Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE - SINDAS/RN ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO
RECORRIDO: WALTER PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: WALTER PEREIRA DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821234-44.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24805214) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24023813): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS À ENTIDADE SINDICAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE CONSTITUI, POR SI SÓ, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB). EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E FALTA DE PAGAMENTO DA ALUDIDA VERBA REMUNERATÓRIA. FATOS INCONTROVERSOS. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE PARA ELIDIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 337, § 1º, § 3º e § 4º, 338, 339, 485, V, 502 e 506 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 24805215 e 24805216) Contrarrazões apresentadas (Id. 25006331). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, acerca da ofensa aos arts. 337, § 1º, § 3º e § 4º, 338, 339, 485, V, 502 e 506, do CPC, no tocante à ilegitimidade de parte do sindicato recorrente, (in)existência de afronta à coisa julgada e litispendência, observo que o acórdão recorrido aduziu o seguinte: Não há que falar em coisa julgada, visto que os valores cobrados na execução são relativos à Reclamação Trabalhista nº 0096900-43.2011.5.21.0004 e o valor da causa é de R$ 5.391,95 (pág. 63). A situação já foi alegada anteriormente pelo executado, mas em sede de exceção de pré-executividade e em relação a outro processo, qual seja, a ação de n° 0809939-69.2017.8.20.5004 julgada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. A referida ação foi proposta pelo embargado em face do Presidente do Sindicato embargante (pág. 112/680). Quanto ao Processo nº 0832335-49.2017.8.20.5001 (22ª Vara Cível de Natal), que teve as mesmas partes e se fundamentava no mesmo contrato, os honorários então executados diziam respeito a outra reclamação trabalhista, qual seja, a Reclamação Trabalhista nº 2700-76.2013.5.21.0003, cujo valor da causa era de R$ 253.138,26. A execução tem suporte em contrato de prestação de serviços advocatícios (pág. 56/20), o qual configura título executivo extrajudicial (art. 24 da Lei 8.906/94 - EOAB). A avença foi celebrada entre o Sindicato embargante e a parte embargada, a afastar a alegada ilegitimidade passiva. Restou pactuado que os honorários de sucumbência e o assistencial sindical de que tratam os enunciados 219 e 220 da súmula do TST[1], serão repassadas ao embargado (pág. 56 e 59). É fato incontroverso ter o executante se desincumbido do ônus para o qual foi contratado, já que a demanda trabalhista foi ajuizada e, inclusive, culminou no julgamento favorável da pretensão. Da mesma forma, o apelante/executado não nega ter deixado de realizar o pagamento da remuneração ajustada, cuja obrigação vem expressamente fixada em cláusula do contrato de prestação de serviços. A presença dessas circunstâncias, efetiva prestação dos serviços advocatícios e inadimplemento da remuneração estipulada no contrato escrito, constitui fator suficiente para reputar cabível a obrigação pecuniária, sendo que os argumentos deduzidos pelo recorrente não se mostram capazes de elidi-la. (Id. 24023813) Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal origem consignou acerca da inexistência de coisa julgada ao caso, bem como ausência de preclusão consumativa dos herdeiros. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local, exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas 283 e 284 do STF. 2.1. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.347.892/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)– grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. "OVERRULING" NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALÊNCIA DA PATROCINADORA E FALTA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAL E DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS. MOTIVO PARA AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. 1. Não ocorrem vícios sanáveis por embargos declaratórios ou falha na fundamentação da decisão quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, sem vícios e com motivação suficiente e indicadora das razões de seu convencimento. 2. A Segunda Seção desta corte entende que a superação de um precedente qualificado ("overruling") somente será possível após sucessivos debates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não ocorreu neste caso. 3. Na espécie, os argumentos relacionados à existência de litispendência e de violação da coisa julgada não podem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem afirmou que, mesmo vislumbrando a identidade de pedidos entre o feito que tramitou na Justiça do Trabalho e esta demanda, ficou descaracterizada a ocorrência da coisa julgada material, notadamente porque a decisão transitada em julgado não produziu efeitos em relação à FEMCO. Esse fundamento permanece incólume, pois não enfrentado no recurso especial. Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5. A missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não prevê sua atuação como órgão de consulta. 6. Não cabe a esta corte superior analisar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Na matéria de previdência complementar, não se aplica multa diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente: REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/8/2015. Agravo interno provido em parte apenas para afastar a multa diária fixada na origem. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no REsp n. 1.676.010/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)– grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.167/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.