Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 14/04/2026 23:59.15/04/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 14:57
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 14:11
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 16:09
Indeferido o pedido de GAYLAND ALBERT PANKO17/03/2026, 12:58
Conclusos para decisão03/03/2026, 23:26
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 09/02/2026 23:59.10/02/2026, 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2025.18/12/2025, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202517/12/2025, 09:28
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:03
Juntada de Petição de comunicações09/12/2025, 20:19
Juntada de Petição de petição09/12/2025, 20:17
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 01:06
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 14:30
Juntada de certidão11/11/2025, 14:28
Expedição de Intimação.11/11/2025, 07:53
Expedição de Intimação.11/11/2025, 07:53
Outras Decisões07/11/2025, 14:34
Conclusos para decisão15/10/2025, 20:34
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 26/09/2025 23:59.27/09/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 13:56
Juntada de Petição de comunicações09/09/2025, 15:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.05/09/2025, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 06:07
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 13:47
Juntada de documento de comprovação01/08/2025, 15:29
Juntada de documento de comprovação01/08/2025, 09:33
Juntada de documento de comprovação25/07/2025, 14:19
Juntada de documento de comprovação23/07/2025, 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line17/06/2025, 22:10
Determinada a quebra do sigilo bancário17/06/2025, 22:10
Determinada a quebra do sigilo fiscal17/06/2025, 22:10
Conclusos para decisão12/05/2025, 19:55
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:52
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/04/2025 23:59.12/04/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 16:49
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 03:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.29/03/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202529/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825543-79.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: GAYLAND ALBERT PANKO
EXECUTADO: MANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Gayland Albert Panko, em face de Manhã Empreendimentos Imobiliários Ltda. O exequente atravessou petição de ID 143767684, requerendo a penhora de recebíveis decorrente do contrato de permuta firmado entre a Executada e a empresa M&K Comércio e Construções Ltda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 140374816, foi indeferido o pedido do exequente (ID 136207793) para citar a empresa M&K Comércio e Construções Ltda, por não fazer parte do polo passivo da execução. Sabe-se que para concessão de medida constritiva de ativos financeiros a receber, em desfavor do executado, exige-se o esgotamento dos meios disponíveis pelo judiciário, para localização de bens passíveis de constrição. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709061-37.2021.8.07.0000 AGRAVANTE(S) HORUS TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO(S) HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA Acórdão Nº 1353695 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. pedido de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito. penhora de eventuais recebíveis pertencentes à parte Executada. POSSIBILIDADE. esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de expedição de carta precatória para encaminhar ofícios a operadoras de cartões de crédito, buscando localizar crédito em favor da empresa executada. Tal diligência não precisa ser cumprida por Oficial de Justiça (o que justificaria o envio da carta precatória); pode perfeitamente ser executada pela Secretaria do Juízo mediante simples envio de ofício pelo Correios. Do mesmo modo, a medida requerida prescinde de comprovação da efetiva atividade da empresa executada. 2. Penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC. Ou seja, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. 2.1. "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )" (AgInt no AREsp 946.558?RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20?10?2016, DJe 09?11?2016). 3. No caso dos autos, foram realizadas consultas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo (BACENJUD e RENAJUD), assim como consulta de bens imóveis junto a Cartórios, via E-RIDF. Todas infrutíferas. 4. Assim é que, lembrando-se o conteúdo do Princípio da Colaboração, considerando que infrutíferas todas as diligências anteriores, assim como o fato da impossibilidade de efetivação da diligência pela própria exequente (a informação não é pública, e as administradoras de cartão de crédito não a fornecerão a terceiros sem ordem judicial), mostra-se razoável o deferimento do pedido de expedição dos ofícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de ID 143767684. Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, observando-se a ordem preferencial descrita no artigo 835 do CPC, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 25 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825543-79.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: GAYLAND ALBERT PANKO
