MATÉRIAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA E, PORTANTO, NULO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação, acolher prejudicial suscitada de ofício e anular a sentença por decisão citra petita, determinando o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800441-93.2024.8.20.5103, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA PENSÃO PARA O NÍVEL IX. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO E DECISÃO SOBRE MATÉRIAS CONTIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA E, PORTANTO, NULO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PENDENTES ACERCA DA CORREÇÃO DA PENSÃO PARA O NÍVEL IX. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0918546-15.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Como se sabe, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, CPC/2015). Outrossim, que é vedado o juiz proferir decisão de natureza diversa da solicitada, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492, CPC/2015). Sobre isso, o Código de Processo Civil, no ponto referente aos poderes, deveres e responsabilidade do magistrado, preconiza no artigo 141 que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte. Preconiza também em seu o artigo 492 que é “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Registre-se, outrossim, que o presente caso não comporta julgamento imediato por este órgão ad quem, já que os autos necessitam ser devidamente instruídos para melhor análise do mérito da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Portanto, considerando que o juízo sentenciante não se deteve aos lindes do pedido, faltando com o exame de questão importante e de necessária apreciação pelo primeiro grau, melhor caminho não há senão a desconstituição do veredicto.
Ante o exposto, vota-se pelo acolhimento da matéria preliminar suscitada, ex officio, para, desconstituindo o édito impugnado, determinar o retorno dos autos à origem. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.