Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: IVANILSON ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0800053-45.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 134127860, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 132701805, sob o fundamento jurídico da existência de erro material e contradição, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade. (ID 135613034) É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso sub examine, assevera o embargante que houve erro material e contradição, vez que não pleiteou a desistência da demanda, mas, sim, a suspensão do presente feito até o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial nos autos do processo nº 0858877-31.2022.8.20.5001, que tramita na 22ª Vara Cível desta Comarca da Capital. Analisando detidamente os autos, reconhece este Juízo haver erro/contradição na sentença ora embargada, ao teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que a parte embargante/exequente não requereu a desistência da presente demanda, conforme se infere da peça processual disposta no ID 129391033. Em verdade, o embargante/exequente pleiteou, expressamente, pela suspensão do processo de execução, em face da homologação do Plano de Recuperação Judicial, o qual determina a suspensão das execuções contra a recuperanda, coobrigados e garantidores, conforme art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005. Com efeito, o requerimento que deu sustentação ao decisum ora embargado, fora protocolado pelo embargado/executado, por via da petição de ID 130757450, ocasião em que pugnou, ipsis litteris: “pela extinção do feito sem julgamento do mérito com supedâneo no art. 485, IV do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto.” Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, nos termos do art. 1.022, inc. III do CPC, conheço dos presentes embargos e os acolho, emprestando-lhes efeitos modificativos, o que faço para declarar a nulidade da sentença embargada(ID 132701805) e, em elastério, determinar a suspensão do presente processo de execução até o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 0858877-31.2022.8.20.5001, que tramita na 22ª Vara Cível desta Comarca da Capital, conforme requerido na peça processual de ID 129391033. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800053-45.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de IVANILSON ARAUJO, todos qualificados nos autos. Por meio da petição ID.Num. 130757450, a parte exequente requereu a desistência da presente demanda, informando acerca da habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial que tramita na 22ª Vara Cível. É o que importa relatar. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito. O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu. O que se verifica nos presentes autos. Dispõe o Código de Ritos, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII – (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. No caso dos autos, o executado foi citado, contudo não interpôs embargos à execução, efetuando o pagamento das parcelas em atraso. Acerca da possibilidade de desistência da demanda executiva, após a citação do executado, temos que um dos princípios da execução, o da livre disponibilidade pelo exequente, consagra a ideia de que a execução é procedimento sobre o qual o credor tem amplo poder de disposição, até mesmo porque se desenvolve com vistas à satisfação de seu interesse. Toda execução se processa em favor do exequente, daí porque ele poderá, a qualquer momento e sem necessidade de anuência da parte contrária, desistir da execução ou mesmo de alguma das medidas executivas. A desistência sem a anuência da parte contrária, em princípio, só é possível enquanto não houver impugnação ou embargos. Mesmo nestas hipóteses, a desistência unilateral será possível desde que a impugnação ou os embargos tratem tão somente de questão processual, cabendo ao exequente responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Quando os embargos ou a impugnação versarem sobre outras questões, além daquelas exclusivamente processuais, a desistência somente será possível mediante formal concordância do impugnante ou embargante. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 1119) Como dito alhures, no caso em apreço, não houve oposição de embargos à execução, motivo pelo qual o pleito de desistência do exequente não dependeu da concordância da parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito. Sem custas e honorários. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)