EXECUTADO: MANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Gayland Albert Panko, em face de Manhã Empreendimentos Imobiliários Ltda. O exequente atravessou petição de ID 143767684, requerendo a penhora de recebíveis decorrente do contrato de permuta firmado entre a Executada e a empresa M&K Comércio e Construções Ltda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que na decisão de ID 140374816, foi indeferido o pedido do exequente (ID 136207793) para citar a empresa M&K Comércio e Construções Ltda, por não fazer parte do polo passivo da execução. Sabe-se que para concessão de medida constritiva de ativos financeiros a receber, em desfavor do executado, exige-se o esgotamento dos meios disponíveis pelo judiciário, para localização de bens passíveis de constrição. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0709061-37.2021.8.07.0000 AGRAVANTE(S) HORUS TELECOMUNICACOES LTDA AGRAVADO(S) HHDF SERVICOS DE ENGENHARIA CIVIL, INFRAESTRUTURA, MANUTENCAO, TELECOM E TI EIRELI Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA Acórdão Nº 1353695 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. pedido de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito. penhora de eventuais recebíveis pertencentes à parte Executada. POSSIBILIDADE. esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de expedição de carta precatória para encaminhar ofícios a operadoras de cartões de crédito, buscando localizar crédito em favor da empresa executada. Tal diligência não precisa ser cumprida por Oficial de Justiça (o que justificaria o envio da carta precatória); pode perfeitamente ser executada pela Secretaria do Juízo mediante simples envio de ofício pelo Correios. Do mesmo modo, a medida requerida prescinde de comprovação da efetiva atividade da empresa executada. 2. Penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora não tenha sido disciplinada especificamente no Código de Processo de Civil quando tratou dos créditos penhoráveis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tais constrições, adotando, por analogia, o mesmo critério relativo a penhora sobre o faturamento prevista no art. 866 do CPC. Ou seja, exige-se para o deferimento da medida constritiva o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição. 2.1. "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis ( )" (AgInt no AREsp 946.558?RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20?10?2016, DJe 09?11?2016). 3. No caso dos autos, foram realizadas consultas de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo (BACENJUD e RENAJUD), assim como consulta de bens imóveis junto a Cartórios, via E-RIDF. Todas infrutíferas. 4. Assim é que, lembrando-se o conteúdo do Princípio da Colaboração, considerando que infrutíferas todas as diligências anteriores, assim como o fato da impossibilidade de efetivação da diligência pela própria exequente (a informação não é pública, e as administradoras de cartão de crédito não a fornecerão a terceiros sem ordem judicial), mostra-se razoável o deferimento do pedido de expedição dos ofícios. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Por tais razões e fundamentos, indefiro o pedido de ID 143767684. Intime-se o exequente para no prazo de 10 dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, observando-se a ordem preferencial descrita no artigo 835 do CPC, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Após, à conclusão. P.I.C Natal/RN, 25 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 12:53
Outras Decisões25/03/2025, 11:24
Conclusos para decisão24/03/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição21/02/2025, 16:56
Publicado Intimação em 23/01/2025.23/01/2025, 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825543-79.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: GAYLAND ALBERT PANKO
