Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TIBAU
REQUERIDO: FRANCISCO NILO NOLASCO - ME DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição ao Id. 127091864. Há, nos presentes autos, um bem imóvel penhorado, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme auto de avaliação no Id. 116294874, pág. 3. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado, contudo, não houve impugnação (Id. 121319072). A Fazenda Exequente requereu a designação de hasta pública do bem penhora (Id. 127091864). Quanto ao requerimento de hasta pública, acerca desse tema, leciona Humberto Teodoro Júnior (Lei de execução fiscal: comentários e jurisprudência / Humberto Theodoro Júnior. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. p.154): O procedimento da arrematação dos bens penhorados, segundo a Lei n. 6.830, apresenta as seguintes características: I – O edital, além de afixado na sede do juízo, será publicado apenas uma vez no órgão oficial (art. 22), não havendo mais as publicações na imprensa local. A publicação no órgão oficial da Capital do Estado será em resumo e feita gratuitamente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “a existência de dispositivo na Lei de Execução Fiscal derrogando preceito geral do CPC autoriza concluir pela validade de edital de arrematação publicado apenas em órgão de publicação oficial, embora recomendável a adoção de ampla publicidade da hasta pública” (STJ, 2ª T., REsp 1.080.969, Rel. Min. Eliana Calmon, ac. 16-6-2009, DJe 29-6-2009). II – Todo e qualquer bem penhorado será arrematado em leilão público, isto é, por meio de leiloeiro oficial (art. 23). Não há, para a execução fiscal, a distinção entre praça e leilão que o Código de Processo Civil de 1973 fazia (cumpre ressaltar que o NCPC também não faz mais essa distinção). O leiloeiro é agente comercial autônomo devidamente matriculado. Sua escolha compete ao exequente (NCPC, art. 883) 244. III – A comissão do leiloeiro e outras despesas da arrematação (como certidões negativas, gastos de remoção e exibição de bens, publicidade extraordinária etc.) correrão por conta do arrematante. Mas, com exceção da comissão do leiloeiro, é preciso que o edital indique quais as despesas que o arrematante terá de custear (art. 23, § 2º). Sendo assim, determino a realização de leilão judicial do bem penhorado nos presentes autos. Não existe obrigatoriedade de que o lance respeite o valor de avaliação, bastando que se trate de lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, caput e § único do CPC). O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar proposta, por escrito, até o início do leilão, devendo haver depósito de no mínimo 25% do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) vezes, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC). Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a arrematação, com fulcro no art. 901 do CPC, determino a expedição de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Saliente-se que "a carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame" (§2º). Outrossim, "o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação" (art. 895, §5º, do CPC). Tal valor será acrescido de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§4º). Em arremate, registre-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de adjudicação. Ressalvados os ônus que eventualmente constem do edital do leilão, o arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus que pesem sobre ele até a data da arrematação, "inclusive os de natureza, propter rem, os quais sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". (art. 908, §1º, do CPC). É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Poderá o executado, ou seus parentes, a qualquer tempo, antes do leilão, remir a dívida executada, ocasião em que levantará o bem penhorado, liberando-o de imediato por decisão judicial. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800474-58.2021.8.20.5113 Intime-se o executado, assim como o exequente, da data designada para os leilões. 2. Afixem-se os editais de leilão no átrio do Fórum da Comarca de Areia Branca/RN, contendo as informações previstas no art. 886 do CPC. 3. Expeçam-se a ofícios às Rádios Municipais de Areia Branca, Grossos e Tibau, aos blogs jornalísticos da região, para ampla divulgação aos interessados, contendo os editais de leilão. 4. Solicite-se a publicação da notícia no site do egrégio TJRN. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)