Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDOS: SUPREMA – DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800543-19.2018.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E PUBLICIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE EXECUTADA ANTERIORMENTE AOS DOS FATOS GERADORES QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO. FATOS GERADORES OCORRIDOS POSTERIORMENTE À INATIVIDADE. PODER DE POLÍCIA NÃO EXERCIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - No caso, como dito na sentença, quando o Município de Mossoró executou a taxa de licença e a taxa de localização e publicidade, a executada já se se encontrava com o CNPJ cancelado, inexistindo qualquer indício de prestação de serviços após esse período. - Dessa forma, não se há de falar em fato gerador da taxa de licença e da taxa de localização e publicidade para os exercícios fiscais de 2013 a 2015, pois se a empresa estava fechada desde 2008, não existia prestação de serviços e não havia a mínima possibilidade de o município haver exercido o seu poder de polícia fiscalizatório. - Em casos análogos, entende o TJRN que se a empresa estava encerrada e os fatos geradores são posteriores ao fechamento da sociedade, o poder de polícia não foi exercido pelo Poder Público e, portanto, é indevida a execução das taxas de licenças, localização e publicidade. - Segundo o TJRN, “não há que se falar na ocorrência de fato gerador das taxas objeto da execução fiscal em análise, e, consequentemente, em obrigação tributária, uma vez que, à época dos seus respectivos exercícios, a apelada já se encontrava em situação de inatividade, de modo que nada houve a ser fiscalizado, sequer de forma potencial, pelo Município apelante no período.” (TJRN - AC 2017.019674-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 28/08/2018). Em suas razões, o recorrente ventila a violação do art. 2º, §5º, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF). Contrarrazões apresentadas, Id. 24747923. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque observo que o fundamento da sentença, confirmado no acórdão, é o de que inexiste fato gerador na presente execução fiscal pois na data de sua suposta ocorrência, a empresa executada já teria encerrado as suas atividades. Ao apontar apenas como violado o art. 2º, §5º, da LEF, o qual dispõe acerca daquilo que deve conter no termo de inscrição na dívida ativa, o recurso especial não atacou os fundamentos da decisão recorrida, o que torna as suas razões incoerentes e incompatíveis com a matéria decidida pelo acórdão atacado, resultando em evidente deficiência de sua fundamentação. Aplica-se ao caso, analogicamente, a Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4