EXECUTADO: MANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada Gayland Albert Panko, em face de Manhã Empreendimentos Imobiliários Ltda. O exequente atravessou petição de ID 136207793, requerendo a intimação da empresa M&K Comércio e Construções Ltda, a fim de que a referida empresa colacione aos autos o contrato de permuta ou compra e venda celebrado com a Executada e todos os seus aditivos, bem como informe qual o número da matrícula dos imóveis adquiridos pela Executada, e se esta irá receber como crédito área ou imóveis em permuta, e se positivo, quais serão os bens permutados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o título executivo acostado na exordial de ID 10980582), ora executado, bem como o contrato de compra e venda acostado, constam as assinaturas das partes, exequente e executada, não constando o nome da empresa descrita no ID 136207793, tampouco a executada, como sócia dessa empresa. No ID 125431010, foi informado pela empresa que a executada já havia quitado a parcela restante e que não sabe informar sobre a existência de penhora. Portanto, acolher o pedido suscitado, penalizando com multa, terceiro que não consta do polo passivo da ação, tentando responsabilizar por atos que divergem do objeto pedido, prescinde da comprovação de prejuízo direto à uma das partes, pois conta com a presunção de prejuízo ao próprio desenvolvimento regular do processo, responsabilizado terceiros por prestar informações. Ademais, independentemente da premissa destacada, no caso concreto, poderá desencadear graves transtornos a terceiro de boa-fé, podendo até mesmo gerar a falsa imagem de responsabilizá-la na condição de ter que cumprir uma determinação judicial. Descabe proceder a intimação de terceiro estranho ao processo para que este traga aos autos informações pretendidas pelo demandante, sob pena de multa cominatória, porquanto tal obrigação incumbe a parte requerente. Vejamos a jurisprudência sobre a matéria: Agravo de Instrumento. Prestação de serviços. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pretensão à intimação de terceiro, estranho à lide, para que preste informações relacionadas ao objeto da execução, nos termos do art. 772 do NCPC. Requerimento para que o representante da empresa que comprou as empresas do executado informe quem são os seus sócios. Decisão do magistrado a quo que considerou competir ao interessado tal providência. Informações que podem ser obtidas pela parte. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a agravante, realizando diligências que cabem única e exclusivamente à parte interessada. Decisão mantida. Pedido da intimação do representante para prestar informações acerca das condições em que foram realizadas as negociações que não foram submetidas ao juízo a quo. Recurso não conhecido nesta parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP 21468907820178260000 SP 2146890-78.2017.8.26.0000, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 04/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 – AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes. II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). Por fim, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações acerca de assunto do seu interesse particular, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido. Intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, observando-se a ordem preferencial descrita no artigo 835 do CPC, ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 20 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC.
Expedição de Outros documentos.21/01/2025, 07:26
Outras Decisões20/01/2025, 16:43
Conclusos para decisão26/11/2024, 20:51
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 12:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.25/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202425/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825543-79.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: GAYLAND ALBERT PANKO:
EXECUTADO: MANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA: DESPACHO Em cumprimento ao artigo 10 do CPC, e tendo em vista a resposta da empresa Terceira Interessada, M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, disposta no ID 125431010,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão.. P.I.C. Natal/RN, 21 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f224/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2024, 06:12
Proferido despacho de mero expediente22/10/2024, 23:34
Conclusos para decisão10/07/2024, 12:29
Decorrido prazo de M & K Comércio e Construções Ltda. em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 05:48
Decorrido prazo de M & K Comércio e Construções Ltda. em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 05:48
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 17:20
Juntada de diligência26/06/2024, 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/06/2024, 18:25
Juntada de Petição de comunicações18/05/2024, 21:22
Expedição de Mandado.03/05/2024, 08:34
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 10:51
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 16:40
Conclusos para despacho31/01/2024, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202327/01/2024, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202327/01/2024, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202327/01/2024, 05:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.27/01/2024, 05:54
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 09:50
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 09:50
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0825543-79.2017.8.20.5001.
