Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802563-24.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARIA LUCIA DA CONCEICAO DE LIMA Rua São Francisco, 26, null, Bernardo Marinho, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Setor Comercial Sul (SCS), null, Quadra 6, bloco A, loja 10/11, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70306-905 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA DA CONCEICAO DE LIMA em face da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER), alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização. A autora, idosa e aposentada, afirma que notou a dedução de valores sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no valor de R$ 20,90. Alega que jamais autorizou tais descontos e que essa cobrança indevida compromete sua renda mínima, causando-lhe aborrecimentos e dificuldades financeiras. Com base nesses fatos, requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro da quantia descontada, totalizando R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a ré alegou a legalidade da cobrança, sustentando que os descontos foram realizados com autorização expressa da autora. Defendeu a inexistência de má-fé na cobrança eargumentou que, nas hipóteses de devolução do valor, esta deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único). Além disso, pugnou pela inexistência de dano moral indenizável, alegando que o caso não ultrapassa o mero aborrecimento. Réplica à contestação sob o ID n° 120199575. Despachando (ID de nº 126222879), facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Assim, vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: As pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido). Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso preliminar sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil. O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão” (BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20. A questão trazida à lume, reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré. Na hipótese, sabe-se que a estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais. Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF. Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Assim, restando ausente a comprovação da filiação da autora junto à categoria demandada, indevida a cobrança dos valores mensais de aproximadamente R$ R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), realizadas sobre o pensionamento da autora, provenientes de contribuição confederativa da qual a autora não é filiada, ante a ausência de compulsoriedade da sua cobrança. Em vista disso, à medida que confirmo a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar novos descontos sobre os benefícios da autora referente ao serviço de contribuição CONAFER, registrado sob a rubrica de nº 249, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais). Ademais, considerando que a autora comprovou ter suportado desconto da quantia total de R$ R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos) no seu rendimento (ID de nº 62521100), faz jus ser restituído em dobro. Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora. Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente, ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: "Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Já art. 1.062 do Código Civil (Lei no 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei no 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado no 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional. Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12 (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido. No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período. Alusivamente a pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, falha na prestação do serviço, em efetuar desconto em valor que sabia não ser cabível, ante a ausência de compulsoriedade. Aqui, a indenização se justifica pela aplicação da teoria do punitive damages, defendida pelo jurista CARLOS ALBERTO BITTAR, que afirma: “Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a fixação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países. Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fi m de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente signifi cativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B. Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.) Sobre a aplicação da teoria no ordenamento pátrio, o STJ, aduziu que: “De fato, adotada com razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da doutrina do Punitive Damages não se mostra ofensiva à Constituição da República. As garantias tratadas nos incisos V e X do art. 5º têm por destinatário o titular do direito à honra, à imagem e à privacidade, expressões do direito fundamental à dignidade humana e dos direitos da personalidade, a quem, em caso de violação, a Carta Magna assegura indenização por dano moral e material. Mas, ao assegurar a indenização, com total ressarcimento do dano sofrido, não proíbe seja também proporcionada à vítima reparação, pelo ofensor, considerandose o aspecto punitivo-pedagógico com majoração do valor reparatório.” (Ministro Raul Araújo Filho, in PUNITIVE DAMAGES e SUA APLICABILIDADE NO BRASIL) Dessa forma, como caráter pedagógico e punitivo e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às circunstâncias do caso, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III - DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUCIA DA CONCEICAO DE LIMA, em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos sobre a aposentadoria do autor, referente ao serviço de contribuição CONAFER, registrado sob a rubrica de nº 249, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) Condenar a parte ré a restituir, em prol da autora, o importe de em R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base no INPC- IBGE, a contar do desconto indevido no pensionamento da demandante; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da demandante, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito