Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0802630-87.2023.8.20.5100 Partes: Crefisa S/A x ANA CARLA DE OLIVEIRA DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela exequente por seu advogado, em que se insurge contra a decisão de ID 138434705, alegando a existência de obscuridade e contradição deste Juízo ao suspender o presente processo até que haja o trânsito em julgado do decisum proferido no processo de n. 0802594- 45.2023.8.20.5100. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração interpostos (ID 143480142). Instada a se manifestar, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos manejados (ID 144003162). DECIDO. O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum. Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição na decisão proferida, para que seja ela modificada. As matérias alegadas nos embargos como contradições ou obscuridade são, na realidade, contra-argumentações à decisão proferida, cabíveis em agravo de instrumento. Isso porque a presente execução se ampara no mesmo contrato objeto da lide de n. 0802594-45.2023.8.20.5100, ação esta já julgada e em que houve o reconhecimento de inadequação das taxas de juros aplicadas ao liame, de maneira que há de ser aferido com exatidão o saldo devedor e o montante pago a maior pela embargante, fatos estes que influenciam diretamente no prosseguimento deste feito. Assim, os embargos não são sede própria para a parte simplesmente manifestar o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma decisão e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Os embargos de declaração de ID 139275768, devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Assim, em atenção à segurança jurídica, mantenha-se o presente processo suspenso até que haja o trânsito em julgado do decisum proferido no processo de n. 0802594 45.2023.8.20.5100, conforme determinado na decisão de ID 138434705. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802630-87.2023.8.20.5100.
EXEQUENTE: CREFISA S/A
EXECUTADO: ANA CARLA DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados. Regularmente citada, a parte executada não efetuou o pagamento da dívida tendo o exequente pleiteado a pesquisa e consequente constrição de bens e valores via SISBAJUD. Cumprida a diligência, houve o bloqueio de valores, via SISBAJUD (ID 115534365). Instado a se manifestar, a executada impugnou a penhora realizada (ID 113959143), sustentando serem os valores constritos referentes ao recebimento de salário e saldo de conta poupança, acostando a documentação correlata. Instado a manifestar-se, o exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação à penhora, requerendo o levantamento do valor penhorado, mediante alvará judicial (ID 119536537). Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A priori, imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos salários e dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções (CPC: art. 833, § 2°). Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade dos salários e reservas financeiras. Na espécie, através do sistema informatizado SISBAJUD, foi bloqueada a quantia total de R$ 1.196,67 encontrada em conta corrente mantida pelo executado no Banco do Brasil; R$ 595,68 junto a Caixa Econômica Federal e R$ 29,44 encontrada na conta vinculada ao PicPay. Analisando-se a documentação anexada à impugnação (extrato bancário de ID 117957057 e contracheque de ID 113959146), verifico que, com efeito, os extratos juntados indicam que a referida conta corrente junto ao Banco do Brasil é utilizada para recebimento dos proventos mensais da executada e, perquirindo-se a movimentação bancária respectiva aos últimos 03 (três) meses, observo que não houve recebimento de valores sem origem específica, sendo a movimentação compatível com a subsistência da parte, de modo que merece a proteção do art. 833, IV, CPC/2015. Do extrato do SISBAJUD acostado aos autos vislumbro ainda a penhora da quantia de R$ 595,68 encontrada em conta poupança mantida pela executada na Caixa Econômica Federal. Analisando-se a documentação anexada à impugnação, verifico que, com efeito, os extratos juntados indicam que os valores penhorados são provenientes de saldo em caderneta de poupança inferiores a 40 salários mínimo, de modo que merece a proteção do art. 833, X, CPC/2015. Registre-se que a executada não juntou aos autos qualquer extrato bancário referente aos outros valores penhorados junto aos demais bancos (PicPay). Nesta senda, o codex de Processo Civil Brasileiro estabelece o ônus do executado em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme preconiza no §3º, I do art. 854, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(…) § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis Às vistas de tais considerações, acolho a impugnação manejada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos em conta bancária junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal e pertencente a executada ANA CARLA DE OLIVEIRA nos termos do art. 833, IV e X do CPC/2015. Preclusa a presente decisão, à Secretaria Judiciária, proceda ao desbloqueio da quantia via SISBAJUD, nos termos acima deferidos, liberando-se em favor do exequente os valores remanescentes. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)