Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elian Leite Fernandes Advogado: Antônia Andrade De Lima Mendonça
Apelado: Maria Eliza De Morais e Nelia Galmon Souza de Gois Guimarães Advogado: Breno Vinicius de Gois
Apelado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Juliano Messias Fonseca Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA APELADA NELIA GALMON SOUZA DE GOIS GUIMARÃES. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE NA PERDA DA POSSE/TITULARIDADE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS RELACIONADOS AO BEM. LEGITIMIDADE REMANESCENTE RELATIVA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PARTES QUE NÃO PUGNARAM PELA PRODUÇÃO DE PROVA NESTE SENTIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela apelada e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restituição integral dos valores pagos ou o conserto das avarias; no mérito, negar provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807722-04.2018.8.20.5106 Polo ativo ELIAN LEITE FERNANDES Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Polo passivo NELIA GALMON SOUZA DE GOIS GUIMARAES e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS, JULIANO MESSIAS FONSECA Apelação Cível nº 0807722-04.2018.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elian Leite Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Ordinária nº 0807722-04.2018.8.20.5106, ajuizada em desfavor de Maria Elisa de Morais e Outros, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de danos materiais. No seu recurso (ID 22724457), a apelante narra que ajuizou a demanda sob a alegação de que em seu imóvel há vícios de construção, objetivando a restituição integral dos valores pagos pelo bem ou o conserto das avarias, bem como indenização por danos morais. Informa que as “fotos juntadas aos autos pela própria ré, junto com o laudo pericial, mostram que a casa da autora está em péssimas condições, paredes com rachaduras grandes, tanto horizontal, como vertical, piso também rachado e com as cerâmicas soltas, forro que desabou devido as rachaduras, além das infiltrações”. Defende que “há nos autos provas suficientes dos problemas apresentados no imóvel”. Salienta que os danos morais são devidos, explicando que a situação gerou constrangimento que excede o mero dissabor. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (ID's 22724460, 22724461). O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito (ID 23564330). É o relatório. VOTO Antes de adentrar na análise do mérito, verifico que a apelada Nelia Galmon Souza de Gois Guimarães suscitou preliminar de não conhecimento do recurso e reconhecimento da perda superveniente da legitimidade ativa, em razão de que a demandante teria perdido a posse do imóvel ante o inadimplemento do contrato junto à instituição financeira. Sobre o tema, a legitimidade ativa é uma das condições da ação, que deve estar presente desde o ajuizamento até o julgamento final da demanda. Nesse sentido, a norma processual impõe a extinção sem resolução do mérito ou o não conhecimento de recurso em caso de perda da legitimidade ou de prejudicialidade, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso concreto, a perda da posse/titularidade do imóvel objeto da lide, circunstância apontada pela apelada e confirmada pela própria recorrente (Id. 25612137), configura a ausência de um dos pressupostos processuais essenciais para o prosseguimento do feito, qual seja, a legitimidade ad causam, que, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deve resultar na extinção do feito sem resolução do mérito. É dizer que a perda da posse sobre o imóvel em discussão afasta o interesse e legitimidade em pleitear judicialmente direitos relacionados ao referido bem. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela apelada, para não conhecer parcialmente do recurso, especificamente no que se refere ao pedido de a restituição integral dos valores pagos pelo bem ou o conserto das avarias. Diferente é o caso do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que este decorre de atos ilícitos que afetam a subjetividade, proporcionando transtornos, humilhações, dor, mágoa, quebra de expectativas, cuja pretensão de reparação não perece, no presente caso, em decorrência da perda da posse/titularidade do imóvel pela autora. Logo, conheço do recurso quanto ao pedido de reforma da sentença para acolhimento do pedido de condenação dos apelados em indenização por danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da autora, ora apelante, de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorre da alegação de existência de vícios construtivos em seu imóvel. Como se sabe, a configuração do dever de indenizar por danos morais depende da comprovação dos seguintes elementos: a prática de conduta ilícita, o dano experimentado e o nexo de causalidade entre a conduta imputada às rés e o suposto prejuízo sofrido pela autora, requisitos estes amplamente reconhecidos pela jurisprudência pátria. No presente caso, o ônus de provar a existência de vícios construtivos recai sobre a autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe a demonstração do fato constitutivo de seu direito. Contudo, conforme a análise dos autos, observa-se que a autora não logrou êxito em apresentar provas hábeis a comprovar o alegado defeito construtivo. Nesse ponto, ao contrário do que argumenta a apelante, as fotos anexadas à inicial e o laudo pericial acostado aos autos pela ré Nelia Galmon Souza de Gois Guimaraes (Id. 22724407) não apontam elementos suficientes que possam indicar a origem dos problemas apontados e, além disso, da ocorrência de fatos imputáveis às demandadas. Sobre tal circunstância cabe ressaltar que autora, apesar de devidamente intimada, não requereu a produção de provas em juízo para agregar outros elementos de convicção acerca da ocorrência dos atos ilícitos imputáveis às rés, limitando-se a pleitear o julgamento antecipado do mérito (Id. 22724453). Diante desse contexto, não há como se reconhecer a existência de nexo causal entre qualquer ato ilícito imputável às rés e o suposto dano moral alegado pela autora, uma vez que não restou demonstrado o defeito construtivo que daria ensejo à indenização pleiteada, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Nesse mesmo diapasão, veja-se julgado deste colegiado em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. EMPREENDIMENTO EDIFICADO PELA INCORPORADORA DEMANDADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA REVELADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NO FUNCIONAMENTO DOS SISTEMAS DE ESCOAMENTO DE AGUAS E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PARTES QUE NÃO PUGNARAM PELA PRODUÇÃO DE PROVA NESTE SENTIDO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA COERENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804830-68.2018.8.20.5124, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) Por todo o exposto, constata-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em conformidade com os elementos probatórios constantes dos autos e com o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de não conhecimento do recurso e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restituição integral dos valores pagos pelo bem ou o conserto das avarias; no mérito, nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.