Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855484-74.2017.8.20.5001 Polo ativo ROSICLEIDE GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA, ANA RAFAELA NASCIMENTO DE ANDRADE, AGNES SEVERIANO DE SOUZA Polo passivo R B C CONSTRUC?ES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO, CARLOS GOMES DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus, empresa construtora e seu proprietário, à reparação de vícios construtivos em imóveis residenciais das autoras, determinando a realização de obras estruturais para a correção dos problemas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e de decadência, além de indeferir o chamamento ao processo de terceiro alegado como sócio da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva dos réus para responderem pelos vícios construtivos; (ii) a incidência de decadência na pretensão indenizatória; (iii) a configuração da responsabilidade civil pelas falhas construtivas e seus danos consequentes; e (iv) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os réus possuem legitimidade passiva, considerando que o proprietário do terreno está formalmente identificado como sócio da empresa responsável pela construção, e ambos participaram diretamente da relação jurídica com as autoras. A alegação de ilegitimidade foi corretamente afastada. 4. Não há decadência, pois a pretensão inicial é de natureza condenatória, sujeitando-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A responsabilidade civil das partes rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o laudo técnico pericial comprovou vícios construtivos graves que comprometem a habitabilidade e segurança das residências, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O nexo de causalidade entre os danos e as falhas construtivas é inequívoco. 6. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 8.000,00 para cada autora, valor adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a gravidade dos vícios construtivos, a impossibilidade de habitação e a necessidade de reparações extensivas. A fixação atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não configurando enriquecimento sem causa. 7. A condenação para execução das obras é detalhada, incluindo reparos nas alvenarias, substituição de madeiramento, instalação de mantas impermeáveis e construção de canalização pluvial, com prazo de 90 dias para cumprimento. A sentença assegura a integral reparação dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 26; CC, arts. 205, 445, 618; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0812535-69.2021.8.20.5106, Rel. Magistrado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pela parte demandada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ROSICLEIDE GOMES DOS SANTOS, MOZARIA JULIENE ALEXANDRE DA COSTA e SUELY SONIA DA COSTA SILVA, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, de modo que condeno, solidariamente, a RBC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e RENATO BANDEIRA CARDOSO a proceder, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta sentença, o destelhamento dos imóveis das autoras para, posteriormente, realizar a reforma de toda a alvenaria e a substituição integral do madeiramento existente. Outrossim, devem ser realizados os reparos nas rachaduras encontradas nas paredes e tetos de cada um dos imóveis e, ainda, devem ser instaladas mantas asfálticas impermeáveis em cada uma das edificações, cumprindo aos requeridos, da mesma maneira, a construção de canalização de água capaz de evitar o transbordamento aos imóveis das demandantes em dias de chuvas, restando impossibilitada a exigência de qualquer custo adicional às autoras, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de recalcitrância, a ser paga a cada uma das autoras. Ademais, condeno a RBC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e RENATO BANDEIRA CARDOSO, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago A CADA UMA DAS AUTORAS, valor a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE, a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (19/12/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (03/05/2019 – art. 405/CC). Diante do decaimento mínimo do pedido pelas autoras, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação por danos morais, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. O magistrado acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelas autoras para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a “RBC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e a RENATO BANDEIRA CARDOSO o pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a cada uma das autoras até que ultimado os reparos nos imóveis das autoras, o que deverá ser comprovado nos autos”, mantidos os demais termos da sentença proferida. As partes recorrentes sustentaram as suas ilegitimidades passivas, sob o argumento de que os vícios apontados pelas requerentes são de incumbência do Município de Natal. Também reiteraram a necessidade de promover o chamamento ao processo do Sr. Ailton Oliveira Montezano e do Município de Natal. Por outro lado, argumentaram a aplicação do art. 618 do Código Civil e pugnaram o reconhecimento da decadência diante do caso, além da prescrição dos pedidos indenizatórios formulados pelas requerentes. Ao final, requereram a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não acolhimento da tese da ilegitimidade passiva suscitada e pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria declinou intervir. Audiência de conciliação realizada em 27/11/2024, porém, infrutífera a tentativa de acordo. Discute-se acerca da responsabilidade das partes demandadas com relação à vícios construtivos verificados pelas autoras em seus imóveis e seus deveres de promover as indenizações por danos materiais e morais. De início, embora as partes apelantes reiterem suas ilegitimidades passivas, com base no argumento de que os vícios apontados (obras da rua e sumidouro) são de responsabilidade do ente municipal, tal alegação não merece prosperar. A certidão do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante/RN consigna o nome da parte apelante, pessoa física, como proprietário do terreno e a empresa ré é de sua titularidade, inclusive, como pontuado pela magistrada, possui suas iniciais (R B C Construções e Empreendimentos LTDA – EPP) (id nº 24231945). Outro ponto a ser esclarecido versa sobre a pretensão dos apelantes em promover o chamamento ao processo do Sr. Ailton de Oliveira Montezano, haja vista a argumentação de que seria sócio da empresa ré na época da contratação. No entanto, não