Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803946-15.2021.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 114223378, o exequente informou que já houve a citação válida do executado (Id 12088115) e reiterou o pleito pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o executado foi validamente citado, conforme aduz o exequente. Considerando o que restou determinado no ato judicial de Id 112338782 e, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada FLAVIO AUGUSTO LIMA NUNES até o valor de R$ 178.165,88 (cento e setenta e oito mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), através do SISBAJUD, de forma reiterada. Defiro que proceda à aludida pesquisa com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Não tendo sido encontrado ou inexpressivo economicamente o valor em conta, pesquise-se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente. Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias. Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não. Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)