Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829280-61.2015.8.20.5001 Polo ativo KATIANE PRISCILA FILGUEIRA BATISTA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo VALERIA FREIRE DA SILVA Advogado(s): JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Katiane Priscila Filgueira em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 23501587 que conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, por si interposta em desfavor de Valeria Freire da Silva. A ementa do julgado apresenta o seguinte teor (Id 23501587): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO AVERIGUADA EM LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Irresignada, a embargante assevera que a decisão colegiada ostenta vício de omissão. Em suas razões (Id 23995975), defende que: i) “a decisão embargada omitiu-se em relação ao argumento deduzido nas apelações, referente a não comprovação do efetivo pagamento das obrigações acordadas pelas partes”; ii) “se observa dos supostos comprovantes de pagamento de depósito e transferências realizadas (Ids. 3270019, 3270024, 3270034, 3270039, 3270039), apenas 3 cheques foram realizados em nome da Apelante, apenas 1 boleto do financiamento bancário foi pago e os demais valores foram transferidos ou depositados à conta da empresa “K & T Comércio de Peças e Acessórios LTD”; e iii) “referidos valores totalizam apenas a monta de R$ 31.580,00 (trinta e um mil, quinhentos e oitenta reais) valor inferior ao montante acordado, que chegaria ao total efetivo de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) somando-se os valores dos compromissos assumidos pela embargada”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para sanação da mácula apontada. Sem contrarrazões (Id 24269258). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento. Diversamente do que sustenta o recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de omissão, tendo assentado que: Ao analisar o arcabouço probatório amealhado aos autos, assim valorou o magistrado singular: Valeria Freire da Silva ao adquirir o imóvel de Katiane Priscila Filgueira se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista, pagos a título de sinal, e outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos em quatro cheques, assumindo ainda, o débito junto ao Banco Santander no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme se depreende do contrato de compra e venda anexado (Id. 3270013). Assim, no processo de manutenção de posse (nº 0837027-62.2015.8.20.5001), a parte requerente junta aos autos os cheques que foram dados, bem como os comprovantes de pagamento de depósito e transferências feitas ao esposo da parte requerida, com o objetivo de pagar as parcelas do financiamento conforme acordado (Ids. 3270019, 3270024, 3270034, 3270039, 3270039). Além disso, juntou também os comprovantes de pagamento do IPTU e taxa de condomínio, conforme Ids. 5329964, 5329968, 5329973, 5329981, 5329984, 5329989, 5329992, 5329996, 5329998, 5330001. Noutros termos, o autor da ação de manutenção de posse, ora apelado, a comprovou a situação fática de detenção da posse quando da turbação, ensejando a continuidade da qualidade possuidor do imóvel. É importante registrar que o julgamento de primeiro grau foi efetivado após extensa fase probatória que contou com a revisão de diversos documentos e a realização de três audiências de instrução e julgamento de (Ids 8041858, 10487847 e 28088964 - caderno processual de origem), não tendo a recorrente logrado êxito em apontar qualquer elemento capaz de desconstituir a valoração lançada na origem. (destaques acrescidos) Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida. Veja a seguir: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549. Natal/RN, 6 de Maio de 2024.