há documento apto a comprovar esse dado e não há óbice quanto a eventual e posterior discussão acerca da responsabilidade entre as rés e o suposto sócio, como também delimitado pela magistrada. Embora a relação estabelecida entre os litigantes seja de consumo, tratando-se de reparação de vícios de construção, também incidem as normas do Código Civil que dispõem sobre a matéria, devendo-se promover o diálogo das fontes (CDC e CC), com aplicação da norma mais favorável ao consumidor. A incidência ou não dos efeitos da decadência depende da natureza jurídica da ação. As de natureza condenatória sofrem os efeitos da prescrição, ao passo que as constitutivas estão sujeitas à decadência. Os pedidos iniciais são essencialmente condenatórios, uma vez que as partes autoras não buscam a criação de um novo estado jurídico, mediante a anulação ou resolução de ato ou negócio jurídico, mas o reconhecimento dos vícios de construção. Por ser pretensão condenatória, não se há de falar em decadência, nos termos do art. 26 do CDC[1] ou dos artigos 445, caput e § 1º[2], e 618, parágrafo único[3], ambos do Código Civil. Incide o disposto no art. 618 do Código Civil, segundo o qual, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”, prazo este que é de garantia da obra, e não decadencial. Logo, as partes autoras ainda têm um prazo de 10 anos para obter a reparação pela via judicial (art. 205 do CC[4]). A responsabilidade civil pelo fato do produto e do serviço consiste no efeito de imputação ao fornecedor de uma responsabilidade em razão dos danos causados devido a defeito na concepção ou no fornecimento de produto ou de serviço, que se determina o dever de indenizar pela violação do dever de segurança inerente ao mercado de consumo. Cito julgado da Corte em caso similar: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, Apelação Cível nº 0812535-69.2021.8.20.5106, Magistrado Eduardo Pinheiro em substituição na 3ª Câmara Cível, Julgado em 04/10/2024). Os apelantes somente estariam isentas de responsabilização caso comprovassem a culpa exclusiva das partes consumidoras ou de terceiro, o que não ocorreu. O nexo de causalidade está demonstrado porque os danos materiais são incontroversos e foram exaustivamente demonstrados pelas partes autoras e corroborados por perícia técnica realizada. De acordo com a perícia (id nº 24231981): B) EXISTEM DEFEITOS/PROBLEMAS EM CADA UMA DAS CASAS OBJETO DA AÇÃO?; Resposta: Sim, existem vícios construtivos em todas as casas lide dessa ação. C) AS RACHADURAS, FISSURAS, MOFO E BOLOR DOS IMÓVEIS DECORREM DE PROBLEMAS CONSTRUTIVOS E INFILTRAÇÕES? Resposta: As fissuras / trincas do forro de gesso decorre do recalque diferencial das fundações causado pelo alagamento das casas e das infiltrações na cobertura bem como o mofo e bolor, as fissuras / trincas das paredes decorre também do recalque diferencial das fundações causados pelos constantes alagamentos das residências, D) COMO PODERIAM ESSES PROBLEMAS, DESCRITOS NO ITEM “C” SEREM EVITADOS? Resposta: Esses problemas seriam resolvidos com um sistema de drenagem eficiente para se evitar o alagamento das casas, uma reconstrução dos forros de gesso das casas 104 e 102 e verificado o madeiramento das casas para se saber se eles estão de fato selados, caso sim deverá providenciar a troca ou reforço, caso não a manutenção das telhas é de responsabilidade das autoras. F) AS UNIDADES HABITACIONAIS CORREM O RISCO DE DESABAR? QUAIS DELAS? E EXPLICAR; Resposta: Em caso de um grande volume de chuvas as fissuras / trincas podem piorar com a continuação de recalque diferencial das fundações e causar um colapso nas estruturas das casas bem como o madeiramento da cobertura pode ceder e causar um desabamento da cobertura, as casas 104 e 102 são as mais afetadas, mas a 100 também corre risco de colapso. G) EXPLICAR SE O TAMANHO E FORMA CONSTRUTIVA DO SUMIDOURO É SUFICIENTE PARA VAZÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS? EM NÃO SENDO, QUAL SERIA? Resposta: O tamanho do sumidouro não é suficiente para dar vazão ao volume de chuva da rua, sumidouro não é a melhor solução para esse caso, até porque não tem como aumentar consideravelmente o tamanho dele sem invadir as casas. [...] C) Os defeitos apresentados são decorrentes da sua má construção? Impossibilitam a moradia? Resposta: Os defeitos apresentados são decorrentes da má construção e do sumidouro de águas pluviais ineficiente. Devido as fissuras / trincas e pela possibilidade de novas chuvas, as moradias ficam impossibilitadas de serem habitadas. Recomendações Esse perito recomenda a inabitação das residências lide desse processo, da contratação de um projeto de micro e macrodrenagem da rua e da verificação do madeiramento das casas. Essas informações foram corroboradas pelo laudo pericial complementar (id nº 2431997). A sentença condenou os réus a procederem com o destelhamento dos imóveis das autoras para, posteriormente, realizar a reforma de toda a alvenaria e a substituição integral do madeiramento existente, no prazo de 90 dias, bem como a realização de “reparos nas rachaduras encontradas nas paredes e tetos de cada um dos imóveis e, ainda, devem ser instaladas mantas asfálticas impermeáveis em cada uma das edificações, cumprindo aos requeridos, da mesma maneira, a construção de canalização de água capaz de evitar o transbordamento aos imóveis das demandantes em dias de chuvas, restando impossibilitada a exigência de qualquer custo adicional às autoras”. Também as condenou a pagar o valor de R$ 800,00 a cada uma das autoras até que ultimado os reparos nos imóveis das autoras, conforme sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos. Considerando a comprovação dos vícios construtivos nas casas, além do comprometimento das edificações, determinou-se a condenação das rés a pagarem R$ 8.000,00 de indenização por danos morais à cada uma das requerentes. Nesse ponto, cabe destacar que o valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. O quantum arbitrado na sentença está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, sobretudo considerando-se os vícios construtivos constatados em perícia e do fato de as casas estarem efetivamente comprometidas em decorrência dos vícios em comento. Observa-se, portanto, que está configurado o prejuízo material apontado pelas partes demandantes, além da conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, de forma que se impõe o dever de reparar por parte das demandadas. Por isso, necessária a manutenção da sentença, em todos os seus termos, incluindo a sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.