Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800164-53.2020.8.20.5124 Polo ativo MADALENA SILVA XAVIER Advogado(s): Polo passivo TIAGO CARLOS LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZA CARLA DOMINGOS DA PAZ EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de adjudicação compulsória do imóvel. A decisão condicionou o registro à apresentação de certidão de quitação de impostos e taxas e reconheceu sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante pleiteia, em seu recurso, o ressarcimento de R$ 7.095,12 pagos a título de previdência social, alegando que tal pagamento não estava previsto no contrato de compra e venda do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante faz jus ao ressarcimento do valor pago a título de previdência social; (ii) determinar se houve a devida comprovação do pagamento alegado pela apelante, nos termos do ônus probatório estabelecido pelo art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito, sendo necessário que a apelante demonstre o efetivo pagamento da quantia que alega ter direito ao reembolso. 4. Os comprovantes apresentados pela apelante estão ilegíveis em razão do decurso do tempo, não sendo aptos a comprovar o pagamento efetuado. 5. O apelado, por sua vez, demonstrou, por meio de extratos bancários, que ele próprio realizou o pagamento das guias de previdência social, comprovando o fato extintivo do direito da apelante. 6. Diante da ausência de prova válida por parte da apelante e da comprovação pelo apelado de que efetuou os pagamentos, não há como acolher o pedido de ressarcimento formulado pela apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por Madalena Silva Xavier, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, o pedido encartado na inicial para adjudicar compulsoriamente a casa de n° 50, localizada na rua Dom Pedro I, n° 13 – A, Parque da Liberdade, Liberdade, Parnamirim em desfavor de Tiago Carlos Lima do Nascimento, valendo a decisão como título substitutivo ficando condicionado o registro à apresentação de certidão atualizada de quitação dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. Reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Alegou que faz jus ao reembolso da quantia correspondente a R$ 7.095,12, referente às guias de previdência social, com o argumento de que a obrigação de pagamento não estava inclusa no contrato e também não foi acordado entre as partes. Por isso, o ônus do pagamento não pode recair sobre a parte apelante, além de que não se tratava de uma casa em construção, mas de um imóvel já construído. Ao final, requereu a reforma da sentença, determinando-se o ressarcimento da parte recorrente no valor de R$ 7.095,12, pagos a título de previdência social. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A autora adquiriu uma casa edificada na rua Dom Pedro I, n° 13 – A, Parque da Liberdade, Liberdade, Parnamirim/RN, comprometendo-se a pagar R$ 60.000,00, quantia da qual R$ 57.000,00 foi creditado diretamente na conta do demandado e R$ 3.000,00 na conta da Sra. Vânia Micheline dos Anjos e Melo, corretora do imóvel. O fundamento do recurso se fundamenta unicamente na restituição de R$ 7.095,12, pago a título de previdência social pela apelante sem que a obrigação de pagar estivesse prevista no contrato de compra e venda. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de forma que caberia à apelante provar o efetivo pagamento da quantia que alega fazer jus ao reembolso. No caso específico em que a apelante utiliza a ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de pagamento, é imprescindível que forneça provas do efetivo pagamento. Sem essa comprovação, a alegação de pagamento indevido não se sustenta. Os comprovantes de pagamento constantes no ID 26983382, nas páginas 8 e 17, estão apagados em razão do decurso do tempo, de modo que não são aptos a comprovar que o pagamento foi realizado pela parte apelante. Ademais, os extratos bancários do apelado (ID 26983436) fornecem subsídios suficientes para demonstrar que o pagamento foi realizado por ele, uma vez que a guia de previdência social foi paga em 14/12/2018, no valor de R$ 3.665,84, data em que ele realizou um saque em conta corrente no valor de R$ 4.264,06. Quanto ao pagamento da guia correspondente à competência da previdência social de janeiro de 2016, no valor de R$ 3.429,34, o apelado comprovou que o valor foi pago em conta corrente de sua titularidade no dia 17/02/2016 (ID 26983436 - Pág. 1). Por essas razões, pode-se concluir que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório ao comprovar fato extintivo do direito da autora.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários recursais em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a gratuidade da justiça. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.