Embargante: GAYLAND ALBERT PANKO
Embargado: EXECUTADO: MANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Renove-se a citação do terceiro, aliado ao empreendimento, M & K Comércio e Construções Ltda, no endereço indicado em ID.91473046, para no prazo de 10 (dez) dias
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)31/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 14:31
Decorrido prazo de M & K Comércio e Construções Ltda em 11/09/2023.30/10/2023, 14:29
Decorrido prazo de M&K COM E CONSTRUÇÕES LTDA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 09:09
Decorrido prazo de M&K COM E CONSTRUÇÕES LTDA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 09:09
Decorrido prazo de M&K COM E CONSTRUÇÕES LTDA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 09:09
Decorrido prazo de M&K COM E CONSTRUÇÕES LTDA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 09:09
Decorrido prazo de M&K COM E CONSTRUÇÕES LTDA em 11/09/2023 23:59.13/09/2023, 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/08/2023, 14:23
Juntada de Petição de diligência14/08/2023, 14:23
Expedição de Mandado.25/07/2023, 11:09
Proferido despacho de mero expediente23/06/2023, 16:53
Conclusos para despacho08/02/2023, 12:11
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 07:29
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 09:52
Publicado Intimação em 13/10/2022.14/10/2022, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202214/10/2022, 04:48
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 10:52
Proferido despacho de mero expediente07/10/2022, 21:49
Conclusos para decisão23/09/2022, 12:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos23/09/2022, 12:21
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 06/06/2022 23:59.07/06/2022, 00:43
Juntada de Petição de petição09/05/2022, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#28/01/2022, 11:11
Expedição de Outros documentos.28/01/2022, 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial24/01/2022, 21:47
Conclusos para decisão21/01/2022, 12:11
Decorrido prazo de M & K Comércio e Construções Ltda. em 04/11/2021 23:59.05/11/2021, 01:04
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 19/10/2021 23:59.21/10/2021, 02:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/10/2021, 14:38
Juntada de Petição de diligência19/10/2021, 14:38
Juntada de Petição de petição19/10/2021, 09:51
Expedição de Mandado.30/09/2021, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/09/2021, 11:30
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 11:30
Proferido despacho de mero expediente16/09/2021, 13:54
Conclusos para despacho14/09/2021, 18:26
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 09/08/2021 23:59.10/08/2021, 02:39
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/07/2021, 19:37
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 19:37
Outras Decisões13/07/2021, 14:48
Conclusos para despacho28/04/2021, 16:11
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/02/2021 23:59:59.13/02/2021, 16:42
Juntada de Petição de petição08/02/2021, 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/01/2021, 17:13
Expedição de Outros documentos.07/01/2021, 17:13
Proferido despacho de mero expediente25/11/2020, 22:10
Conclusos para despacho09/09/2020, 15:51
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 20/08/2020 23:59:59.22/08/2020, 10:10
Juntada de Petição de petição28/07/2020, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico24/07/2020, 11:27
Expedição de Outros documentos.24/07/2020, 11:27
Ato ordinatório praticado24/07/2020, 10:58
Expedição de Outros documentos.23/07/2020, 16:20
Juntada de Petição de petição11/03/2020, 15:46
Juntada de certidão11/02/2020, 16:38
Juntada de certidão26/02/2019, 13:17
Juntada de certidão22/02/2019, 10:50
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 21/02/2019 23:59:59.22/02/2019, 10:00
Juntada de Petição de comunicações05/02/2019, 13:00
Expedição de Outros documentos.21/01/2019, 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/01/2019, 09:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária26/10/2018, 00:06
Conclusos para despacho24/09/2018, 13:49
Expedição de Certidão.24/09/2018, 13:49
Proferido despacho de mero expediente06/06/2018, 08:54
Conclusos para despacho05/06/2018, 10:40
Juntada de Petição de petição02/04/2018, 12:57
Proferido despacho de mero expediente23/03/2018, 17:53
Juntada de Petição de petição19/02/2018, 18:27
Conclusos para despacho15/02/2018, 13:19
Expedição de Certidão.15/02/2018, 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária19/12/2017, 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/11/2017, 07:33
Expedição de Mandado.16/11/2017, 08:36
Juntada de Petição de petição30/10/2017, 18:49
Expedição de Outros documentos.04/10/2017, 15:06
Ato ordinatório praticado04/10/2017, 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/06/2017, 18:30
Expedição de Mandado.20/06/2017, 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line20/06/2017, 06:52
Conclusos para despacho19/06/2017, 19:46
Distribuído por sorteio19/06/2017, 19:46