Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI
Réu: Jaci Alves de Lima e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0026146-34.2009.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 93193305, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 92498831, proferida pelo outrora juízo competente da 5ª Vara Cível desta Comarca da Capital, sob o fundamento jurídico da existência de omissão/erro material da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Ato subsequente, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade.(ID 122819688) É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No vertente caso, eis que suscita a embargante omissão/erro na decisão embargada. Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. Por outro lado, traduz-se o erro material na equivocidade ou inexatidão em aspectos objetivos do ato decisório; não integrando, portanto, tal conceito elementos que digam respeito a convicção e juízo de valor do Julgador. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão/erro, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de erro ou omissão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial, notadamente contida no decisório lançado no ID 76702077. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, respectivamente, a conteudística anterior e ora objurgada decisão(ID's 76702077 e 92498831): "(…) Em análise da petição de id 69426137, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão de id 64630208, já que não há efeito suspensivo quanto ao valor incontroverso para qualquer fim executivo. Defiro a penhora sobre o imóvel hipotecado. Lavra-se o termo de penhora, nos termos do art. 838, do CPC. Após, intimem-se os executados, por seu advogado constituído nos autos, devendo a possível manifestação ocorrer em 15(quinze) dias. Intime(m)-se ainda o(a)(s) exequente(s) para prover a averbação da penhora, mediante apresentação de cópia do termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). P.I." (destaques necessários) "Vistos, etc. Tendo em vista a não impugnação à penhora, remeta-se o feito à Central de Avaliação e Arrematação. P.I." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o retorno dos presentes autos à Central de Avaliação e Arrematação. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)