Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802009-66.2019.8.20.5121 Polo ativo GERALDO ANDRADE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE EXAME. DIREITO À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076. CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA. FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076. TEMA 1.002. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA. REFORMA NESTE PARTICULAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Cornélio Alves, parte integrante deste. Vencido o Relator. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Andrade da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802009-66.2019.8.20.5121, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o ente público na obrigação de fazer em promover a internação da parte autora em leito de UTI, confirmando em definitivo a tutela de urgência já deferida neste sentido. Deixo de condenar o ente público estadual em honorários advocatícios, porquanto como representante processual da parte autora encontra-se a própria Defensoria Pública do Estado”. [ID 8801572] Em suas razões recursais (ID 8801575), o Apelante alega, em abreviada síntese, serem devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Defende a superação do entendimento expresso na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 8801576), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 8885496). Ato contínuo, o apelo foi levado a julgamento neste órgão colegiado, restando desprovido conforme acórdão de ID 9187204, o que gerou a interposição ulterior de recurso extraordinário (ID 9500050). Quando do exame de admissão prévia de tais recursos, a Vice-Presidência desta Corte entendeu, no ID 13231379, que o caso reclamaria a solução do artigo 1.040, II, do CPC, tendo em vista uma possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, sendo esta a razão da submissão do feito a novo julgamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR Adoto o relatório do Des. Dilermando Mota e peço vênias para dele divergir tão somente quanto à forma de fixação dos honorários de sucumbência, salientando, desde já, pela possibilidade de seu arbitramento em favor da Defensoria Pública, nos termos do Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal. Cinge-se o cerne do debate em aferir o acerto do modo como fixados os honorários de sucumbência do veredito de Primeiro Grau que, em demanda na qual se pleiteava a condenação do Estado do Rio Grande do Norte em obrigação de fazer consistente na realização de exame médico, julgou procedente a pretensão autoral. No caso dos autos, não há dúvidas de que estamos a tratar do direito à saúde, também não se olvida do posicionamento exarada pela Corte Especial quando do julgamento do Tema 1.076. Ocorre que compreendo existir fator de distinção a afastar a aplicação do referido precedente no caso concreto. Com efeito, em se tratando de ação na qual se demanda do ente público o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência, mesmo após o julgamento do antedito precedente vinculante reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.[1] Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076. Confira-se (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF. VÍCIO SUPRIDO. DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO. HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT. NOS EDCL NO RESP 1357561/MG). CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO. REJEIÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234). MÉRITO. DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800536-97.2022.8.20.5102, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023). Desta feita, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, de rigor a alteração do veredito a quo.
Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para fixar, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a verba honorária, mantendo irretocado o veredito em seus demais termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acórdão [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço novamente do recurso e o trago a este colegiado por força do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo de Civil. Ao examinar o apelo interposto, este colegiado manteve a sentença de origem, no sentido da impossibilidade de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que “a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o patrocínio da causa está sendo feito pelo próprio Estado, por meio da Defensoria Pública, incidindo, na espécie, ao contrário do que defende o Apelante, a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence”. Antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, em razão da interposição de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal – STF julgou o RE nº 1140005/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.002/STF), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”, justificando o presente reexame. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a irresignação recursal consiste, tão somente, na ausência de condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Considerando o supracitado julgamento do RE nº 1140005/RJ, sob o rito da repercussão geral (Tema 1.002/STF) pelo Supremo Tribunal de Justiça, entendo que a sentença deve ser reformada. Isso porque, consoante entendimento firmado pelo STF, a Defensoria Pública Estadual detém a autonomia administrativa e financeira, nos moldes do artigo 134, caput e parágrafos 2º e 3º, da Constituição Federal e Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2013, superando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que os honorários advocatícios não eram devidos à Defensoria Pública quando ela atuasse contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. No mesmo sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso salientou que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que compromete sua atuação constitucional e que poderia ser atenuada com o recebimento de honorários. Por este motivo, entendo que deve ser reformada a sentença que não condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Por tais razões, reformo o primeiro julgamento desta Corte de Justiça e dou provimento ao Apelo mediante a necessária adequação deste caso com o Tema 1.002/STF, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024.